TJPB - 0803023-45.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:02
Baixa Definitiva
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06/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2025 07:01
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SOSTENI DOS SANTOS BEZERRA em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:16
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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12/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:29
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SOSTENI DOS SANTOS BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SOSTENI DOS SANTOS BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
23/10/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:11
Juntada de Petição de recurso especial
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SOSTENI DOS SANTOS BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0803023-45.2017.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Paraíba Previdência - PbPrev AGRAVADO(A) : Sosteni dos Santos Bezerra ADVOGADO(A)(S) : Nivaldo Gabriel Ribeiro Junior - OAB/PB 17.618 AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
IRDR TEMA 13 DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO.
De acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de insalubridade permanece descongelado para os policiais militares, porquanto a referida norma fez referência exclusiva ao parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003, dispositivo que dispõe tão somente sobre o adicional por tempo de serviço.
Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO A Paraíba Previdência - PbPrev interpôs Agravo Interno, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e deu provimento à remessa necessária, para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais, nos autos da Ação de Revisão de Proventos, ajuizada por Sosteni dos Santos Bezerra.
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer a reforma da decisão, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, alegando, em síntese, que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual e ter sido garantida a irredutibilidade dos valores.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Conforme relatado, o presente agravo interno se volta contra a decisão monocrática, que negou provimento ao apelo da Paraíba Previdência - PbPrev e deu provimento à remessa necessária, para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais, nos autos da Ação de Revisão de Proventos, ajuizada por Sosteni dos Santos Bezerra, tendo o decisum de primeiro grau determinado que os proventos do promovente deveriam ser atualizados quanto ao adicional de inatividade, na forma da Lei 5.701/93, sem congelamento, determinando o pagamento de valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal.
Registre-se, de início, que deve ser mantida a decisão agravada, por se encontrar em consonância com o entendimento firmado no IRDR Tema 13, o que respaldou o julgamento monocrático, à luz do disposto no art. 932, V, c, do CPC.
In casu, a controvérsia cinge-se a saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Adicional de Inatividade, os valores retroativos e vencidos durante a tramitação do processo, como já mencionado.
De acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Assim, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de inatividade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pela decisão monocrática.
Portanto, embora o agravo interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes para dirimir a questão em disceptação.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:10
Conhecido o recurso de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (APELADO) e não-provido
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30/08/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 22:25
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:25
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SOSTENI DOS SANTOS BEZERRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SOSTENI DOS SANTOS BEZERRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
20/06/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:39
Conhecido o recurso de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (APELADO) e provido em parte
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17/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/12/2021 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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26/11/2021 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/11/2021 00:06
Decorrido prazo de SOSTENI DOS SANTOS BEZERRA em 04/11/2021 23:59:59.
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01/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 13)
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20/09/2021 22:07
Conclusos para despacho
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20/09/2021 22:07
Juntada de Certidão
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20/09/2021 22:07
Juntada de Certidão
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16/09/2021 21:50
Recebidos os autos
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16/09/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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