TJPB - 0805509-21.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
"(...)IV- Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.(...)" -
12/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:12
Decorrido prazo de FORT MOTOS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:37
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:58
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FORT MOTOS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:02
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805509-21.2022.8.15.2003 AUTOR: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: FORT MOTOS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA - ME AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLÊNCIA REFERENTE A CONTRATO DE PLANO DER SAÚDE.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. -De conformidade com o disposto no art. 355, II do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e inexistir requerimento de provas neste sentido, fazendo operar os efeitos da revelia previsto no art. 344 do C.P.C. -Constituir-se-á de pleno direito o título executivo extrajudicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, a luz do art. 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada na inicial, através de advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de FORT MOTOS COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS, também qualificado, alegando, em síntese, que é credor do promovido da importância de R$ 5.971,76 (cinco mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo, concernente ao não pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Devidamente citado, o promovido não ofereceu embargos monitórios e nem efetuou o pagamento do débito. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto as provas necessárias a elucidar a controvérsia foram coligidas aos autos, dispensando-se, portanto, a dilação probatória.
Apesar de citada, a promovida não apresentou embargos e nem pagou o débito.
A ausência de defesa, em matéria de direitos disponíveis, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e encontrando-se a petição inicial regularmente instruída com documentos que demonstram a existência do crédito reclamado, é hipótese de constituição do título executivo judicial.
A propósito, os documentos colacionados aos autos e demonstrativo do débito com a sua evolução que instruem a petição inicial, revelam a plausibilidade do direito do autor.Assim, evidencia-se relação jurídica entre as partes e inadimplência do requerido.
Por fim, malgrado carecer de força executiva, os documentos são líquidos e certos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C.
Nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor do requerente, no valor de R$ 5.971,76 (cinco mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos) , que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de 02.03.2022, eis que os cálculos que instruem a inicial estão atualizados até 01.03.2022 (ver ID: 63447272 - Pág. 1) Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do C.P.C.
Publicada e registrada eletronicamente.
As partes foram intimadas nesta data pelo Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para prosseguir nos termos do art. 523 e seguintes do C.P.C, iou seja, para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, mediante juntada de planilha discriminada e regular do débito, valendo-se da ferramenta TJCalc do TJ/PB(https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf).
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 05:17
Decretada a revelia
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25/06/2024 05:17
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FORT MOTOS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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10/03/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 07:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:17
Juntada de informação
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30/01/2024 12:27
Juntada de informação
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22/01/2024 14:03
Juntada de informação
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05/09/2023 21:02
Deferido o pedido de
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15/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 14:22
Juntada de Petição de informação
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20/09/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
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14/09/2022 17:02
Outras Decisões
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13/09/2022 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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