TJPB - 0803960-39.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:14
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 11:34
Juntada de Alvará
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17/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:55
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803960-39.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: MARIA ACELINO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se ação ajuizada por MARIA ACELINO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO, todos qualificados e individuados na peça inicial.
No ID 99043563, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 99043563, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para que em cinco dias informe seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários contratuais condicionado a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico.
Cumprida as diligências, expeçam-se os documentos e, em caso de inércia, confeccionem os alvarás no modelo tradicional.
Após a expedição dos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
06/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:55
Homologada a Transação
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06/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803960-39.2024.8.15.0181 AUTOR: MARIA ACELINO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
24/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:46
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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21/06/2024 21:03
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2024 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ACELINO DE SOUZA - CPF: *22.***.*41-00 (AUTOR).
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07/05/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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