TJPB - 0822319-48.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:51
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822319-48.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o banco demandado mesmo tendo sido intimado por duas vezes para efetuar o pagamento dos honorários do expert, quedou-se silente, entendo pela sua desistência na produção de prova pericial Ante o exposto, determino que se intime a parte autora para no prazo de 15 dias se pronunciar sobre a inércia do Banco do Brasil S/A.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:03
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2024 18:03
Determinada diligência
-
21/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se mais uma vez o banco demandado para que comprove nos autos o pagamento dos honorários do Sr. perito, no prazo de 5 dias. -
26/09/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:26
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2024 18:26
Determinada diligência
-
26/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 09:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822319-48.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à proposta de honorários periciais de autoria do banco demandado, na qual este requer que seja arbitrado valor menor do que o requerido pelo expert, aos argumentos de que os honorários estimados não atenderam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Relatei.
Decido.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco demandado impugnante.
A perícia deferida se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes, como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
Ora, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar, bem como, o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho e a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Sendo importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, entendo que o perito apresentou uma proposta que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
De ressaltar que em casos análogos em que se discute cobrança do PASEP em tramitação na unidade Judiciária da 1ª Vara Cível, o Banco do Brasil, efetuou o pagamento dos honorários do perito sem qualquer discussão ou questionamento, não havendo justa causa para a presente irresignação no caso em tela.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), assim arbitro os seus honorários no referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 20:31
Deferido o pedido de
-
28/08/2024 20:31
Determinada diligência
-
27/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 465, §3º do CPC, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários de ID 89964954, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:47
Determinada diligência
-
21/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:28
Decorrido prazo de REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 10:43
Determinada diligência
-
04/05/2024 10:43
Nomeado perito
-
04/05/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 03:01
Decorrido prazo de REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA em 11/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 18:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
01/06/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:10
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
15/03/2021 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2021 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 02:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/11/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 07:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 18:34
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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