TJPB - 0837542-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:04
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:35
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:08
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 11:08
Determinada diligência
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20/02/2025 22:36
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:27
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DA SILVA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837542-02.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANA FLAVIA DA SILVA ARAUJO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 487, III, “A” DO CPC – CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA ORIGINÁRIA – EFEITOS MODIFICATIVOS – ACOLHIMENTO.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando a sentença proferida apresentar contradição evidente.
No caso concreto, a decisão embargada reconheceu expressamente a purgação da mora pelo réu, mas julgou improcedente o pedido inicial, em desacordo com o disposto no art. 487, III, “a” do CPC.
O pagamento integral da dívida pelo devedor fiduciário implica o reconhecimento da obrigação e, por consequência, o reconhecimento do pedido formulado pelo credor, ensejando a procedência da ação com resolução do mérito.
Precedentes do STJ e de Tribunais estaduais corroboram esse entendimento.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Ana Flávia da Silva Araújo.
Alegou que a requerida, participou do grupo de consórcio nº 4383254618 e, ao ser contemplada, utilizou a carta de crédito para aquisição de um veículo da marca Honda, modelo NXR160 Bros ESDD, ano/modelo 2022/2023, o qual foi alienado fiduciariamente à administradora.
Argumentou que a requerida tornou-se inadimplente, deixando de pagar as prestações a partir de 15/01/2024, sendo devidamente constituída em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato.
Aduziu que, mesmo ciente da mora, a requerida não efetuou o pagamento do débito, o qual totaliza R$ 4.030,36 (quatro mil, trinta reais e trinta e seis centavos).
Diante disso, pleiteou a busca e apreensão do bem, com expedição de mandado para apreensão do veículo onde quer que se encontre, inclusive com possibilidade de arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Requereu que, após a apreensão, a requerida fosse citada para pagar a dívida no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem em favor da autora.
Além disso, solicitou a condenação da requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, bem como ao pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o veículo até a data da apreensão.
Juntou documentos.
Custas recolhidas em id. 92786494 e 93046304.
Foi concedida a antecipação de tutela nos moldes do id. 93288980, com determinação de bloqueio do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Em id. 101242691, a parte ré se manifestou informando a quitação do veículo e requerendo o desbloqueio do bem.
Determinado o levantamento do RENAJUD (id. 102177994).
Em id. 104969087 sobreveio sentença de improcedência do pedido e revogação da medida liminar.
Ato seguinte, em id. 105781678, a parte autora juntou peça alegando que a decisão continha erro material quanto à condenação das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a parte autora teria sido indevidamente condenada, em contradição ao princípio da causalidade.
Argumentou que a sentença reconheceu a inexistência do débito após a purgação da mora ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação, de modo que a parte ré deveria arcar com as custas e honorários.
Aduziu que a decisão deveria ser corrigida para determinar que a condenação recaísse sobre a parte ré, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requereu a correção do erro material de ofício, para que a decisão fosse reformada, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Instada a se manifestar, a parte ré permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ainda que a petição protocolada pela parte embargante não tenha sido expressamente nomeada como embargos de declaração, verifica-se que seu conteúdo possui natureza compatível com tal instituto, uma vez que visa à correção de erro material supostamente presente na sentença proferida.
O Código de Processo Civil, inspirado nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, preconiza que a inobservância de determinada formalidade não deve, por si só, prejudicar a análise do pedido quando sua finalidade estiver atingida.
Nos termos do art. 277 do CPC, “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade essencial”.
No caso concreto, a parte embargante sustenta que a sentença proferida teria incorrido em erro material ao determinar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, alegando contradição com o princípio da causalidade.
Independentemente da terminologia adotada na petição, o pedido formulado atende aos requisitos para o conhecimento dos embargos de declaração, pois objetiva sanar alegada incorreção formal na decisão, sem modificar substancialmente seu mérito.
Dessa forma, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao dever do magistrado de assegurar a adequada prestação jurisdicional, recebo a petição como embargos de declaração e passo à sua análise.
Nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciário tem a prerrogativa de pagar integralmente a dívida pendente, com a consequente restituição do bem livre de ônus.
No caso dos autos, restou incontroverso que a promovida quitou o débito após o ajuizamento da demanda (id. 101245488), circunstância que, embora tenha sido corretamente reconhecida na sentença, não recebeu o adequado enquadramento jurídico.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 487, III, “a”, que haverá resolução do mérito quando houver reconhecimento do pedido formulado pelo autor.
O reconhecimento do pedido pelo réu pode se dar, expressamente, por manifestação voluntária nos autos, ou tacitamente, por meio de conduta processual inequívoca que indique a aceitação da pretensão deduzida pelo demandante.
No caso vertente, ao efetuar o pagamento integral da dívida dentro dos limites do direito que lhe é assegurado pela legislação especial, a ré reconheceu, ainda que tacitamente, a existência do débito e, por consequência, a pretensão formulada pela parte autora na petição inicial.
Assim, o correto desfecho processual não seria a improcedência do pedido, mas sim o seu acolhimento com resolução do mérito, extinguindo-se a obrigação em razão do pagamento realizado.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, conforme o STJ e outros tribunais pátrios: “RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITA DA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL.
RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 1.
Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária.” (STJ - REsp 799.180/PB, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, QUARTA TURMA, j. 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 325). (Grifo meu) “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PURGA DA MORA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EQUIVALÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - A purgação da mora pelo devedor equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC.(...) .” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.068635-6/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) (Grifo meu) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
OBRIGAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, §2º - não alterado pela Lei 13.043/2014 -, autoriza a restituição do bem ao devedor, livre de ônus, desde que pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. - Efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a execução liminar, deve ser reconhecida a purga da mora, pois eventual equívoco quanto ao valor devido não pode ser imputado ao Réu, que se limita a observar o disposto no art. 3°, §2°, do Decreto-Lei 911/69. - A purgação da mora pelo devedor equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC de 2015.” (TJMG - Apelação Cível 1.0071.16.003992-2/002, Rel.: Des.
José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, j. 21/08/2019) (Grifo meu) Portanto, a sentença embargada deve ser corrigida, para que seja reformada e julgada procedente a ação, com fulcro no artigo 487, III, “a”, do CPC, reconhecendo-se a satisfação da obrigação em razão do pagamento realizado.
Quanto ao pedido de modificação do ônus sucumbencial, observo que também merece acolhimento, em observância ao Princípio da Causalidade, sem suspensão da exigibilidade, posto que não encontrei nos autos pedido ou deferimento para justiça gratuita. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para corrigir a contradição apontada e reformar a sentença nos termos acima delineados, passando a ter a seguinte redação, com modificações na ementa e dispositivo: “EMENTA: BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 487, III, “A” DO CPC – PROCEDÊNCIA” (...) “DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a inexistência de débito e purgação da dívida, e, no mérito, com fulcro no art. 487, III, “a” do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, revogando a liminar concedida no id. 93288980.
A restrição já foi levantada via sistema RENAJUD, conforme se observa ao id. 102179930.
Em razão do Princípio da Causalidade, considerando que a purgação ocorreu após o ajuizamento da presente ação, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).” Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 19:15
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DA SILVA ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:41
Determinada diligência
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22/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 01:39
Conclusos para despacho
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27/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837542-02.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANA FLAVIA DA SILVA ARAUJO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA DO DEVEDOR.
PURGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Em Ação de Busca e Apreensão tendo o réu efetuado o pagamento integral apresentado na petição inicial, deve ser reconhecida a purgação da mora, cuja devolução do veículo se impõe, pelo pagamento do valor apresentado na inicial. (...)" (TJ-PB - AC: 08037915420178150001, 3ª Câmara Cível, 30/01/2023).
Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANA FLAVIA DA SILVA ARAUJO, também qualificada.
Alegou o promovente ter firmado com o promovido o contrato de n.º 4383254618, e que em garantia das obrigações assumidas, no pacto firmado entre as partes a demandada lhe deu em alienação fiduciária o veículo “Marca: HONDA, Ano Fabricação: 2022, Ano Modelo: 2023, Cor: VERMELHA, Placa: QFU0C42”, permanecendo, porém, na posse direta dele.
Afirma que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Com base na narrativa inicial, o promovente requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação do bem sob sua posse.
Acostou documentos à inicial.
Liminar deferida no id. 93288980.
Petição da promovida no id. 101242691 informando inexistir dívida referente ao contrato em questão em seu nome.
Requereu, ainda, o levantamento da restrição do veículo no sistema RENAJUD.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente lide comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de matéria de direito, não se fazendo necessária dilação probatória.
Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento com veículo dado em garantia.
Na hipótese, verificado o inadimplemento contratual comprovado pela notificação extrajudicial acostada aos autos, coube à instituição financeira autora executar a garantia pactuada, em especial porque o procedimento de busca e apreensão em questão visa tão somente apreender o bem ofertado em garantia, ante a transferência do domínio decorrente da relação contratual.
Neste contexto, o pagamento integral da dívida permitiria ao devedor reaver o bem repassado em garantia ao credor fiduciário, conforme dispõe o art. 3º, §2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”.
No Superior Tribunal de Justiça foi consolidado o entendimento no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, para efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, que: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco (05) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Com o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL.
DIÁRIAS, CUSTOS DE REMOÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA DÉBITO.
VALORES NÃO INTEGRANTES AO APRESENTADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÔNUS DO DEMANDADO E NÃO DO AUTOR COMO DECIDIDO PELO JUÍZO.
DESPROVIMENTO.
Em Ação de Busca e Apreensão tendo o réu efetuado o pagamento integral apresentado na petição inicial, deve ser reconhecida a purgação da mora, cuja devolução do veículo se impõe, pelo pagamento do valor apresentado na inicial. (...) (TJ-PB - AC: 08037915420178150001, 3ª Câmara Cível, 30/01/2023) No caso dos autos, deferida e cumprida a liminar de apreensão do veículo, a promovida juntou comprovante de quitação de débitos emitido pela própria parte autora (id. 101245488).
Intimada para manifestar-se, esta última restou silente.
Ante o exposto, reconheço a inexistência de débito, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a liminar concedida no id. 93288980.
A restrição já foi levantada via sistema RENAJUD, conforme se observa ao id. 102179930.
Em razão do princípio da causalidade, considerando que a purgação ocorreu após o ajuizamento da presente ação, condeno a parte autora ao pagamento das custa e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, ficando suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:57
Outras Decisões
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06/12/2024 12:57
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:49
Juntada de informação
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:49
Juntada de Petição de cota
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23/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837542-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora comprovou, com documentação emitida pela própria autora, que efetuou o pagamento integral do bem, não existindo débitos (id. 101245488).
Intimada para se manifestar sobre o comprovante de quitação do bem, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, determino ao cartório que efetue o levantamento da restrição inserida no SISBAJUD ao id. 93464217.
Ato contínuo, intimem-se as partes para JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:30
Determinada diligência
-
17/10/2024 11:30
Deferido o pedido de
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17/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837542-02.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a informação prestada pela ré ao id. 101245488 e documento anexo, atestando a inexistência de débito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 05:29
Determinada diligência
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02/10/2024 05:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 23:38
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837542-02.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a diligência infrutífera, indicando novo endereço para localização da motocicleta ou requerer a conversão em ação executiva.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:48
Outras Decisões
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25/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 07:34
Juntada de informação
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08/07/2024 11:23
Outras Decisões
-
08/07/2024 11:23
Determinada diligência
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08/07/2024 11:23
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:17
Juntada de informação
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03/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0837542-02.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: A.
F.
D.
S.
A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 05:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 05:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
-
16/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 13:47
Determinada diligência
-
14/06/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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