TJPB - 0804459-91.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 22:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2025 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
27/03/2025 22:08
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
17/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:20
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 13:20
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 13:20
Deferido o pedido de
-
10/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:22
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0804459-91.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação oposta pelo BANCO BRADESCO contra o cumprimento de sentença proposto por RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a nulidade de intimação da demandada e reconhecimento de excesso de execução.
Alega a parte executada a ocorrência de nulidade de intimação para o pagamento voluntário das sanções impostas pela decisão meritória, tendo em vista que o ato não fora direcionado à ao advogado que requereu habilitação exclusiva nos autos.
Defende ainda o excesso de execução do valor pleiteado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação apresentada. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação A parte executada busca o reconhecimento da nulidade de intimação da demandada e reconhecimento de excesso de execução.
Quanto a nulidade de intimação para o pagamento do valor exequendo, em analise aos autos, verifico que a instituição financeira executada fora intimada via sua procuradoria cadastrada junto ao PJe, não havendo assim de se falar em nulidade do ato.
Ressalto que o Ato da Presidência nº 91/2019 do Egrégio TJPB, que regula sobre o cadastro de pessoas de direito público e privado para fins de citação e intimação nos processos que tramitam no PJe traz no parágrafo 3º do art. 7º a renúncia das partes à intimação de advogados vinculados diretamente ao processo quando do seu credenciamento junto ao Sistema Judicial Eletrônico, vejamos: Art. 7º - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas qde pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. (...) § 3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Assim, não vislumbro a ocorrência de nenhum vício no ato de intimação proferido.
No que tange ao excesso de execução, tenho que este se baseia na não incidência das sanções previstas no art. 523 do CPC, tese que rejeito de pronto, tendo em vista que não houve o pagamento dos valores devidos dentro do prazo legal concedido. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para a expedição dos devidos alvarás.
Expedidos os documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
11/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:28
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
23/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:23
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804459-91.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para acostar no prazo de cinco dias planilha atualizada dos valores executados.
Após, autos conclusos para penhora via Sisbajud.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:17
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 13:46
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 06:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/02/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2022 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 23:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 00:40
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2022 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2022 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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