TJPB - 0825387-45.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:15
Baixa Definitiva
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22/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 23:35
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado sob o nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (IRDR 13) Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAIBA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 29188051), que negou provimento ao agravo interno interposto.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29837318), a parte embargante defende que houve omissão no acórdão, haja vista a necessidade de suspensão do processo para fins de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) 0802878-36.2021.8.15.0000.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (destacamos) No caso dos autos, o embargante sustenta que o decisum foi omisso ao não determinar a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR 13.
A decisão embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, há a clara intenção da recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, o acórdão restou suficientemente fundamentado Sobre a matéria apontada, o acórdão restou assim fundamentado Vejamos: (...)A pretensão, em que pese a insistência do Estado da Paraíba, encontra óbice no entendimento consolidado pelo Plenário do TJPB, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, tombado sob o nº 0802878-36.2021.8.15.0000, que consolidou a seguinte tese (Tema 13): “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Neste cenário, o congelamento imposto pela MP 185/2012 não deve prosperar, eis que nem ela, tampouco a 9.703/2012, tem o condão de promover a estagnação.
Vê-se, portanto, que a parte agravante procurou apenas rediscutir os pontos já analisados na decisão monocrática recorrida, não havendo razão, contudo, para reformá-la nesse aspecto. (...) (destacamos) Assim, a partir da leitura da decisão, é possível observar que não houve vício do acórdão capaz de modificá-lo.
Na hipótese observa-se que o embargante objetiva apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o julgado deve ser impugnado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno nº 0825387-45.2016.8.15.2001 Agravante: Estado da Paraíba, por seus procuradores Agravado: JANDERLAN DO NASCIMENTO GOMES Advogados: DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA OAB.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO.
CONGELAMENTO INDEVIDO ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA JULGADO E COM TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Inteligência da tese vinculante proveniente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0802878-36.2021.8.15.0000, julgado em 22/09/21 por esse TJPB (IRDR13) “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs AGRAVO INTERNO, Id 28734107, em combate à decisão, Id 28615934, que, nos autos da Ação de Cobrança manejada por JANDERLAN DO NASCIMENTO GOMES, proferiu julgamento nestes termos: “Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Determino que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic).
Além disso, postergo a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.” Em suas razões, o recorrente, Estado da Paraíba, alega a necessidade de congelamento da gratificação de magistério a partir do advento da MP 185/2012.
Aduz que “equivoca-se, portanto, a decisão monocrática ora agravada, data venia, ao entender que a edição da MP 185/2012, e sua posterior conversão na Lei nº 9.703/2012, teria alcançado somente a rubrica Anuênio”.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, estendendo o congelamento da MP 185/2012 também a gratificação de magistério.
Contrarrazões. É o RELATÓRIO.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão de maior envergadura, assim definido pelas normas regimentais de cada tribunal, porquanto, nada obstante, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, seja necessária à racionalização da atividade jurisdicional, a competência para julgamento é, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
No caso dos autos, em que pese a argumentação do Estado da Paraíba, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão combatida, pelos motivos que passo a expor.
Em primeiro lugar, ao praticamente declinar as mesmas sublevações articuladas no instrumental, ficou nítida a intenção de rediscutir a matéria outrora exposta, no entanto, o agravo interno não se presta a dita finalidade, vejamos: AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração.
Ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão do mérito.
Impossibilidade.
Decisão acertada.
AGRAVO INTERNO conhecido e desprovido. 1.
Correta a decisão agravada, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente apresentados pela agravante, tendo em vista a ausência de vícios a serem corrigidos, de modo que a real pretensão do recurso consistia em rediscutir o mérito da demanda, objetivo inapropriado à via eleita. 2.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão anterior, resultando no desprovimento deste agravo interno. (0802793-26.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz: Antigo, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2017).
O cerne da questão reside em saber se a Lei Complementar nº 50/2003, que determinou o congelamento das gratificações e adicionais recebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, mais especificamente, a Gratificação Magistério, alcança os militares e nesse contexto, não subsiste a tese do agravante, eis que de acordo com o art. 2º, p. único, da LC nº 50/03, cujo alcance foi estendido pelo art. 2º, § 2o, Lei n.º 9.703/12, refere-se exclusivamente aos anuênios, não se aplicando, portanto, à verba ora discutida.
O agravo interno não se credencia ao acolhimento.
A controvérsia em deslinde transita em redor da discussão acerca do suposto direito do servidor público recorrido, policial militar do Estado da Paraíba, ao pagamento da Gratificação Magistério, assim como à percepção das diferenças relativas aos valores pagos a menor no último quinquênio anterior à propositura da presente demanda.
A pretensão, em que pese a insistência do Estado da Paraíba, encontra óbice no entendimento consolidado pelo Plenário do TJPB, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, tombado sob o nº 0802878-36.2021.8.15.0000, que consolidou a seguinte tese (Tema 13): “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Neste cenário, o congelamento imposto pela MP 185/2012 não deve prosperar, eis que nem ela, tampouco a 9.703/2012, tem o condão de promover a estagnação.
Vê-se, portanto, que a parte agravante procurou apenas rediscutir os pontos já analisados na decisão monocrática recorrida, não havendo razão, contudo, para reformá-la nesse aspecto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825387-45.2016.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADO:JANDERLAN DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADA: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA OAB/PB 16.791 APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13).
DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO APELO - O adicional de inatividade permanece descongelado, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi clara ao determinar o congelamento apenas do “adicional por tempo de serviço”.
Assim, não deve ser aplicado, por analogia, para autorizar o congelamento de outras verbas, em conformidade com o princípio da legalidade e com o precedente vinculante estabelecido no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, em 30/09/21 (Tema 13). - Quanto aos consectários legais, aplica-se a EC nº 113/2021, que determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária em discussões e condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85.
No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na ação de revisão de proventos, ajuizada por José Eugênio dos Santos, ora recorrido.
O juízo sentenciante compreendeu que os proventos do promovente deveriam ser atualizados quanto a gratificação de magistério, na forma da Lei n° 6.568/97, sem congelamento, determinando o pagamento de valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal.
A parte dispositiva ficou assim redigida: Isto posto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, determinar que o Promovido pague à Parte Autora a remuneração da hora/aula de Magistério Policial, nos termos do Art. 21 da Lei 5.701/93, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 10 da Lei Estadual 6.568/97, incidente sobre o Soldo do Coronel PM, afastando-se o congelamento, e também, os valores retroativos referentes ao quinquênio anterior à data do ajuizamento desta ação, devidamente atualizado pelo IPCA, e juros de mora de 0,5% (meio por cento), a partir da citação, e ainda, no pagamento de honorários advocatícios pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição por o proveito econômico absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos[1], considerando-se que a novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais. (ID 17767031) Inconformado, o Estado da Paraíba recorreu alegando, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito.
No mérito, sustentou a legalidade do congelamento da gratificação nos termos da Lei Complementar nº 50/03, razões pelas quais pediu o provimento do apelo (ID. 17767034).
Contrarrazões apresentadas (ID. 17767037).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público.
Decisão monocrática determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13 (ID. 23245302).
Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (ID. 28503932) É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do apelo.
Prejudicial de Mérito: Da prescrição de fundo de direito Entendo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto não houve nenhuma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo apelado.
Assim, a pretensão autoral em cessar com a suposta omissão do ente público em efetuar a atualização da Gratificação de Magistério renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre o tema do congelamento de gratificação, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, inexistindo provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o pagamento da Gratificação de Magistério do apelado na forma requerida, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito.
Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial.
Do mérito O cerne da questão cinge-se a saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Gratificação de Magistério e os valores retroativos, como já mencionado.
Destaco que existia dúvida quanto à aplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003, em especial o seu art. 2º, em relação aos militares.
O referido dispositivo reza que: Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Entendia-se que a expressão “servidores públicos da Administração Direta e Indireta” não alcançava os militares, os quais integram uma categoria de trabalhadores específica, regida por lei própria, diferenciada dos servidores públicos civis, afastando qualquer congelamento de Adicional.
Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento dos Adicionais para os policiais militares.
Tal interpretação consagrou-se, quando se pacificou, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
Veja-se: julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que “reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012.
Súmula nº 51 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015.
Nesse contexto, quanto ao congelamento do valor pago a título de Gratificação de Magistério, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR - n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou a tese de inaplicabilidade da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
TJPB.
IRDR.
Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21.
Na hipótese em comento, o promovente comprovou (ID. 12853969 - Pág. 24) que a gratificação em questão não está sendo paga pelo ente estatal como determina a legislação de regência (art. 21 da Lei 5.701/93), sem acompanhar os aumentos do soldo do cargo de Coronel/PM, ocorridos ao longo do tempo.
Assim, o único adicional dos militares congelado em 25 de janeiro de 2012, com a edição da Medida Provisória no 185/2012, posteriormente convertida na Lei no 9.703/2012, foi aquele adicional previsto no parágrafo único do art. 2o da LC no 50/2003 (Adicional por Tempo de Serviço – anuênio), não incidindo, pois, sobre a gratificação de magistério, tratada nestes autos, conforme orientação fixada por esta Corte no IRDR no :0802878-36.2021.815.0000, em cujo julgamento se proclamou a seguinte: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2o, § 2o, da MP nº 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Logo, deve ser mantida a decisão recorrida, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
Dos juros de mora e correção monetária Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, adotou novo índice, verbis: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Destaca-se que, em razão da impossibilidade de majoração da verba honorária antes da sua própria fixação na origem, o trabalho desenvolvido pelo causídico nesta segunda instância deve ser, no momento da liquidação, considerado pelo juízo de primeiro grau como integrante do conjunto de toda a atividade desempenhada, o que vai ao encontro do disposto no §2º, I, do art. 85 do CPC, que prevê, expressamente, como vetores para fixação dos honorários advocatícios o “trabalho realizado” e o “tempo exigido para o serviço”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Determino que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic).
Além disso, postergo a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:50
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
18/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
22/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
-
28/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:21
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 10:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
13/09/2022 23:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 23:16
Juntada de Certidão
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13/09/2022 21:48
Recebidos os autos
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13/09/2022 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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