TJPB - 0838404-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 09:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2025 22:35
Expedição de Carta.
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27/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de GUILHERME JOPPERT BRAZ em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/02/2025 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838404-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 01:46
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838404-70.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUILHERME JOPPERT BRAZ REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GUILHERME JOPPERT BRAZ face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a exordial que a parte autora, amparada pela Lei 10.040/20 e cumpridas todas as exigências e a carga horária mínima, pleiteou, junto à ré, a antecipação do curso de medicina, contudo, não obteve sucesso.
Diante dos fatos, pleiteia a condenação da promovida no sentido de realizar a colação de grau, emitindo-se o DIPLOMA DEFINITIVO DO CURSO DE MEDICINA.
Tutela antecipada deferida (ID 92472307).
Citada, a ré apresentou contestação, afirmando, preliminarmente, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como a cassação da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Após o desinteresse das partes na produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO Percebe-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento, certo que autor e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil).
Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (art. 370), compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, determinar a produção e realização de provas que entende pertinentes à solução da lide, cuja apreciação far-se-á dentro de seu livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o art. 371, de referido diploma.
Lembrando que o ordenamento vigente pátrio permite que o Juiz, destinatário das provas, indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, verifico satisfeitas as exigências do art. 10, do Código de Processo Civil, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater as teses apresentadas nos autos.
Das preliminares Da não inversão do ônus da prova Não obstante intitulada de preliminar, tal questão será abordada em conjunto com o mérito.
Da cassação à justiça gratuita O réu pleiteou a cassação da justiça gratuita concedida à autora.
Contudo, ao analisar o pedido, verifico que o réu não apresentou elementos novos ou provas substanciais que demonstrem efetivamente a alteração das circunstâncias que justificaram a concessão da justiça gratuita à autora.
A justiça gratuita é um direito fundamental garantido às partes que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A revogação desse benefício, portanto, exige a comprovação concreta de que a situação financeira da parte beneficiária se alterou de forma significativa e substancial desde a concessão do benefício.
Neste caso, a ausência de novos elementos ou provas que atestem a mudança na condição econômica da autora impede a alteração da decisão anterior.
A mera alegação do réu, sem o devido respaldo probatório, não é suficiente para justificar a cassação da justiça gratuita.
Assim, mantenho a concessão do benefício à autora, pois não restou demonstrada a alteração das condições que ensejaram a sua concessão.
MÉRITO Observo que a pretensão deduzida pela suplicante encontra amparo na jurisprudência, inclusive no TJPB, que admite, em casos como o que se examina, a antecipação da colação de grau.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020.
PORTARIA MEC N. 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO.
P.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Hipótese em que a parte impetrante, estudante concluinte de medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (ApRemNec n. 1002043-64.2020.4.01.3802/MG – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão – PJe de 11.09.20200).
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
DEFERIMENTO. 1.
Denegada a segurança, foi deferido pedido de antecipação de tutela na apelação (TutCautAntec 1017531-19.2020.4.01.0000) para que os impetrantes pudessem antecipar a colação de grau. 2.
A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que “ficam autorizadas (grifei) as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”. 3.
Foram juntadas duas decisões da autoridade impetrada indeferindo pedidos de antecipação de colação de grau.
Em ambas, a motivação não diz respeito a indispensabilidade do conteúdo faltante para a integralização do curso.
As negativas estão baseadas apenas no entendimento de que os normativos que autorizaram a antecipação não são de cumprimento compulsório. 4. “Em regra, ‘para a autoridade’, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer as suas atribuições, o ‘poder’ se resolve em ‘dever’. (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., 3 tir.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272). 5.
Apelação provida.
Segurança deferida. (ApRemNec n.1001493-45.2020.4.01.4101/RO – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe de 10.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
Embora tenha esse juízo entendimento divergente sobre a questão, observa-se que, na hipótese, deve-se aplicar a melhor solução que se amolda à situação fática, assegurando à autora o direito à realização da colação especial com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Medicina, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Medida Provisória n. 934, de 1º.04.2020.
Ademais, tem-se que, assegurado à aluna, por força de tutela antecipada deferida (ID 92472307), o direito de colar grau antecipado, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
DISPOSITIVO À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, confirmando a tutela antecipada deferida, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para antecipação da colação de grau da autora no curso de Medicina, com expedição do certificado de conclusão de curso, o que já foi devidamente cumprida ante os efeitos da tutela antecipatória concedida e, portanto, tenho a sentença como satisfeita.
Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorário advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, em quinze dias, iniciar o cumprimento de sentença.
Nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 08:09
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 17:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/12/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME JOPPERT BRAZ em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838404-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2024 20:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838404-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GUILHERME JOPPERT BRAZ em desfavor da AFYA – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma o autor ser acadêmico do curso de medicina na AFYA, atualmente cursa o 12º período do 6º ano do curso de Medicina, com previsão para a conclusão do Curso no fim desse primeiro semestre deste ano, ou seja, junho de 2024.
Pretende a abreviação do curso de medicina para que o mesma possa assumir até 26 de junho de 2024, a função de médico da atenção primária na Estratégia de Saúde da Família Valão do Barro, RJ, inscrito no CNES 2292319 onde alcançou êxito em processo seletivo, conforme documento acostado aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
A pretensão do autor mostra-se legítima e necessária para o enfrentamento das necessidades em saúde advindas da carência de médicos na atenção primária do todo o país. É publico e notória a situação atual do país quanto a essa necessidade.
Assim, é nítida a essência de fundamento que justifique o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso é urgente e não admite delongas, sob pena de as consequências recaírem sobre idosos e pessoas em hipossuficiência.
Há um clamor muito forte da população por mais médicos ante a quase falência da atenção primária e unidades básicas de saúde.
Quanto a probabilidade do direito de pronto, destaco o que preceitua o art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, in verbis: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Destaco também os termos da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020, convertida em Lei nº 14.040/20 Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3odo art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina;(...) Dispõe o Presidente da República: "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1o do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; Nesse caso, há a possibilidade de colação de grau antecipada quando se pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos.
Assim, analisando o acervo comprobatório contido nos autos, a parte Impetrante estuda sem qualquer reprovação no seu histórico escolar, comprovando, inclusive, a participação em diversos cursos e capacitações, preenchendo portanto a carga horária exigida para viabilizar a conclusão do curso antecipadamente.
Em recente decisão do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, agravo nº 0804989-27.2020.815.0000 concedeu, a tutela para colação de grau baseado no fato dos candidatos terem sido aprovados em processo seletivo.
Embasamento inequívoco.
Vejo, portanto, cabível a colação de grau para assumir um cargo público indicado; ainda mais porque estamos no dia 20 de junho e o término da curso ocorre no dia 30 deste mesmo mês com a conclusão final pelo autor dos 12 períodos.
Diante de tais fundamentos, DEFIRO Tutela de Urgência para que a AFYA - Faculdades de Ciências Médicas antecipe a colação de grau do promovente, GUILHERME JOPPERT BRAZ, expedindo em caráter de urgência a declaração ou certidão de conclusão do curso de medicina a fim de possibilitar suas inscrição no Conselho Regional de Medicina, no prazo de 24 (vine e quatro) horas.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
A presente decisão serve como mandado/ofício para imediato cumprimento.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 19:56
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:30
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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