TJPB - 0850792-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 21:54
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:43
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:48
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850792-10.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para dizer acerca do depósito realizado no ID 98063765, requerendo o que entender de direto, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:25
Processo Desarquivado
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08/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA DE MENDONCA NETO em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850792-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:53
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:42
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850792-10.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não ocorreu o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, logo o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
Intime-se o exequente para apresentar nova tabela de cálculos em 05 dias, a fim de proceder com a penhora via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 19 DE JUNHO DE 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:17
Determinada diligência
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17/01/2024 07:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
02/12/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 08:29
Processo Desarquivado
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28/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 09:02
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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29/03/2022 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:16
Determinado o arquivamento
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04/03/2022 13:16
Julgado procedente o pedido
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04/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
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18/02/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA DE MENDONCA NETO em 16/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 16:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:38
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
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20/12/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 21:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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16/12/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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