TJPB - 0832611-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832611-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/09/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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11/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de cota
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11/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
09/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que, até o momento, a Medida Liminar não fora cumprida pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Malgrado a ré alegue que a suspensão da prestação dos serviços de plano de saúde tenha ocorrido de forma unilateral pela Unimed Montes Claros, litisconsorte passiva necessária, a constatação da ocorrência de atitude irregular carece de dilação probatória, notadamente, por se tratar de demanda submetida às normas do CDC.
Ademais, a descontinuidade abrupta do serviço representa grave risco para a saúde do menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que, inclusive, está sem tratamento.
Tendo em vista que a Decisão (id. 91129440) fora exarada na data de 27 de maio de 2024, confirmada em sede de Agravo de Instrumento (id. 91809608), não há como esquivar-se do cumprimento, cabendo, nesta situação, a aplicação da multa prevista do ato jurídico retromencionado, além de sua majoração.
Pelo exposto, determino o bloqueio do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nas contas da promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, referente ao descumprimento da Decisão de id. 91129440 e majoro a multa lá prevista, para constar o valor da multa diária na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Já enviado o comando no SISBAJUD (em anexo), com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do cartório estão habilitados no sistema, anexe nestes autos o resultado da penhora e intimem-se as partes.
Ademais, o curso processual não pode permanecer ad eternum, devendo ser quanto antes sentenciado.
Assim, intime-se a autora para, se desejar, impugnar as contestações apresentadas.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
16/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 08:34
Desentranhado o documento
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16/09/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/09/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 11:16
Determinada diligência
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31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
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20/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:51
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92416151 "DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Petição de Id. 91769748, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito" 21 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
21/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 09:14
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 11:00
Determinada diligência
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27/05/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. G. S. L. D. S. - CPF: *32.***.*39-84 (AUTOR) e MARCOS ANTONIO LISBOA DE SOUSA - CPF: *09.***.*65-68 (REPRESENTANTE).
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27/05/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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