TJPB - 0806386-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:58
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:00
Deferido o pedido de
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21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:32
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ELI JORGE CORREIA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806386-98.2021.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: ELI JORGE CORREIA DA SILVA.
EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Do compulsar dos autos, verifica-se que a Sentença id. 73345185 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) Determinar a revisão do contrato para que lhe sejam aplicadas a taxa de juros médias de mercado no momento de celebração do contrato, isto é, para o mês de julho/2020, que alcançava o percentual de 18,88% ao ano, consoante o Banco Central do Brasil, em razão da abusividade das taxas de juros contratualmente previstas, descaracterizando, por conseguinte, a mora da parte autora; e b) Condenar a parte ré a devolver, na forma simples, os valores indevidamente pagos a maior pela autora em função do disposto no item “a”, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, restando autorizada a compensação do valor apurado com eventual saldo devedor do contrato objeto da presente demanda.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, ficam a cargo da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta Apelação, o e.
TJPB manteve incólume a Sentença vergastada, tendo, na oportunidade, majorado os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
Devidamente intimada, a parte vencedora, ora Exequente, deu início à fase de cumprimento de sentença por meio do id. 82696596.
Naquela oportunidade, requereu a intimação da Executada para pagar a quantia total de R$ 37.301,65 (trinta e sete mil, trezentos e um reais e sessenta e cinco centavos).
Guia de custas finais juntada aos autos.
Conforme determinado na Sentença lançada nos autos, a Executada foi intimada pessoalmente e por advogado para adimplir o débito e as custas finais.
Comprovante de pagamento das custas finais.
Petição do Exequente atualizando o débito com acréscimo das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, e pugnando pelo bloqueio SISBAJUD nas contas da Executada.
A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no id. 91553618.
Argumentou, em suma: a) o cabimento da Exceção de Pré-Executividade, diante da desnecessidade de dilação probatória e da possibilidade instituída no art. 525, § 11, do CPC; b) a nulidade absoluta na execução movida pelo Exequente, uma vez que, de acordo com o que alega, sendo derivada de um título executivo líquido, far-se-ia imprescindível a prévia liquidação dos valores; c) haver excesso de execução no importe de R$ 39.773,69 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), pois não somente o Exequente teria se valido de parâmetros equivocados para manejar o seu cumprimento de sentença, como também seria cabível compensar com o débito contraído por este junto à instituição financeira referente ao mesmo contrato que foi revisado (atualmente no importe de R$ 41.249,83).
Juntou comprovação de compensação de R$ 7.279,91 (sete mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos) referente a limitação da taxa de juros e comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.455,98 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Intimado, o Exequente apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade. É o relatório.
Decido. É fato que a alegação de excesso de execução deveria ter sido arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo para apresentação há muito decorreu para a Executada, e não por meio de pré-executividade.
Ademais, a exceção de pré-executividade é instrumento por meio do qual somente podem ser suscitadas matérias de ordem pública e, portanto, não sujeitas à preclusão, mormente ao se considerar que a alegação de excesso de execução possui momento certo para sua alegação por expressa disposição do art. 525, § 1º, V, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO DO CREDOR.
MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ADMITE TÃO SOMENTE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TESES FADADAS AO INSUCESSO, PORQUE CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE, QUE NÃO JUSTIFICAM A PENALIZAÇÃO DA PARTE.
PARCO CONHECIMENTO JURÍDICO DEMONSTRADO QUE NÃO PODE EDIFICAR PUNIÇÃO.
DECISÃO MODIFICADA SOMENTE NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50384660320218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5038466-03.2021.8.24.0000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 14/10/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE VALORES DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
EXCESSO DE EXCECUÇÃO.
MATÉRIAS DEDUZIDAS QUE DEVEM SER ARGUIDAS EM IMPUGNAÇÃO.
ART. 523 E SEGUINTES DO CPC.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Caso o devedor sustente excesso de execução, em contramemória de cálculo, sob alegação de dívida que não é solidária, que precisa ser rateada e compensada, o que demanda ampla dilação probatória, porquanto o cumprimento de sentença segue com amparo em título executivo judicial com trânsito em julgado, verifica-se a incompatibilidade do pleito em sede de exceção, pois a matéria tal como deduzida consta expressamente do rol restritivo das defesas possíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 e incisos do Código de Processo Civil. 2.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21290086420218260000 SP 2129008-64.2021.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 30/07/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
SEGURO DPVAT.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DECISÃO RATIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. \n1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que desacolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela demandada.\n2) A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional, somente sendo admitida nas hipóteses de flagrante nulidade do título e de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decadência, prescrição, entre outros.
Sua utilização é limitada a vícios flagrantes, como no caso das condições da ação, pressupostos processuais, nulidades e defeitos formais do título executivo cuja análise dispensa a dilação probatória. \n3) No caso em apreço, a decisão fustigada desacolheu a exceção de pré-executividade ajuizada pela ré, ora Agravante, aastandoa tese arguida pela ré relativa à nulidade da sentença em razão da ausência de citação da seguradora requerida na fase de conhecimento, bem como não conheceu do alegado excesso de execução.\n4) Conforme corretamente analisado na origem, a alegada nulidade da sentença, postulada pela seguradora executada, sob o argumento de ausência de citação na fase de conhecimento, não prospera, considerando que existe meio processual próprio para tanto, que não a exceção de pré-executividade.
Ademais, o alegado excesso de execução, deveria ter sido alvo de impugnação à fase de cumprimento de sentença e não em sede de exceção de pré-executividade, cuja finalidade se restringe a matérias de ordem pública.\n5) Decisão de origem mantida.
Precedentes do egrégio STJ e desta Corte.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: 50291811920218217000 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO FUNDAMENTO DE QUE A EXCEÇÃO NÃO SE PRESTARIA A CASOS EM QUE SE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE A QUESTÃO REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO ESTARIA PRECLUSA, POIS NÃO ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DAS RÉS APONTANDO ERROS NAS PLANILHAS, QUE PRESCINDIRIAM DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS E INFLARIAM O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA E CRONOLÓGICA.
INÉRCIA DAS EXCIPIENTES, QUE DEIXARAM DE ALEGAR A QUESTÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00779551020208190000, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 24/03/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Conforme construção jurisprudencial, a exceção de pré-executividade pode ser arguida nas hipóteses em que levantadas questões de ordem pública como, por exemplo, nas matérias envolvendo pressupostos processuais.
No caso, alegação de excesso de execução não pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser suscitada em sede de embargos à execução, ou mesmo de impugnação à fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*64-54 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 24/06/2020, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2020).
Nada obstante isso, a própria natureza do excesso de execução arguido pelo executado demanda análise que vai além do escopo da exceção de pré-executividade, considerando que a matéria, conforme narrada, exigiria dilação probatória, inclusive produção de prova pericial para apuração dos valores, o que torna impróprio seu manejo por meio do referido instrumento.
Essa impossibilidade, igualmente, já foi reiterada em diversos precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TESE QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual, mediante simples petição e sem garantia do juízo, pode o executado alegar determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. 2.
No presente caso, o juízo de primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Apelados, declarando a nulidade da Execução de Honorários proposta pela Apelante, por verificar a existência de suposto erro de cálculo em relação ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária, que resultou em excesso de execução. 3.
A matéria discutida não era cabível em sede de Exceção de Pré-Executividade, sendo própria de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, III do CPC/2015, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. 4.
Dessa forma, merece ser reformada a sentença, para que sejam rejeitas as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos Apelados, dando-se regular prosseguimento à execução. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (2018.04003936-52, 196.346, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/09/2018, Publicado em 02/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Insurgência da agravante, no sentido de que houve excesso de execução em relação aos cálculos apresentados havendo uma diferença, no seu entender, gritante do estipulado pelo Juízo de piso no valor de R$ 819.487,89, se insubordinando, principalmente, no que se refere aos honorários advocatícios cobrados pela ora agravada - Possibilidade de serem arguidas em exceção de pré-executividade causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g., pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc), desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução – Situação diversa no caso concreto, em que a impugnação da parte contrária impõe exame que exorbita dos limites cognitivos da via excepcional - Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça – Impossibilidade de análise da tese de excesso de execução arguida em sede de exceção de pré-executividade - Matéria que demanda dilação probatória - Tese que deve ser discutida em sede de embargos à execução - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068722-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021).
Portanto, é inquestionável que a alegação de excesso de execução deve ser arguida na forma de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada sua apreciação no bojo de uma exceção de pré-executividade, sob pena de se desvirtuar a finalidade deste último instituto e de se permitir a reabertura de discussões que já se encontram preclusas.
Por outro lado, diante da existência de créditos e débitos entre as partes, revela-se cabível a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil.
A jurisprudência, a este propósito, é pacífica quanto à possibilidade de compensação de débitos em fase de cumprimento de sentença, ainda que a sentença exequenda não tenha expressamente tratado da questão, desde que se trate de obrigações líquidas, certas e exigíveis, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DO AGRAVANTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO EM ABERTO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 368, DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil. - Constatada a existência de créditos e débitos simultâneos entre as partes, não há qualquer prejuízo na compensação das obrigações coexistentes, nos termos do que dispõe o art. 368, do Código Civil. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804306-24.2019.8.15.0000, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Ação de revisão contratual (financiamento de veículo) - Fase de cumprimento de sentença - Sentença julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito pela compensação dos débitos entre as partes – Cabimento – Existência de dívidas líquidas e recíprocas - Possibilidade do reconhecimento da compensação dos débitos e créditos em fase de cumprimento de sentença, ainda que não prevista a possibilidade de compensação na sentença exequenda - Inteligência do art. 368 do C.
Civil - Inexistência de violação à coisa julgada – Precedentes – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024342520228260152 Cotia, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Ressalte-se que o Exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre todos os termos da exceção de pré-executividade, incluindo o pedido de compensação ante o suposto débito em aberto.
Contudo, ao apresentar sua resposta, limitou-se a impugnar genericamente, deixando de abordar especificamente o referido pleito de compensação.
Tal inércia configura omissão em desincumbir-se de seu ônus probatório, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Essa conduta implica na presunção de veracidade dos fatos articulados pelo Executado no tocante à compensação, notadamente porque a controvérsia se insere em matéria de fato cuja comprovação incumbia exclusivamente ao Exequente, o qual, de forma injustificada, optou por não impugná-la.
Diante desse contexto, a ausência de impugnação específica reforça o cabimento da compensação, na medida em que não se demonstrou a inexistência ou inexigibilidade do débito alegado.
Dessa forma, indefiro liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, mas, considerando a existência de débitos atribuídos ao exequente e o depósito judicial realizado pela executada relativo aos honorários sucumbenciais que entendia serem devidos, determino: 1- Intime o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à atualização do valor da condenação, discriminando detalhadamente os valores correspondentes ao principal e aos honorários sucumbenciais, e incluindo as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; 2- Logo após, intime o Executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, compensando-se o saldo existente em aberto (a ser comprovado) pelo Exequente, bem como os valores já depositados judicialmente, excetuando-se os honorários sucumbenciais, que, por sua natureza autônoma e caráter alimentar, não podem ser objeto de compensação.
Advirta-se que o não pagamento no prazo acarretará na penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Intime o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a eventual resposta do Executado, bem como INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO. 4- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram devidamente intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/09/2024 13:55
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ELI JORGE CORREIA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806386-98.2021.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: ELI JORGE CORREIA DA SILVA.
EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Tendo em vista a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte ré, necessária se faz a intimação da parte autora para sobre ela se manifestar.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:52
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2024 17:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:48
Juntada de cálculos
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23/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2023 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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02/11/2023 16:47
Juntada de Certidão de prevenção
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01/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 12:33
Decorrido prazo de ELI JORGE CORREIA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 11:47
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2023 15:47
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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15/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 05:04
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 01:13
Decorrido prazo de ELI JORGE CORREIA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:34
Declarada incompetência
-
25/07/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:08
Juntada de informação
-
13/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 02:06
Decorrido prazo de ELI JORGE CORREIA DA SILVA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 21:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2021 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2021 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 22:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELI JORGE CORREIA DA SILVA - CPF: *40.***.*03-12 (AUTOR).
-
05/05/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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