TJPB - 0839118-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:17
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839118-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para se manifestar sobre o resultado SISBAJUD ID 121196829, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 10:42
Juntada de Informações
-
08/07/2025 12:27
Deferido o pedido de
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23/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 11:45
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2025 11:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:14
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 13:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 11:42
Expedição de Carta.
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07/03/2025 11:44
Determinada diligência
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06/03/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:10
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2025 00:10
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839118-30.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas] REPRESENTANTE: DAMIANA TAVARES FERNANDESAUTOR: ELIAS TAVARES DA SILVA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório DAMIANA TAVARES FERNANDES, devidamente qualificada, representante processual do Sr.
ELIAS TAVARES DA SILVA, igualmente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AP BRASIL igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), referentes ao pagamento de contribuição de associação, a qual jamais se associou ou anuiu com os descontos.
Desse modo, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício e, no mérito, pleiteia pela confirmação da liminar, a restituição em dobro do montante deduzido e indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Emenda à inicial no ID 92541055.
Concedida a tutela de urgência, ID 94142789.
Decretada a revelia da ré, ID 104766433 A autora requereu julgamento antecipado no ID 105063291.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Diante da revelia da parte ré, inexistindo preliminares pendentes de desate, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
Como é sabido, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
Em casos como o da presente demanda, a legalidade dos descontos reclamados pelo autor fica adstrita à demonstração inequívoca de que a parte anuiu com os termos da associação assistencial, sendo que isto só poderia ser demonstrado pelo réu, com a apresentação do contrato formalizado entre os litigantes.
No caso em questão, diante da revelia da parte ré, sendo impossível a parte autora comprovar fato negativo (não ser associado da parte ré), estando,
por outro lado, demonstrado os descontos mensais em seus proventos (Ids 92465303 e 92465305), reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça inaugural, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, restando evidente a responsabilidade do réu diante dos danos provocados ao autor.
Assim, perante a ausência de qualquer prova ou elemento em sentido contrário às provas trazidas pelo autor, não há como se admitir que os descontos ora apontados são legítimos.
Desta feita, diante do silêncio da parte ré e dos demais documentos trazidos pela parte autora, outra medida não comporta se não a procedência da demanda.
Nessa direção, aplicável ao caso o sistema protetivo de defesa do consumidor, pois as partes se comportam como destinatária final e prestadora de serviço, respectivamente.
Neste sentido, a ré se apresenta no mercado como fornecedora de serviços associativos, ainda que sem finalidade lucrativa.
Em observância ao art. 42, do CDC “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse contexto, não é demais lembrar o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a qual entendeu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Assim, uma vez que a ré não se manifestou nos autos, de modo a comprovar a legitimidade dos descontos e, aplicando-se o disposto no CDC, sustenta-se a aplicação da penalidade de repetição em dobro: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descontos indevidos em benefício previdenciário da autora Ação julgada procedente, condenando a requerida à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00 Recurso da requerida Parcial cabimento Filiação da autora não comprovada, sendo devida a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, mantida neste ponto a sentença Dano moral não configurado - Desconto em valor diminuto (total de R$83,60), efetuado no período entre setembro de 2020, tendo a autora ajuizado esta ação somente em dezembro de 2021 Situação irregular que não retirou o poder/liberdade de compra da autora e a capacidade de manter seu sustento digno Inexistência de abalo em sua autoestima ou de frustração Mero dissabor Sentença reformada apenas para afastar a indenização por danos morais - RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1023230-10.2021.8.26.0005; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023).
Por fim, em relação aos danos morais, considero que os descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora, devem ser considerados abusivos e ilegais, restando o dano moral configurado, in re ipsa, portanto, independente de prova dos prejuízos, por serem estes presumíveis.
Neste viés, o valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Desse modo, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, confirmando os termos da liminar, devendo a ré proceder com a suspensão dos descontos indevidos nos proventos da parte autora e a devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir dos descontos indevidos.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se as partes a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:16
Decretada a revelia
-
22/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 10:06
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2024 10:06
Determinada a citação de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REU)
-
16/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:46
Juntada de Informações
-
15/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:04
Determinada a citação de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REU)
-
22/07/2024 17:04
Determinada diligência
-
22/07/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839118-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1) Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. 2) Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos do INSS relativos à aposentadoria do autor, com a indicação de lançamento dos descontos ora comunicados, indicando a data de início dos descontos.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA TAVARES FERNANDES - CPF: *04.***.*80-20 (REPRESENTANTE) e ELIAS TAVARES DA SILVA - CPF: *42.***.*23-91 (AUTOR).
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20/06/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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