TJPB - 0800408-23.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800408-23.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para dizer acerca da petição ID 107451273, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
25/06/2025 07:35
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 07:34
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTANA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CARVALHO ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34945445 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:14
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA SANTANA - CPF: *40.***.*43-87 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 07:17
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DA SILVA SANTANA - CPF: *40.***.*43-87 (APELANTE).
-
10/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:28
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELISE DE LIMA SANTANA, FLAVIO JOSE DE LIMA SANTANA, MARIA DE FATIMA DE LIMA SANTANA REU: JOSE DA SILVA SANTANA, WANDEYFLAVIO BERTULINO AGRA, MARIA ROSA DA LUZ DENIZ SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por JOSE DA SILVA SANTANA à sentença ID 102957356, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Alega a embargante, em resumo, que há omissão na decisão indicada, nos termos da petição ID 105448535.
Desnecessária a intimação da parte contrária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na decisão com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
Na análise dos embargos de declaração interpostos, é possível observar que o objetivo da parte não é sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas sim reexaminar o mérito da decisão proferida.
A parte embargante, ao argumentar que não foi considerada a petição ID 102026008, referente à juntada de documentos e alegação de que não teria outra saída senão a venda dos veículos aos aos Srs.
WANDEYFLAVIO BERTULINO AGRA e MARIA ROSA DA LUZ DENIZ, busca, na verdade, revisar o julgamento de mérito, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A fundamentação da parte embargante, ao alegar que a sentença não teria considerado as provas que foram juntadas aos autos, carece de embasamento, pois o juiz, ao proferir sua decisão, analisou todas as provas que reputou relevantes para o julgamento do caso, incluindo os documentos apresentados pela parte ré.
Assim, ao julgar a procedência do pedido inicial, o juiz entendeu que as vendas dos veículos não foram precedidas da devida autorização ou consentimento dos demais herdeiros, o que configurou a ausência de regularidade no procedimento, motivo pelo qual a sentença declarou a nulidade dessas vendas.
A sentença foi fundamentada com base no convencimento do juízo, que considerou as provas constantes nos autos e entendeu que, embora a parte ré tenha agido de boa-fé ao vender os veículos, não se poderia, entretanto, desconsiderar a necessidade de anuência de todos os herdeiros para a alienação de bens do espólio, conforme exige a legislação aplicável.
Portanto, a alegação de que a sentença não teria considerado a juntada de documentos e provas não procede, uma vez que o juízo se debruçou sobre todas as provas pertinentes ao caso, fundamentando sua decisão de maneira clara e em conformidade com o direito. É importante destacar que os embargos de declaração não são a via adequada para reexame de fatos e provas, tampouco para a reavaliação do julgamento de mérito.
O instrumento processual dos embargos de declaração visa apenas corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições, o que não ocorre no presente caso.
Assim, a tentativa de reexame do mérito da sentença por meio de embargos de declaração deve ser afastada, visto que essa medida não é cabível nesta fase processual.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, pois a sentença foi suficientemente clara e fundamentada, tendo considerado as provas e os elementos constantes no processo para a devida análise e julgamento.
O que a parte embargante busca, na realidade, é o reexame do mérito da decisão, o que é inadmissível por meio dos embargos de declaração.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, não os acolhendo no mérito.
INTIME-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELISE DE LIMA SANTANA, FLAVIO JOSE DE LIMA SANTANA, MARIA DE FATIMA DE LIMA SANTANA REU: JOSE DA SILVA SANTANA, WANDEYFLAVIO BERTULINO AGRA, MARIA ROSA DA LUZ DENIZ SENTENÇA Cuida-se de Ação Anulatória de Contratos de Compra e Venda proposta por ANELISE DE LIMA SANTANA e OUTROS JOSE DA SILVA SANTANA e OUTROS.
Conforme relatado, os autores são filhos do Sr.
José da Silva Santana e da Sra.
Josefa de Lima Santana (falecida em 20/02/2023), cuja morte abalou profundamente a família.
Durante o casamento, foram adquiridos diversos bens, incluindo imóveis e veículos automotores.
Após o falecimento da Sra.
Josefa, os bens permaneceram em posse exclusiva do Sr.
José, que procedeu à venda de dois veículos sem a anuência dos herdeiros: • Veículo 1: VW/VOYAGE TL MB (placa PWY0671). • Veículo 2: M.BENZ/0 371 RSE (placa HUS0H37).
Os herdeiros tomaram ciência das transações posteriormente e buscaram o ressarcimento ou divisão do valor obtido, mas o réu recusou-se a devolver os bens ou pagar qualquer quantia correspondente.
Além disso, os demais imóveis do espólio permanecem sem divisão e com posse exclusiva do réu.
Diante disso, requerem a anulação da venda dos veículos, a reintegração de posse dos mesmos, bem como o bloqueio dos imóveis mencionados para resguardar os direitos sucessórios.
Gratuidade deferida, ID 92113089.
Tutela de urgência concedida, ID 93999933.
Citados os réus, apenas o demandado WANDEYFLAVIO BERTULINO AGRA apresento contestação, ID 99644296, tendo sido decretada a revelia dos réus JOSE DA SILVA SANTANA e MARIA ROSA DA LUZ DENIZ.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida em contestação, referente à ilegitimidade passiva, ID 99644296.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhimento.
Embora este alegue ser comprador de boa-fé, sua inclusão no polo passivo é pertinente, considerando a sua relação direta com o objeto litigioso, qual seja, a alienação de bens pertencentes ao espólio sem autorização dos herdeiros.
O princípio da boa-fé não exclui a necessidade de sua participação no feito, haja vista que eventual decisão deste Juízo pode afetar diretamente os seus interesses patrimoniais.
Assim, há pertinência subjetiva do demandado com a presente demanda, restando configurada a legitimidade passiva ad causam.
Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar.
No mérito, entendo que o pedido inicial merece guarida.
Na realidade dos autos, constata-se que os veículos Marc/Modelo: VW/VOYAGE TL MB, Renavam:106909252, placa: PWY0671 1, Chassi: 9BWDB45U7GT053923, e Marc/Modelo: M.
BENZ/0 371, Placa: HUS0H37 7 Chassi: 98M664126PC077264, Renavam: 321401786, pertenciam ao Sr.
José da Silva Santana, conforme ID 90766914 e ID 90768927, adquiridos na constância do casamento deste com a Sra.
Josefa de Lima Santana, ID 93403615, e foram vendidos, conforme ID 90768928 e ID 90768930, aos Srs.
MARIA ROSA DA LUZ DENIZ e WANDEYFLAVIO BERTULINO AGRA.
Ocorre que tais bens, por serem adquiridos na constância do casamento, são objeto de direito de meação da Sra.
Josefa de Lima Santana.
Com o seu falecimento, ID 90769764, a meação referente a tais bens passou a pertencer ao Espólio respectivo, representado nos autos pelos autores herdeiros, não sendo possível a venda dos mesmos sem consentimento dos demais herdeiros e autorização judicial, conforme previsão do art. 1.793 do Código Civil.
Vejamos.
Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º.
Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º.
Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
O § 3º, do art. 1.793 do CC, acima destacado, determina que, enquanto o acervo hereditário permanecer indivisível, qualquer disposição feita unilateralmente por um herdeiro sobre um bem integrante do espólio será considerada ineficaz, caso não haja prévia autorização judicial.
A norma busca preservar a integridade do acervo hereditário até a partilha, evitando que atos isolados de um herdeiro comprometam o equilíbrio na divisão dos bens ou causem prejuízos aos demais envolvidos na sucessão.
Além do mais, para que haja a venda de algum bem do mesmo, os herdeiros devem ser consultados para exercerem o direito de preferência, conforme previsão no art. 504 do CC.
Art. 504.
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
O art. 504 do Código Civil, que regula a venda de parte indivisível em condomínio, possui estreita relação com o art. 1793, § 3º, especialmente no contexto do condomínio originado pelo falecimento do autor da herança.
No caso da herança, os bens do espólio formam um condomínio forçado entre os herdeiros, enquanto não ocorre a partilha.
Assim, o art. 1793, § 3º, declara ineficaz qualquer disposição de bem do acervo hereditário sem autorização judicial, protegendo a indivisibilidade e garantindo que todos os herdeiros participem de decisões envolvendo o patrimônio comum.
Por outro lado, o art. 504 se aplica a situações gerais de condomínio em bens indivisíveis, estabelecendo o direito de preferência entre condôminos em caso de alienação de quotas.
Este artigo visa evitar que terceiros estranhos ingressem no condomínio sem a anuência dos demais condôminos, permitindo que qualquer condômino compre a parte alienada por preço igual ao ofertado ao terceiro.
No condomínio hereditário, essa regra do art. 504 reforça a proteção dos herdeiros contra a introdução de terceiros antes da partilha, o que, combinado com o art. 1793, § 3º, fortalece a preservação dos interesses coletivos do espólio.
Em síntese, ambos os dispositivos promovem a harmonia e a integridade no trato de bens indivisíveis, seja em condomínios ordinários, seja no condomínio especial do acervo hereditário.
Dessa forma, as vendas realizadas dos veículos Marc/Modelo: VW/VOYAGE TL MB, Renavam:106909252, placa: PWY0671 1, Chassi: 9BWDB45U7GT053923, e Marc/Modelo: M.
BENZ/0 371, Placa: HUS0H37 7 Chassi: 98M664126PC077264, Renavam: 321401786, pertencentes ao Sr.
José da Silva Santana, sem a devida autorização judicial ou consentimento dos demais herdeiros, devem ser anuladas.
Tais bens devem ser restituídos ao status quo, voltando à propriedade do Sr.
José Silva Santana e integrando o espólio até a realização do inventário, seja na esfera judicial ou extrajudicial, para garantir a divisão correta e equitativa da partilha dos bens entre os herdeiros.
De outro lado, constata-se que este Juízo determinou, através da decisão ID 93999933, o bloqueio administrativo de transferência, com base no artigo 214, § 3º, da Lei de Registros Público, das matrículas n. 667, n. 2.540 e n. 1.011, ID 90766945, ID 90766946 e ID 90767754, junto ao Cartório de Imóveis Competente.
Em relação à tutela de urgência concedida, que determinou o bloqueio administrativo da transferência das matrículas dos bens imóveis, entendo que tal medida não se mostra mais necessária.
Após a análise do conjunto probatório construído, não há evidências concretas que indiquem que os referidos bens estão sob risco iminente de venda ou dilapidação do patrimônio do espólio, sendo a medida cautelar anteriormente deferida, portanto, desprovida de fundamento atual.
Ademais, considerando a natureza dos bens imóveis em questão, é importante ressaltar que qualquer disputa jurídica envolvendo esses bens deve ser dirimida em um juízo universal de inventário, sendo esta a instância competente para a regularização do espólio.
Como os bens pertencem ao patrimônio do falecido, a administração e partilha dos mesmos devem ser realizadas dentro do procedimento próprio do inventário, onde os herdeiros, inclusive os autores, têm legitimidade para atuar em nome da proteção e correta divisão das cotas de cada um, conforme estabelece a legislação aplicável.
Portanto, diante da ausência de risco para a dilapidação do patrimônio do espólio e da competência exclusiva do juízo de inventário para a divisão dos bens, entendo que a tutela cautelar de bloqueio da matrícula dos imóveis não se justifica neste momento.
Qualquer medida adicional sobre esses bens deve ser discutida no contexto do inventário, garantindo a devida regularização e partilha conforme as normas do direito sucessório.
De outro lado, diante das circunstâncias fáticas e da necessidade de proteção dos bens pertencentes ao Espólio, entendo que a decisão da tutela de urgência, ID 93999933, que determinou o bloqueio administrativo das transferências no RENAJUD dos bens móveis deve ser mantida.
Essa medida se justifica para garantir que não haja a concretização de eventuais transferências que possam prejudicar a integridade do patrimônio do espólio, evitando qualquer ato de dilapidação do acervo hereditário até a devolução dos mesmos ao Espólio.
Portanto, os bens imóveis devem retornar ao nome do Sr.
José da Silva Santana, conforme estabelecido acima, sendo preservado o status quo do Espólio, até que os herdeiros possam formalizar, de maneira adequada, a solicitação de retirada do bloqueio administrativo.
Tal providência poderá ser realizada por este Juízo posteriormente, caso haja o pedido dos herdeiros, quando não houver mais a necessidade de tal medida restritiva.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo, para anular as vendas dos bens móveis Marc/Modelo: VW/VOYAGE TL MB, Renavam:106909252, placa: PWY0671 1, Chassi: 9BWDB45U7GT053923, e Marc/Modelo: M.
BENZ/0 371, Placa: HUS0H37 7 Chassi: 98M664126PC077264, Renavam: 321401786, devendo a propriedade e posse dos mesmos retornar ao Sr.
José da Silva Santana, só podendo o mesmo dispor deles após a realização do respectivo inventário dos bens deixados pela Sra.
Josefa de Lima Santana, ou por decisão judicial em procedimento específico.
Revogo, em parte, a tutela de urgência ID 93999933, para determinar a retirada do bloqueio administrativo de transferência, das matrículas n. 667, n. 2.540 e n. 1.011, ID 90766945, ID 90766946 e ID 90767754, junto ao Cartório de Imóveis Competente.
Expeça-se Ofício para desbloqueio.
Mantenho a decisão de urgência quanto ao bloqueio administrativo de transferência no RENAJUD dos veículos Marc/Modelo: VW/VOYAGE TL MB, Renavam:106909252, placa: PWY0671, Chassi: 9BWDB45U7GT053923, e Marc/Modelo: M.
BENZ/0 371, Placa: HUS0H37 Chassi: 98M664126PC077264, Renavam: 321401786, até posterior pedido de retirada do Espólio.
Condeno os réus, solidariamente, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se os réus para pagamento das custas processuais em 10 dias.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio AÇÃO DE PARTILHA (12389) 0800408-23.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a Gratuidade da Justiça aos autores, com base nos documentos apresentados, em especial os contidos no ID 91661808, ID 91661815, ID 91661819 e ID 91661818, o que denota a condição de hipossuficiência dos mesmos.
Ademais, determino a intimação dos autores para emendar a inicial, incluindo no polo passivo o nome das pessoas em nome de quem estão registrados os bens objeto do pedido inicial, a exemplo dos Srs.
WANDEYFLVIO BERTULINO AGRA e MARIA ROSA DA LUZ DENIZ, coma qualificação necessária para a devida intimação, no prazo de 15 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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