TJPB - 0806203-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0806203-25.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES RÉU: EXECUTADO: ADOLPHO ANGELO JERONIMO DOMINGUES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do seguinte teor através do DJEN: " Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte executada." JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/01/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:25
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ADOLPHO ANGELO JERONIMO DOMINGUES em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:44
Deferido o pedido de
-
14/10/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806203-25.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES EXECUTADO: ADOLPHO ANGELO JERONIMO DOMINGUES DECISÃO Vistos etc.
Cumpre-se, inicialmente, registrar que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. É possível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que o art. 835, inciso XII do CPC/15 permite a constrição de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
De fato, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, quando o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil.
Diante disso, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES - CNPJ: 13.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806203-25.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES EXECUTADO: ADOLPHO ANGELO JERONIMO DOMINGUES DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de seis meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se ainda a parte exequente para acostar aos autos a certidão atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES - CNPJ: 13.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 21:44
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0806203-25.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ADOLPHO ANGELO JERONIMO DOMINGUES Advogado do(a) EXECUTADO: ALBENI PAULO GALDINO JUNIOR - PB21070-E ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ADOLPHO ANGELO JERONIMO DOMINGUES em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806203-25.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES EXECUTADO: ADOLPHO ANGELO JERONIMO DOMINGUES DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte executada de id. 88762135, diante da ausência de comprovação da necessidade do desbloqueio.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
19/06/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:03
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 22:08
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 22:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/02/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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