TJPB - 0801272-30.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:49
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 16:49
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 09:06
Juntada de Alvará
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10/09/2024 09:06
Juntada de Alvará
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10/09/2024 09:06
Juntada de Alvará
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05/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:31
Homologada a Transação
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29/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801272-30.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA Endereço: Rua Antonio Benevides, S/n, Antão Gonçalves, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Por meio da decisão de id. 87639641, foi concedida parcialmente a gratuidade jurídica, arbitrando o desconto de 95% das custas originais, sendo a parte intimada para recolher cerca de R$ 40,00, no prazo de 15 dias.
Não obstante a isso, a parte autora ainda não cumpriu aquela determinação judicial e apresentou pedido de “reconsideração”, apenas repetindo argumentações genéricas de impossibilidade financeira, e não anexou qualquer documento novo que refutasse os fundamentos daquela decisão.
Registre-se que o pedido de reiteração não tem previsão específica e, no presente caso, serve para tentar postergar o prazo de pagamento e de eventual agravo de instrumento a ser interposto.
Nesse sentido, transcrevem-se ementas de decisões monocráticas proferidas pelos eminentes Desembargadores João Alves da Silva e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICABILIDADE DO ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos da processualística pátria, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - No caso vertente, o dies a quo à contagem do prazo recursal é o da ciência da decisão principal e não da que indeferiu pedido de reconsideração formulado ao Juízo singular. - “A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão”.
Interposto o agravo de instrumento fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a natureza cogente do dispositivo”. (TJPB.
Agravo de Instrumento nº. 0813193-55.2023.8.15.0000.
Relator: Desembargador João Alves da Silva.
Data da decisão 26/5/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE.
INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
APLICABILIDADE DO §5º DO ARTIGO 1.003 DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. – O prazo para interposição de agravo é de 15 (quinze) dias, computando-se somente os dias úteis, nos termos dos artigos 1.003 e 219 do CPC/2015.
Contudo, ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. – O pedido de reconsideração de decisão não tem o condão de suspender ou reabrir o prazo para oferecimento de recurso” (TJPB.
Agravo de Instrumento nº. 0804438-42.2023.8.15.0000.
Relator: Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Data da decisão 3/3/2023).
A circunstância de ter renda fixa aliada a ausência de maiores informações sobre as condições econômicas da autora mitigam a presunção da declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Seria muito fácil a parte autora demonstrar a hipossuficiência familiar para merecer a gratuidade integral, bastaria, por exemplo, juntar um extrato do Cadastro Único de assistência social (CadÚnico) ou um cartão do algum benefício de assistência social (LOAS, Bolsa Família etc.).
Entende-se, portanto, que a decisão anterior está correta.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se a parte autora a pagar as custas em 15 dias, sob pena de se cancelar a distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:23
Indeferido o pedido de FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA - CPF: *61.***.*63-54 (AUTOR)
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27/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA (*61.***.*63-54).
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29/03/2024 09:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA - CPF: *61.***.*63-54 (AUTOR)
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22/03/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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