TJPB - 0801751-57.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 22:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801751-57.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDNALDO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Castelo Branco, 275, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: RUA SACADURA CABRAL, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 Nome: SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA Endereço: R THOMAS NILSEN JÚNIOR, 150, PARTE A, PARQUE IMPERADOR, CAMPINAS - SP - CEP: 13097-105 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Ednaldo José da Silva contra as empresas Lojas Americanas S.A. e Samsung Eletrônico da Amazônia LTDA.
O autor alega que adquiriu um aparelho celular Samsung SM-A125 nas Lojas Americanas, e após três meses de uso, o produto apresentou defeitos, sendo que o aparelho parou de funcionar completamente.
O autor procurou a loja e teve o celular enviado para a assistência técnica, que diagnosticou oxidação da placa do aparelho, o que, segundo a assistência técnica, invalidava a garantia.
A Samsung ofereceu ao autor o conserto do aparelho pelo valor de R$ 916,00, o que foi recusado, considerando que o aparelho ainda se encontrava dentro do prazo de garantia de 12 meses oferecido pela própria fabricante.
O autor alega que não houve contato do aparelho com água e que a Samsung se escusou de suas responsabilidades, o que gerou insatisfação e transtornos.
Diante disso, o autor requer a substituição do aparelho por um novo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Gratuidade da justiça deferida em parte - ID Num. 75066728.
A Samsung apresentou sua contestação (id Num. 77446966), alegando a ocorrência da decadência do direito à reparação.
Impugnou a gratuidade.
No mérito, argumentou que o defeito alegado no aparelho celular foi causado por oxidação da placa, uma condição que, segundo a empresa, ocorre devido à exposição do aparelho a líquidos ou umidade, o que não configura um defeito de fabricação.
A empresa defendeu que, como o problema é resultado de um fator externo ao processo de fabricação e causado por mau uso ou exposição indevida a líquidos, o reparo do aparelho por parte da Samsung não seria de sua responsabilidade.
Além disso, a Samsung ofereceu a reparação do produto mediante o pagamento de R$ 916,00, considerando que o defeito não se enquadra nos vícios cobertos pela garantia.
Solicitou a improcedência dos pedidos do autor.
As Lojas Americanas, em sua defesa (ID Num. 89120984), requereu a regularização do polo passivo da demanda para que passe a constar a B2W Cia de Varejo, bem como a sua ilegitimidade passiva.
Arguiu também a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegaram que, como revendedora, não têm responsabilidade direta sobre o defeito alegado no aparelho, uma vez que o vício, se existente, estaria relacionado à fabricação do produto, responsabilidade que recai sobre a Samsung, fabricante do celular.
Com base nessas razões, a empresa pleiteou a improcedência dos pedidos do autor, sob o argumento de que cumpriu com suas obrigações de intermediação e que o problema técnico alegado está fora do alcance de sua responsabilidade.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 92018550.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, os promovidos requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor requereu a produção de prova pericial.
Com base nos fatos, documentos juntados e nas argumentações das partes, passarei à análise e julgamento da demanda.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora, importante destacar que é cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra.
Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda.
A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica.
Ocorre que, no presente caso, o pedido de perícia formulado pela parte autora é vago e genérico, não especificando com clareza qual seria o tipo de perícia ou qual aspecto técnico demandaria exame mais aprofundado.
Além disso, as demandadas apresentaram laudo técnico nos autos (ID Num. 77446968).
Portanto, entendo que a matéria pode ser apreciada com base nas provas documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial adicional, razão pela qual passo à análise das demais preliminares.
Da preliminar de ilegitimidade passiva das Lojas Americanas Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece acolhida.
A responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo é princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme disposto no art. 18, caput, e art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, as Americanas, na qualidade de vendedora do produto, não pode se eximir de responder solidariamente pelos vícios do aparelho celular adquirido pela parte autora.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por outro lado, determino a retificação do polo passivo da demanda nos termos solicitados na contestação.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte promovida impugnou o pedido de gratuidade da parte promovente, mas não trouxe qualquer fato ou prova de que ela possa recolher as custas sem comprometer o seu sustento.
Entendo que é o caso de deferimento do pedido do autor, pois ele demonstra fazer jus a gratuidade pleiteada, de modo que mantenho a gratuidade na forma já deferida nos autos e rejeito a impugnação da parte promovida.
Do interesse de agir A parte ré alega, ainda em preliminar da contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não teria formalizado requerimento administrativo prévio para análise do seu pedido, e que somente na hipótese de negativa do seu pleito na esfera administrativa estaria presente a lesão ou a ameaça a direito, bem como a litigiosidade, o que justificaria o ajuizamento da ação.
Entretanto, é pacífico na jurisprudência que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se a existência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, quando há apresentação de contestação acerca do mérito da demanda.
Especificamente a respeito deste ponto, eis a seguinte ementa de julgado do TJPB: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE PRESENTE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. - A resistência da parte ré ao pedido inicial evidencia o interesse de agir do autor, a despeito de inexistir prévio pedido administrativo. (0801417-38.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2020)" Assim sendo, rejeito a presente preliminar.
Da decadência do direito O art. 26, II, do CDC estabelece que o prazo para reclamar pelos vícios de produtos duráveis é de 90 dias.
Entretanto, este prazo deve ser contado a partir do momento em que o vício se manifesta, no caso de vícios ocultos (art. 26, § 3º).
Isso significa que o prazo decadencial não começa a contar da compra do produto, mas do momento em que o defeito se tornar aparente ao consumidor.
No presente caso, o autor alega que o aparelho apresentou defeito após três meses de uso, e que foi dentro do prazo da garantia de 12 meses oferecida pela fabricante.
Esse ponto é muito importante, porque o prazo de 90 dias para a reclamação de vícios deve ser contado a partir da manifestação do defeito, não da data de compra.
No que diz respeito à decadência, como é cediço, se consubstancia na perda de um direito não exercido por seu titular no prazo estipulado em lei.
A propósito, dispõe a legislação consumerista que: “Art. 26.O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
II – vetado; III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Destarte, de acordo com a legislação consumerista, tratando-se de vício oculto de produto durável (aparelho celular), o prazo decadencial para a parte reclamar é de 90 dias, e tem início no momento em que a mesma tomar ciência do defeito, ou seja, quando tiver ciência inequívoca do vício detectado.
Considerando que, no presente caso, o vício (oxidação da placa) foi constatado pela assistência técnica em 01/12/2021, e o autor foi devidamente informado dessa negativa de reparo no dia 04/12/2021.
Ocorre, entretanto, que embora o lapso temporal tenha findado em 03/12/2022, a ação foi proposta apenas em 27/04/2023, muito além do prazo de 90 dias previsto na legislação.
Conforme estabelecido pela jurisprudência, o prazo decadencial é contado a partir do momento em que o vício oculto se torna evidente ao consumidor, e este deve tomar as medidas cabíveis dentro desse período para não perder o direito de reclamar.
A partir da negativa assistência técnica de efetuar o reparo, iniciou-se, a partir daí, a fluência do prazo decadencial de 90 dias para postular a redibição.
Por último, é importante mencionar que a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste.
A propósito: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO DE PRODUTO DURÁVEL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE NOVENTA DIAS PARA RECLAMAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CPC, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
COMPUTADOR ENCAMINHADO PARA REPARAÇÃO DOS PROBLEMAS.
VÍCIOS NÃO SANADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DEFEITO EM NOTEBOOK.
VÍCIO OCULTO.
PRODUTO DURÁVEL.
PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS, A CONTAR DA DATA EM QUE O CONSUMIDOR TEM CIÊNCIA DO DEFEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26, II, E § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRODUTO LEVADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR TRÊS VEZES.
CONHECIMENTO DO VÍCIO A PARTIR DO PRIMEIRO ENCAMINHAMENTO À AUTORIZADA.
INÉRCIA DO CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO REFERIDO PRAZO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não resta configurada a violação ao disposto no art. 1.010, II, do CPC, quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2.
Em se tratando de assistência técnica autorizada que, em razão de sua relação comercial com o fabr (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00511282820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 14-08-2018) Logo, tendo em vista que o prazo decadencial se deu em 03/12/2022, e a ação somente fora proposta em 24/04/2023, há de ser reconhecida a decadência do direito da autora de reclamar pelo vício oculto.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIOS DO PRODUTO DURÁVEL - DECADÊNCIA - PRAZO - TERMO INICIAL.
Determina o Código de Defesa do Consumidor que a decadência do direito de reclamar pelos vícios de produto durável ocorre em noventa (90) dias, a contar, no caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, da entrega efetiva do produto e, na hipótese de vício oculto, do momento em que ficar evidenciado o defeito. (TJ-MG - AC: 10000222072944001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BEM MÓVEL.
VÍCIO OCULTO.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de vício oculto, o termo inicial do prazo decadencial é a data em que o vício se torna perceptível ao consumidor. 2. (...). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.”( AgRg no AREsp 179835 / SP, rel.
Des.
Antônio Carlos Ferreira, j em 23/09/14).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA DO FORNECEDOR EM SANAR O VÍCIO.
I.
O direito assegurado ao consumidor de reclamar pelos vícios ocultos, caduca em 90 (noventa dias), a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito.
II.
O CDC prevê, contudo, como fato obstativo desse prazo decadencial a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do CDC.
III.
No presente caso, como a parte autora/apelada não logrou êxito em comprar que validamente notificou a empresa apelante sobre os vícios do produto (piso porcelanato) e tendo sido a presente demanda protocolizada após a expiração do prazo decadencial de 90 (noventa) dias não há como prosperar sua pretensão.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0448929-63.2013.8.09.0051, Rel.
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia - 4ª Vara Cível - II, julgado em 06/07/2018, DJe de 06/07/2018).
Por outro lado, importa consignar que diante da consumação da decadência do direito de reclamar pelo vício oculto, não há que se falar em reparo por dano moral ou material e a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de decadência, com base no art. 26, II, § 3º do CDC, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora em custa e honorários em 10% sobre o valor da causa, com inexigibilidade suspensa, em razão da gratuidade outrora concedida.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para pagamento da multa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
15/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:11
Declarada decadência ou prescrição
-
08/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de EDNALDO JOSE DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801751-57.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDNALDO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Castelo Branco, 275, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: RUA SACADURA CABRAL, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 Nome: SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA Endereço: R THOMAS NILSEN JÚNIOR, 150, PARTE A, PARQUE IMPERADOR, CAMPINAS - SP - CEP: 13097-105 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO 1.
INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de EDNALDO JOSE DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:39
Juntada de Petição de informação
-
09/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:48
Indeferido o pedido de EDNALDO JOSE DA SILVA - CPF: *95.***.*30-63 (AUTOR)
-
11/08/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de EDNALDO JOSE DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO JOSE DA SILVA (*95.***.*30-63).
-
22/06/2023 10:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDNALDO JOSE DA SILVA - CPF: *95.***.*30-63 (AUTOR)
-
27/04/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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