TJPB - 0815773-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 14:01
Juntada de Alvará
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29/07/2024 09:23
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:08
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0815773-35.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença dos Embargos de Declaração elaborada pelo(a) juiz(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:55
Juntada de Decisão
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08/07/2024 22:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/07/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0815773-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição dos EMBARGOS INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 05 dias JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE: Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: (i) DECLARAR a inexistência do débito discutido na presente ação, ou seja, aquele no valor de R$218,26 incluída em 28/03/2020 com base na suposta contratação de n. 000000044623320, conforme extrato acostado em id. 87706657, determinando que a empresa ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança, por qualquer meio existente, acerca do referido débito declarado inexistente, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada ato de cobrança indevida limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais e sem prejuízo de majoração); (ii) CONDENAR a parte promovida ao pagamento em favor da parte demandante do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da negativação, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. -
19/06/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2024 09:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 20:33
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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