TJPB - 0874180-10.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:38
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 12:38
Determinada diligência
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01/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ERIC JOSEPH GASSMANN em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874180-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento..
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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12/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ERIC JOSEPH GASSMANN em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:25
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874180-10.2019.8.15.2001 [Anônima] AUTOR: ERIC JOSEPH GASSMANN, TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REU: FERNANDO CANEDO ZAPATA SENTENÇA Vistos etc.
ERIC JOSEPH GASSMANN ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra a FERNANDO CANEDO ZAPATA, todos devidamente qualificados.
O autor afirma ter com o demandado a sociedade da Empresa Montes Claros Empreendimentos SPE LTDA e que este detém a figura de sócio administrador e por esta razão no decorrer de sua atuação, a empresa se encontra tolhida pela arbitrariedade do réu, no que concerne à realização de ato de notória importância ao seu bom funcionamento.
Isto porque que o referido demandado modificou o endereço da sede, e nesta presente ação vem exigir a alteração do contrato social da sociedade empresária, para que o ora demandado, venha assinar o respectivo termo de alteração.
Aduz que a recusa do demandado trouxe prejuízos ao Rh e o Jurídico da empresa causando perda de prazo para resposta a procedimento administrativo junto a órgão público.
A promovida ofertou contestação junto ao ID 36717196, suscitando preliminarmente a ausência de pressupostos processuais.
No mérito, aduz que que o demandante não possui legitimidade para solicitar a mudança de endereço da empresa, bem como não possui obrigação de proceder com a autorização pertinente.
Por estas razões requereu a improcedência da demanda.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Alega o promovido a carência de ação por falta de interesse de agir, afirmando a desnecessidade do ajuizamento da presente ação, sem antes ter solicitado a solução do conflito extrajudicialmente.
Todavia, não prospera a preliminar de falta de interesse, eis que a presente ação se revela adequada e necessária ao fim almejado pelo autor, qual seja a mudança de endereço da empresa.
Ademais, não há qualquer imposição legal que condicione o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo, o que ensejaria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Considerando que não há necessidade de produção de prova em instrução, cujo deslinde se opera mediante a análise do acervo documental colacionado pelas partes, nos prazos preclusivos a que alude o art. 434 do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
A controvérsia dos autos reside na aferição da necessidade do demandado assinar contrato de alteração social pra alteração da sede da empresa.
Dispõe Fran Martins: “Cuida a atual legislação dos órgãos sociais, administradores, podendo, como acontece na sociedade em nome coletivo, ser apenas um, e até mesmo pessoa estranha à qualidade de sócio, se houver previsão contratual (art. 1.061, CC)”. “A administração poderá ser individual ou plúrima, se competir a todos os sócios, consoante designação contratual ou em ato isolado (art. 1.060, CC)”.
O Projeto de Código de Obrigações permitia a faculdade que estranhos administrassem a sociedade, desde que houvesse aprovação unânime dos sócios, quando o capital não estivesse inteiramente integralizado, ou de votos correspondentes, no mínimo a três quartas partes do capital, se este estivesse integralizado.
Em qualquer tempo, o administrador poderá ser destituído de seu cargo, mediante aprovação de titulares de quotas correspondentes a dois terços do capital social, exceto se houver disposição em contrário.
Importante ressaltar que o uso da denominação social é privativo aos administradores que estejam no uso pleno dos poderes necessários e além disso, a nomeação do administrador não sócio obedece ao quórum de 2/3 se integralizado o capital.
Concluímos, portanto que na sociedade limitada não é necessário que o administrador seja sócio, fato que Fran Martins considera criar uma condição melhor de direcionamento do próprio negócio pois não há o interesse do sócio como quotista envolvido nas decisões administrativas da sociedade.
Fran Martins ainda julga de fundamental importância que a destituição do administrador seja bem pensada pois há de se considerar o estabelecimento de um vazio gerencial e a instalação de sérios problemas à dinâmica da sociedade limitada.
Quanto a responsabilidade dos administradores na sociedade limitada deve constar os poderes e deveres dos mesmos no contrato social, se não estiver disposto fica subentendido que eles terão poder geral de administração.
No caso dos autos, depreende-se do contrato firmado que a clausula de nº 7.3 prevê: Infere-se que o administrador detém o poder de pleitear a modificação da sede da empresa, tendo em vista a locação de imóveis.
Além do fato informado na inicial que apesar da ausência de modificação do contrato social, a empresa já encontra-se funcionando em outro endereço, sendo necessária apenas a formalização da mudança.
O demandado sequer trouxe aos autos motivo plausível para sua negativa, bem como não indicou tentativa de modificação do administrador da empresa.
Por último e não menos importante, devem ser providenciadas as alterações no alvará de funcionamento, bem como nos cartões de registro de inscrição estadual e municipal e órgãos de classe, quando obrigatório.
Quanto a estas alterações, dependendo do local onde a empresa fixará o seu endereço, os sites das prefeituras e governos locais costumam manter orientações e formulários com endereços de envio.
As consequências pela falta de informação quanto à alteração de endereço das empresas aos órgãos públicos são graves.
A primeira delas, é a de que os responsáveis não podem alegar o seu desconhecimento, ou seja, pela lei, ninguém poderá alegar que desconhece obrigações legais para se eximir de penalidades (artigo 3º do Decreto – Lei 4.657/1942).
Caso estas providências quanto à alteração de sede não venham a ser tomadas, sócios e administradores podem passar a responder solidariamente pelas dívidas da empresa, se estas forem objeto de cobrança judicial (vide artigo 50 do Código Civil e artigo 135 do Código Tributário Nacional).
Pelo exposto, tendo por julgar procedente o pedido do demandante.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado na inicial, para determinar que o demandado proceda com a assinatura do termo de alteração do contrato social da sociedade empresária Montes Claros Empreendimentos (CNPJ nº 13.***.***/0001-70), permitindo a consolidação da mudança de endereço de sua sede perante a respeitável junta comercial do estado da Paraíba, da Rua Hilda Coutinho Lucena, 101, sala D do primeiro andar, Miramar, João Pessoa/PB para a Rua Ana Guedes Vasconcelos, nº 81, Empresarial Tour Geneve, Sala nº 801, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, CEP: 58.046-92, pelo que decido o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), deixando de condenar em dano moral pelas razões acima expostas.
Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00(seiscentos reais), de acordo com o art. 85, do CPC, em face da menor complexidade da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos independente de conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 20:02
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
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15/07/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 14/07/2022 23:59.
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10/06/2022 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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08/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
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10/03/2021 03:53
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 08/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 18:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/02/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 01:08
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:43
Juntada de Certidão
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17/11/2020 01:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:21
Juntada de Certidão
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04/11/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 15:36
Juntada de Certidão
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19/08/2020 19:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2020 19:55
Juntada de Certidão
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19/03/2020 19:45
Juntada de Certidão
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17/03/2020 14:10
Audiência conciliação cancelada para 17/03/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/03/2020 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2020 17:46
Juntada de Certidão
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03/03/2020 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 02/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 12:39
Juntada de Certidão
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10/02/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 12:01
Juntada de Certidão
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10/02/2020 11:58
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/02/2020 11:53
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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06/12/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 18:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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