TJPB - 0800521-53.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 00:33
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 0800521-53.2022.8.15.0031 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE REU: MAGNO CAMPOS DE ARAUJO SENTENÇA TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Cannabis sativa linneu (maconha).
Laudo de exame.
Materialidade comprovada.
Autoria incerta.
Inexistência de outras provas.
Improcedência da Denúncia.
Inteligência do art. 386, inc.
VI, CPP.
Absolvição decretada. - Absolve-se o censurado se, inobstante a prova do ilícito, não há demonstração de que o denunciado concorreu para o evento criminoso.
Vistos etc.
O representante do Ministério Público denunciou contra MAGNO CAMPOS DE ARAÚJO, qualificado na denúncia, dando-os como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inc.
III, todos da Lei nº 11.343/06, mediante a alegação descrita na denúncia (Id nº55976550).
Laudo de exame (Id nº 68376580).
Defesa prévia apresentada (Id nº57712496).
Recebida a denúncia em 09/10/2022 (Id nº64491424).
Revogada prisão preventiva (Id nº 84315642).
Designada audiência de instrução e julgamento em 03/11/2022, 08/11/2022, 19/04/2023 e 05/04/2024 (Id nº 88342118), sendo realizado o interrogatório do denunciado e testemunhas.
Ofereceram as partes suas alegações finais, tendo o Ministério Público procedência da pretensão punitiva estatal (Id nº89145915), e a defesa do investigado pediu por sua absolvição, pela ausência de provas que autorizem um decreto condenatório, (Id nº90050644).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A materialidade do delito esta evidente nos autos: como Laudo de exame químico toxicológico no material apreendido, (Id nº 68376580), o qual confirmou que a droga apreendida concluiu tratar-se de Cannabis Sativa Linneu (maconha), evidenciado-se o THC (tetrahidrocanabinol), substância esta responsável pelos principais efeitos farmacológicos e psicotrópicos da planta.
Portanto, a maconha encontrada estava apta ao consumo.
Em resumo: trata-se de substância entorpecente a qual se refere a Lei de Entorpecentes (Lei nº 11.343/06).
No que tange à autoria, o decurso da instrução probatória não conseguiu determinar, com razoável margem de certeza a existência do delito de tráfico ilícitos de drogas.
Em outras palavras, a prova dos autos não logrou êxito em demonstrar a participação do denunciado na empreitada delituosa, o que desautoriza um decreto condenatório.
As testemunhas arroladas, nos seus depoimentos em Juízo, em nenhum momento demonstraram que a droga apreendida pertencia ao denunciado, e que inexistiu denúncias ou comentários que ela comercializasse drogas ilícitas.
Em resumo, não há nenhuma prova concreta a indicar terem sido o ré o autor destes ilícitos.
No caso destes autos, existem apenas conjecturas e suposições, sem qualquer suporte probante, inclusive uma testemunha de defesa chegou a assumir a autoria da droga, fato que deverá ser apurado pelo Estado, no caso o MP, se são verdadeiras ou não as afirmações da referida testemunha.
Dessa forma, uma condenação não se justifica apenas quando a prova é incontroversa, inquestionável, isenta de qualquer dúvida.
De há muito a jurisprudência firmou entendimento de que prova indiciária é bastante para um juízo condenatório.
Mas veja-se bem: são suficientes indícios.
No caso em discussão não temos indícios. É necessário, pois, um mínimo de certeza para justificar um decreto condenatório, e isto só é possível quando ao menos os indícios têm base sólida, congruente, verossímil, convergente, insuspeitável, o que, definitivamente, não é o caso destes autos.
O que existe, pura e simplesmente, são suspeitas infundadas, hipóteses sem elementos de convicção.
No meu modo de ver, a prova produzida não admite um juízo de valor impositivo de responsabilidade criminal do réu como autor da empreitada delituosa.
Impor-se uma condenação sem elementos seguros e precisos, é mais que uma extrema injustiça, um ato de nítida ilegalidade.
O contexto probante não logrou êxito em evidenciar a responsabilidade criminal do acusado pela participação no tráfico de drogas e corrupção de menores.
Diz nossa jurisprudência: TJSP: A absolvição só deve basear-se no nº IV do art. 386 do CPP nos casos em que não militem contra o réu sequer indícios e presunções, que mais não são senão conjecturas de inequívoca razoabilidade, deduzidas do contexto fático (TJSP - RT 526/325).
TACRSP: Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP, e não do inciso I, do mesmo dispositivo (RJDTACRIM 22/395).
TJSP: Na sentença absolutória, a causa do non liquet prevista no art. 386, IV, do CPP, somente terá aplicação quando não houver nenhuma prova de que o réu foi o autor da infração ou de que, de algum modo, contribuiu para ela. (RT 762/596).
O mestre Júlio Fabbrini Mirabete (In, Processo Penal, 4ª ed.
Atlas.
São Paulo. 1995.
Pg. 452) afirma: “Pode a absolvição se dar por ‘não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal’ (inc.
IV).
Não ficando evidenciado que o acusado tenha executado o crime ou tenha participado dele inexiste a prova da autoria ou participação, que enseja a sua absolvição”.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, apreciando livremente a prova produzida, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia, para, em consequência, absolver o acusado MAGNO CAMPOS DE ARAÚJO, qualificado nos autos, dos crimes que lhes foram imputados na denúncia.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os BI’s à SSP/PB e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 20 de junho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
20/06/2024 21:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:17
Juntada de informação
-
10/04/2024 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 19:26
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 14:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2024 11:30 Vara Única de Alagoa Grande.
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26/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:43
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 07:33
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2024 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/02/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:49
Juntada de informação
-
20/02/2024 08:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2024 11:30 Vara Única de Alagoa Grande.
-
20/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 12:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2024 11:30 Vara Única de Alagoa Grande.
-
08/02/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 13:27
Juntada de Petição de cota
-
16/01/2024 13:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/01/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:20
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:59
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:53
Juntada de informação
-
16/01/2024 11:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2024 11:30 Vara Única de Alagoa Grande.
-
16/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:42
Revogada a Prisão
-
14/12/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2023 07:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2023 23:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 09:09
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 15:08
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2023 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 23:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:35
Juntada de Informações prestadas
-
19/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE em 28/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 13:19
Juntada de Informações prestadas
-
14/01/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 15:44
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2022 00:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2022 10:00 Vara Única de Alagoa Grande.
-
08/11/2022 11:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 06:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2022 17:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2022 10:00 Vara Única de Alagoa Grande.
-
04/11/2022 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/11/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2022 11:43
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/11/2022 10:30 Vara Única de Alagoa Grande.
-
31/10/2022 11:59
Juntada de Petição de cota
-
31/10/2022 00:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:49
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2022 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/10/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 10:36
Juntada de Ofício
-
16/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/11/2022 10:30 Vara Única de Alagoa Grande.
-
09/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 00:00
Recebida a denuncia contra MAGNO CAMPOS DE ARAUJO
-
11/06/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 07:19
Decorrido prazo de MAGNO CAMPOS DE ARAUJO em 10/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 10:19
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/04/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 08:45
Juntada de diligência
-
21/04/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 06:29
Outras Decisões
-
18/04/2022 06:29
Determinado o Arquivamento
-
22/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 11:41
Juntada de Petição de Denúncia-2022-0000438897.pdf
-
12/03/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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