TJPB - 0819876-71.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 17:01
Juntada de Alvará
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15/11/2024 10:10
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 01:37
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819876-71.2024.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
As partes do processo acima identificado, em petição conjunta, informaram a realização de acordo e pugnaram por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo os dois processos aqui referidos com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença e a parte autora para, em até 30 dias, apresentar dados bancários objetivando levantamento do depósito de Id 103332232.
Com esses dados nos autos, providenciar a escrivania expedição de alvará(s) na forma requerida e arquivar o processo em seguida.
Campina Grande (PB), 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 20:25
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:16
Homologada a Transação
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08/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:28
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 01:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819876-71.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO ARAUJO contra BANCO BRADESCO S/A, todos já devidamente qualificados.
Alega a promovente que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida pela instituição financeira promovida e que passou a sofrer descontos mensais (os quais reputa indevidos), sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, há cerca de oito anos, no valor de R$ 8,24.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 92576149).
Termo de audiência de conciliação com ausência da promovida (id. 90232636).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 97443630).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, sob o argumento de que o promovente teria firmado contrato de seguro com o Bradesco Vida e Previdência Impugnação às contestações (ID 99161612).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia ao impugnante, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contratação de seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” por parte do autor, junto ao banco réu.
Em sede inicial, o promovente supõe que os descontos tiveram início em 2015.
Informou não ter sido disponibilizado o extrato completo por parte do banco.
Diz, apenas, que solicitou os extratos, mas só foram fornecidos a partir de 2023, sem, no entanto, apresentar justificativa para tanto.
O extrato comprovando a totalidade de descontos é essencial para o deslinde do feito.
Isto porque, em caso de eventual condenação, será necessário verificar a quantidade de débitos efetivamente realizado, os valores corretos (já que, na inicial, o promovente alega que os valores variam) e, inclusive, de prescrição.
Na contestação, o promovido defende que os descontos seriam regulares, pois a parte autora firmou contrato de seguro junto ao Bradesco Vida e Previdência, no entanto, não trouxe aos autos o instrumento contratual.
PROVAS Diante do exposto, fica o autor intimado para, em até 15 (quinze) dias, juntar todos os extratos desde quando entende que os descontos tiveram início.
No mesmo prazo, fica a parte ré intimada para apresentar o contrato que ensejou a realização dos descontos impugnados.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 30 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias. -
31/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 12:36
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819876-71.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a aba expedientes, expediu-se comunicação para citação, observando-se domicílio judicial eletrônico, contudo, não houve ciência expressa, tendo o sistema informado o fechamento automático do expediente.
Ocorre que, de acordo com o §1º-A do art 246 do CPC, não havendo ciência expressa, em até 03 dias úteis, deverá acontecer a citação por algum dos meios relacionados em seus incisos.
Isto posto, providenciar a escrivania a citação por carta com AR.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 21:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819876-71.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor insurge-se contra descontos em sua conta bancária sob a denominação Bradesco Vida e Previdência.
Sustenta não haver contrato que os justifique.
Pede tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Alega que se iniciaram em 2015.
Um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência é o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Não enxergo-o no caso dos autos considerando que, tomando por verdadeira a informação no sentido de que os débitos remontam a 2015 e, só agora, adotou-se alguma providência para cessá-los, inexiste urgência a justificar tal deferimento.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade processual.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o recesso do CEJUSC entre os dias 28/06 a 05/08/24, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 24 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ARAUJO - CPF: *08.***.*80-68 (AUTOR).
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24/06/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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