TJPB - 0804694-87.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:40
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
17/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804694-87.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS , em face do REU: BANCO BRADESCO Determinada a emenda a peça vestibular, a parte autora não cumpriu as diligências designadas por este Juízo. É o relatório no essencial.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, pois transcorrido o prazo dos autos para emendar a peça vestibular, a parte autora não procedeu em sua totalidade conforme determinação deste Juízo.
Ressalto que requerimentos de prorrogação de prazo sem comprovação fática não são impeditivos da extinção processual.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:46
Determinado o arquivamento
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24/06/2024 15:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/06/2024 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2024 22:59
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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