TJPB - 0804245-89.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2025 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 19/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 18:13
Determinada diligência
-
28/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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28/09/2024 10:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 08:00
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:26
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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30/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:39
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804245-89.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO VIEIRA DA SILVA Endereço: R José Cariolando Andrade, 412, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617, CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO QUINQUÊNIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PREVISÃO LEGAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança com obrigação de fazer promovida por JOAO VIEIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ-PB objetivando a implantação do adicional por tempo de serviço, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega o(a) autor(a), em suma, que é servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de professor, desde 03/02/1998 e que apesar de ter acumulado mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, não recebe o respectivo adicional por tempo de serviço previsto na lei.
Por fim, suplicou pela procedência do pedido para recebimento do(s) adicional(is) pleiteado(s), no importe de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre seus vencimentos.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Ao ajuizar a presente ação, o(a) promovente requer a implantação do adicional por tempo de serviço em seu contracheque bem como o pagamento do tempo já decorrido com as devidas incidências sobre outras verbas.
Verifico que a parte autora ocupa cargo efetivo perante e edilidade demandada desde 03/02/1998 (ID 80615557).
Por sua vez, a Lei Complementar nº 001/1993 prevê que os benefícios nela contidos serão devidos apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos, como é o caso do quinquênio (art. 57).
Vejamos: Art. 2º - Para os efeitos deste Projeto Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstos na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único: Os Cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (...) Art. 57.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público efetivo, incide sobre o vencimento.
Parágrafo Único: O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.
Pois bem.
Sabemos que a parte autora ocupa cargo efetivo desde 1998, de modo que, de acordo com o sobredito diploma legal, tem direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por cada quinquênio de serviço público efetivo.
Nesse contexto, constato que a parte autora faz jus a 25% de adicional sobre seus vencimentos, da seguinte forma: de 03/02/2003 a 02/02/2008, 5%; de 03/02/2008 a 02/02/2013, 10%; de 03/02/2013 a 02/02/2018, 15%; de 03/02/2018 a 02/02/2023, 20% e; a partir de 03/02/2023, 25%.
Ocorre que, conforme demonstrado pelos contracheques acostados, não houve implantação da vantagem em nenhum percentual, de modo que o pleito autoral merece provimento.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e à correção monetária que deverão incidir sobre verbas devidas pela Fazenda Municipal aos seus servidores públicos, os encargos devem ser aplicados conforme orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, assim resumida: Até julho/2001: Juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da JF; De agosto/2001 a junho/2009: Juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de julho/2009: Juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR o Município de Belém do Brejo do Cruz/PB, na obrigação: A) IMPLANTAR dos quinquênios devidos à parte autora, no percentual equivalente a 25% sobre vencimentos; B) PAGAR à parte autora os valores retroativos, sendo adicional de 20% a partir de 14/10/2018 (considerando a prescrição quinquenal) até 02/02/2023, quando passou a fazer jus a 25%, tudo sobre os vencimentos básicos da autora, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias..
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.550,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 16/04/2024 23:59.
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24/03/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2023 07:18
Conclusos para despacho
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13/10/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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