TJPB - 0838561-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838561-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:38
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838561-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação juntada aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 07:31
Expedição de Carta.
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30/10/2024 07:31
Expedição de Carta.
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09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:24
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 12:18
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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16/07/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0838561-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência promovida por CRISTAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA em face de JOSÉ GERALDO RODRIGUES CHAVES NETO, em que se pleiteia, sob o argumento da prática de esbulho possessório, a reintegração de posse liminar de um "FORNO G PANIZ CINCO TELAS ELÉTRICO, TOMBAMENTO Nº 279" e "UM ARMÁRIO, TOMBAMENTO N º834".
Informa o autor que realizou contrato de comodato com a parte demandada com vigência enquanto durasse a relação comercial.
Aduz que em março de corrente ano configurou-se o término na relação porque o réu parou de adquirir os produtos fornecidos pela autora, e embora tenho notificado a demandada para devolução dos móveis, houve resistência na retirada dos equipamentos do estabelecimento réu.
Assim, sob o fundamento de esbulho possessório, vem a juízo requerer a concessão de liminar para reintegração na posse dos bens móveis descritos na inicial. É o relatório.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
No caso em tela, entendo não configurado o requisito da probabilidade do direito autoral.
Explico.
Na ação reintegratória, o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impede de continuar exercendo as suas prerrogativas sobre o bem.
São requisitos para essa ação: (a) a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor; (b) o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse e; (c) a data de ocorrência da perda da posse, conforme as recomendações do art. 561 do CPC.
Desta feita, resta saber, nessa senda, se o comportamento por parte do demandado se insere dentro do conceito de esbulho para fins de legitimação da medida reintegratória.
Compulsando os autos, permite-se concluir que o autor era, de fato, o antigo possuidor do móveis, fato inconteste a partir do contrato de comodato firmado entre as partes ao Id 92374955.
Para Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado, 2002, p. 576), esbulho “é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por precariedade”. É dizer, ocorre esbulho toda vez que o legítimo possuidor se vê tolhido da posse mediante o emprego de artifícios que configurem a perda da posse contra a sua vontade e por quem sobre ela não possui nenhum direito.
Dito isto, entendo que a não devolução dos bens pela promovida não configura a posse injusta e, por conseguinte, o esbulho, diante do disposto no Cláusula Primeira do Capítulo III do contrato firmado que assim dispõe: Capítulo III Da Locação Cláusula Primeira - Encerrada a relação comercial descrita o capítulo anterior, e continuando a COMODATÁRIA de posse do bem emprestado, as relações entre as partes contratantes passam a ser reguladas pela legislação relativa à locação de bens móveis e pelo constante neste capítulo.
Com se vê do contrato dos autos, encerrada a relação comercial entre as partes e permanecendo a comodatária na posse dos bens emprestados, tal posse não se afigura injusta ou ilegítima, porquanto o próprio contrato dispõe que ao caso será aplicada a legislação de locação de bens móveis.
Assim, não se mostra razoável o deferimento de liminar possessória na situação que se apresenta, uma vez que a permanência na posse dos bens pela demandada está justificada por meio de cláusula contratual.
Desta feita, indefiro o pedido de reintegração de posse, uma vez que, embora comprovada a posse anterior, não se visualiza a posse injusta a caracterizar o esbulho.
P.I.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das despesas processuais para citação da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:50
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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