TJPB - 0800385-31.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800385-31.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte promovida para comprovar o recolhimento de 50% das custas processuais finais, no prazo de 15 dias, conforme determinado na sentença de Id 104996830, cujo trânsito em julgado se deu em 01/02/2025.
INGÁ 20 de fevereiro de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
20/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:24
Processo Desarquivado
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19/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800385-31.2022.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 104710763. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
A transação foi celebrada por agentes capazes, a forma do ajuste não está defesa em lei, e o objeto versou sobre direito patrimonial disponível, além de não restar demonstrado qualquer vício à manifestação da vontade externada no acordo.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Honorários na forma do acordo.
Com relação a disposição do pagamento das custas processuais, entendo por ineficácia da disposição, ante a impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Esclareço que embora seja legítimo às partes negociar sobre o mérito e a sucumbência, diante da concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, o ajuste no sentido de que as custas e as despesas processuais sejam de responsabilidade de autora, beneficiária da gratuidade da justiça, revela nítido propósito de não efetuar o devido recolhimento das custas e despesas processuais, circunstância que gera a ineficácia da disposição.
Assim, condeno as partes ao rateio, na proporção de 50%, das custas processuais, a serem calculadas tendo por base o valor acordado, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC2).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a guia de custas e intime-se o demandado para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
09/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:12
Homologada a Transação
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06/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800385-31.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos etc.
Banco C6 CONSIGNADO S/A, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que ocorreu contradição na sentença de ID 98364145, sustentando que a parte embargada recebeu o crédito que lhe foi disponibilizado, tendo nesse momento se aperfeiçoado a relação jurídica de mútuo entre as partes.
Requer, assim, que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais sejam contados desde a data da citação. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Segundo dispõe o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
In casu, da análise dos Embargos de Declaração interpostos pelo promovido, não se vislumbra a existência de nenhum dos requisitos autorizadores para a interposição do mencionado recurso, eis que não houve contradição na decisão quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora da indenização por danos materiais.
No presente caso, não ficou demonstrada a autenticidade dos pactos impugnados de modo que o empréstimo foi cedido sem anuência da autora.
Assim, trata-se de responsabilidade extracontratual, posto que a relação jurídica é nula.
Assim, ratifica-se o termo inicial dos juros incidentes sobre a verba indenizatória, pois em consonância com a súmula 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, não conheço os embargos de declaração, ante a ausência de fundamentos jurídicos que os amparem.
Intimem-se.
Reaberto o prazo recursal.
Ingá (PB), data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
07/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800385-31.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA REU: Banco C6 Consignado ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte promovente para, em 5 dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. 17 de setembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 10:13
Juntada de Alvará
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10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800385-31.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos etc.
MARIA CONCEIÇÃO VIANA BATISTA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização em face do BANCO C6 CONSIGNADO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em síntese, que o banco demandado está descontando parcelas no valores de R$ 125,00, R$ 32,29 e R$ 78,00, referentes à empréstimos consignados dos quais não os reconhece.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada de seus proventos e seja declarada a nulidade do contrato.
Requer, ainda, a exclusão da consignação do mencionado empréstimo.
Por meio do despacho com Id. de número 68132725, foi deferida a justiça gratuita.
A parte promovida apresentou contestação no Id. com número 62384063.
Preliminarmente, alega vício de representação, ausência de comprovante de residência atualizado e existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado.
No mérito, defende que houve a regular contratação dos empréstimos com a realização do crédito em favor da autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou os contratos assinados e os comprovantes de transferências bancárias.
Houve réplica, apresentada no Id. com número 68707884.
Intimadas para especificarem provas, a parte ré se manifestou, através do Id. com número 69201353, pela realização do depoimento pessoal da parte autora.
Esta, requereu a realização de perícia grafotécnica no Id. com número 69383681.
Por meio da decisão com Id. de número 74862510, foi indeferido o pedido de realização do depoimento pessoal da parte autora e deferido a realização da prova pericial requerida.
Laudo pericial juntado no Id. com número 87797585, o qual concluiu que “As assinaturas questionadas apresentam incompatibilidades significativas com os padrões gráficos”, concluindo, ao final, "que não partiu do punho da pericianda".
Manifestação das partes sobre o laudo pericial nos Ids. com números 92430023 e 93554476. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Do vício de representação No tocante ao vício de representação, o instrumento procuratório está regularmente assinado pela autora (Id. 56320180 - Pág. 1) atendendo aos requisitos legais (arts. 103 e ss, CPC).
A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.
Neste sentido: “A necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
Na ausência de tais circunstâncias, deve ser prestigiada a presunção de boa-fé que rege as relações jurídico-processuais.” (TRF-4 - AG 5024614-97.2021.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Com isso, a rejeição da preliminar é medida impositiva.
Da ausência de comprovante de residência atualizado Quanto alegação de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”.
No caso, além do comprovante de residência anexado (Id.
Num. 56320189), a autora declarou em 02 (duas) oportunidades o seu endereço: na exordial e na procuração (Id.
Num 56320178 - Pág. 1, 56320180 - Pág. 1).
Dito isto, rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial - a existência de múltiplas ações A parte ré, em sua contestação, também arguiu preliminar fundamentada na alegação de que o patrono da autora, Dr.
Marcos Antônio Inácio da Silva, possui um expressivo número de processos distribuídos contra instituições financeiras, com petições iniciais idênticas, sugerindo a inexistência de utilidade e necessidade da presente demanda.
A multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo advogado, ainda que com fundamentos semelhantes, não é suficiente, por si só, para caracterizar a ausência de interesse processual.
O interesse processual deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente no que diz respeito à existência de uma controvérsia real e concreta que demande a intervenção jurisdicional.
O direito de ação é garantido constitucionalmente, e a parte autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos reconhecidos, caso considere que sofreu lesão ou ameaça de lesão.
Ademais, a alegação de fraude contratual é matéria que merece ser apreciada de forma substancial, sendo necessário o exame do mérito da demanda para verificar a existência ou não do direito pleiteado.
Portanto, considerando que há uma controvérsia real a ser dirimida e que a parte autora busca a proteção de um direito que alega ter sido violado, entendo que estão presentes os requisitos de interesse e necessidade para a propositura da ação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela parte ré, determinando o prosseguimento regular do feito com a análise do mérito.
MÉRITO Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery [2]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimos não solicitados pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que os contratos de empréstimos efetivamente existiram, juntando aos autos cópias dos contratos devidamente assinados (Ids.
Nums. 62384064, 62384065 e 62384071).
Entretanto, no transcorrer processual foi determinada a realização de perícia grafotécnica, a qual concluiu que “As assinaturas questionadas apresentam incompatibilidades significativas com os padrões gráficos”, concluindo, ao final, "que não partiu do punho da pericianda".
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como o valor dele decorrente.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Cabe ressaltar que é dever da empresa ré conferir os documentos de seus contratantes, a fim de verificar que a pessoa que pretende realizar o empréstimo é a real titular dos documentos apresentados.
Destarte, se deixa de fazê-lo, deve responder pelos danos advindos de sua negligência.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Segundo dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação ao pleito autoral consistente na repetição do indébito, merece acolhida a pretensão da requerente, pois é injustificável a conduta do promovido em realizar desconto na conta bancária da parte promovente, sem consentimento.
A jurisprudência sobre o tema é clara, a exemplo das decisões que seguem: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C.
Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A. (TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Contratos Bancários.
Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Autora alega a prática de venda de casada, pela instituição financeira, em relação ao seguro, não solicitado, no valor de R$ 902,00 (novecentos e dois reais), bem como de títulos de capitalização, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja contratação teria sido imposta para a liberação de novo empréstimo (portabilidade da dívida existente com outros bancos).
Sentença de parcial procedência do pleito autoral que condena o réu a devolver, em dobro, o valor pago a título de seguro e de título de capitalização, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso interposto pela parte ré, objetivando a reforma do julgado.
Autora que postula a majoração da verba indenizatória por danos morais. 1.
Parte ré que não faz prova de ter cientificado a consumidora sobre a inclusão do valor do seguro no total financiado, bem como de sua aceitação sobre o produto e sobre os títulos de capitalização que foram atrelados ao empréstimo pessoal celebrado com a instituição financeira.
Violação ao dever de informação clara e precisa, previsto no art. 6º, Inciso III, do CDC. 2.
Responsabilidade objetiva da empresa ré (fornecedora de produtos/serviços).
Dever de indenizar eventual prejuízo suportado pela consumidora. 2.
Devolução das quantias relativas ao seguro e aos títulos de capitalização que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito.
Restituição que deve ocorrer em dobro, ante a ausência de engano justificável a afastar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Precedentes deste TJRJ. 3.
Dano moral configurado.
Autora que foi privada de quantia elevada, e diante da recalcitrância da instituição financeira em resolver a questão na via administrativa, precisou recorrer ao Judiciário para a obtenção do seu direito.
Teoria do Desvio Produtivo adotado por este Colegiado. 4.
Verba indenizatória fixada em valor adequado a reparar o dano suportado pela requerente, observadas as especificidades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula nº 343, do TJRJ. 5.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 03165043920198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA - PEDIDO DE DESITÊNCIA HOMOLOGADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A parte Apelada, ao tomar ciência da litispendência, protocolou pedido de desistência nos autos da primeira ação ajuizada (nº 0005201-58.2014.815.0011), que foi homologado pelo juízo e já transitou em julgado, conforme constatado no Sistema de Consulta Processual deste Tribunal. - Não suportado pelo Promovido o ônus que lhe incumbia por força do art. 333, II do CPC-73, no sentido de demonstrar a celebração regular do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, deve ser considerado inexistente o pacto e os débitos dele decorrentes. - Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano ju (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00114502520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 19-09-2017).
Destarte, uma vez comprovado que a parte promovente foi cobrada por quantia indevida, tendo o demandado agido com falta do dever objetivo de cuidado e má-fé, o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora é medida que se impõe.
Contudo, deve-se observar que em relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, mediante existência dos comprovantes de transferência eletrônica nos Ids.
Nums. 62384074, 62384075 e 62384076, além das informações prestadas mediante Ofício no Id.
Num. 79092000 em que comprova que autora recebeu os valores de R$ 3.334,76, R$ 1.306,23 e R$ 5.083,37 respectivos aos empréstimos em sua conta bancária sob nº 19348-0, agência. 0374.
Do Dano Moral Os fatos retratados na hipótese não passam de mero aborrecimento ou dissabor, que não ingressaram na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilidade do réu por isso.
Explico.
Assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A mera incidência de descontos indevidos em conta não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional, o que não ficou demonstrado.
Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar, que na presente demanda a parte autora recebeu determinados valores em sua conta e não procurou o banco demandado para devolvê-lo, tendo, inclusive, utilizado a quantia.
Desse modo, o autor agiu em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou os empréstimos mas, em verdade, utilizou dos valores disponibilizados em detrimento destes.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a pro-ibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA AN-DRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021). “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um cer-to período de tempo, alguém se comporte de uma determinada manei-ra, gerando a expectativa no outro de que este comportamento perma-necerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019).
O consumidor restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativo aos contratos de empréstimos, alegando que não os contratou, no entanto, as provas amealhadas demonstram o contrário, ou seja, que sacou a quantia disponibilizada em sua conta.
Ora, fica evidente que embora comprovada a fraude, a autora se beneficiou do valor recebido - proveito econômico - e demorou considerável período para ajuizar a presente demanda.
Ou seja, em vez de restituir a importância (indevidamente) creditada em sua conta ao banco réu, o autor realizou saque(s) e usufruiu dos valores, em clara demonstração de “aceite” do aporte.
Nessa mesma linha, segue decisão do nosso Tribunal de Justiça, da relatoria do Des.
Leandro dos Santos: “PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. - O termo inicial do prazo prescricional ou decadência da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE BANCÁRIA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (AC 0804035-95.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
LEANDRO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) destaquei Assim, o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existindo, desta forma, dano moral passível de ressarcimento.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Por todo o exposto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015, para: a) Declarar a nulidade dos contratos discutidos na presente demanda e consequentemente, determinar a suspensão dos descontos; b) Condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo. c) Deferir o pedido do promovido para compensar os valores liberados em favor da parte autora, com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. d) Julgar improcedente o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade do valor das custas, ficando a promovida condenada na outra metade.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo metade do valor crédito do advogado da promovida e metade do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Suspendo a exigibilidade - custas e honorários advocatícios - da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, expeça-se Alvará em favor do perito para levantamento do pagamento de seus honorários, caso ainda não tenha sido expedido.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
INGÁ/PB, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
19/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800385-31.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA REU: Banco C6 Consignado ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/06/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:33
Juntada de Ofício
-
10/09/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 20:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2023 19:28
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:03
Nomeado perito
-
12/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:26
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2023 22:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/04/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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