TJPB - 0803550-78.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803550-78.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ERNESTO FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIO ERNESTO FILHO em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo com reserva de margem consignável, em relação ao(s) contrato(s) de n. 2022900200722299700.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 91105732.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 92299151.
Indeferida a colheita do depoimento pessoald a parte autora - ID n. 92759991.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A parte autora afirma que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto(s) dos autos.
Por sua vez, a parte demandada se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o(s) termo(s) de adesão ou contrato(s) correspondente(s).
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a(s) contratação(ões) em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação do(s) serviço(s), é necessário declarar a nulidade da contratação do(s) empréstimo(s) em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de empréstimo devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato nº 2022900200722299700; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora contrato acima indicado, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO FILHO em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:57
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803550-78.2024.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 20:52
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO FILHO em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 15:21
Outras Decisões
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24/04/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ERNESTO FILHO - CPF: *39.***.*26-70 (AUTOR).
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24/04/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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