TJPB - 0803358-08.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 07:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ALCEU MOTA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:26
Juntada de Alvará
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17/07/2024 09:53
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA MOTA DE MELO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:56
Juntada de Petição de informação
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25/06/2024 01:39
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803358-08.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALCEU MOTA DE OLIVEIRA Endereço: SÍTIO RIACHO ESCURO, SN, CASA, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA MOTA DE MELO Endereço: SÍTIO RIACHO ESCURO, SN, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DE BENEFÍCIO DE PESSOA INTERDITADA.
DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DA CURADORA FALECIDA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial requerida por ALCIVAN MOTA DE OLIVIERA, interditado, representado por seu atual curador, ALCEU MOTA DE OLIVEIRA, objetivando obtenção de autorização para saque de benefício que foi depositado na conta da curadora anterior, Maria Mota de Melo, falecida em 28/02/2023.
Com a inicial, juntou documentos que comprovam a interdição, o benefício que lhe é devido bem como o depósito na conta da curadora anterior.
Destaco que o documento de ID 77458478 consigna que o benefício do autor possuía o número 521.239.727-4 e a conta da falecida possuía o número 505319-6 e era na agência de número 5894.
Em manifestação registrada no ID 81168582, o Banco Bradesco afirmou que a de cujus recebia em sua conta o benefício identificado pelo número 149530425-3.
No ID 85203985, constou manifestação do INSS, informando que o benefício devido ao autor, ALCIVAN MOTA DE OLIVEIRA, com número 521.239.727-4, era pago na conta da representante, MARIA MOTA (agência 5894-7, conta corrente nº 5053196).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos formulados pela parte autora. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como já dito, com a presente ação, a parte autora pretende obter autorização para saque de benefício que foi depositado na conta da curadora anterior, Maria Mota de Melo, falecida em 28/02/2023.
Não se trata de pedido de levantamento saldo bancário não recebido em vida pelo(a) de cujus, com fundamento na Lei nº 6.858/80, pois o valor era devido ao interditado e apenas foi depositado na conta da representante, curadora à época.
Consta no ID 85203985, manifestação do INSS, informando que o benefício devido ao autor, ALCIVAN MOTA DE OLIVEIRA, com número 521.239.727-4, era pago na conta da representante, MARIA MOTA (agência 5894-7, conta corrente nº 5053196).
No presente caso, está demonstrado que o benefício devido ao autor, ALCIVAN MOTA DE OLIVIERA, foi depositado na conta da anterior curadora, portanto, nada obsta a autorização para realização do saque.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO ROCEDENTES os pedido autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando ALCIVAN MOTA DE OLIVIERA, inscrito no CPF nº *50.***.*78-47, por intermédio de seu atual curador, ALCEU MOTA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº *55.***.*42-48, autorizando a realização de saque do benefício que lhe é devido e foi depositado na conta de MARIA MOTA (agência 5894-7, conta corrente nº 5053196).
Sem condenação em custas finais nem em honorários advocatícios sucumbenciais.
IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.320,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 15:50
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2024 09:27
Juntada de Petição de cota
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07/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:18
Declarada incompetência
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01/04/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:05
Juntada de Ofício
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23/01/2024 13:54
Juntada de comunicações
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23/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 08:35
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 07:41
Juntada de Certidão
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12/10/2023 08:48
Juntada de comunicações
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12/10/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 07:16
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2023 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2023 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCEU MOTA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*42-48 (REQUERENTE).
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12/08/2023 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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