TJPB - 0803494-45.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:57
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:10
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803494-45.2024.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: SEVERINA DO CARMO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da movimentação processual e a juntada do Acórdão, determino a INTIMAÇÃO das partes acerca do inteiro teor do Acórdão proferido nos autos, para que tomem ciência e, querendo, manifestem-se no prazo legal.
Cumpra-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
16/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 15:00
Determinada diligência
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03/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:58
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:36
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 01:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803494-45.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: SEVERINA DO CARMO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
SEVERINA DO CARMO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente da demandada.
Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos referente aos seguintes empréstimos: Número Contrato Ano Desconto 326834532 2018 319957735 2018 – 2019 316159791 2018 351006956 2018 319957735 2018 – 2019 372369982– 2019 380601992 2019 421144295 2021 427198219 2021 433805894 2021 425233452 2021 444994416 2021 – 2024 316159792 2023 479335109 2023 Defende ainda a ocorrência de descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal” e “Encargos Limite de Cred” (2018 – 2024).
Aduz que não celebrou nenhum dos contratos em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade nas contratações, tendo a parte autora ciência de todos os termos.
Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Quanto aos descontos dos contratos de nos 316159791 e 316159792, verifico que a parte requerente não trouxe nenhuma comprovação da existência dos negócios jurídicos em questão, ônus que lhe cabia conforme determina o art. 373, I do CPC, não podendo este ser transferido ao demandado.
Em não sendo comprovada a ocorrência dos contratos em questão, não há de se falar em nenhum ato ilícito praticado pela parte demandada.
Destaco que embora trate o presente feito de uma relação consumerista, ainda sim caba a autora a comprovação do direito que defende ter.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020) Quanto aos demais contrato, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual, o demandado juntou sob o ID 91235502 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
16/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803494-45.2024.8.15.0181 AUTOR: SEVERINA DO CARMO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
24/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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23/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DO CARMO DA SILVA - CPF: *45.***.*37-60 (AUTOR).
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03/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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