TJPB - 0802409-58.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802409-58.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que os valores apresentados na decisão de ID 120163897 não abrangeram a quantia referente aos honorários sucumbenciais, assim como que a parte demandada não impugnou os cálculos apresentados pela exequente, homologo-os.
Expeçam-se os alvarás para a exequente, conforme petição de ID 122605202, a parte ALEXSANDRO SANTOS VILAS BOAS, conforme requerido no ID 121062172, devendo os valores restantes serem liberados ao executado, conforme dados bancários juntados no ID 121444914.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, expeçam-se os documentos e arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801073-19.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Em detida análise aos autos, verifico que a parte demandada efetuou o pagamento de forma voluntária da quantia de R$ 12.077,46 (doze mil e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme petição de ID 115879628.
Assim, defiro o levantamento pela autora desta quantia nas proporções apresentadas na petição de ID 118487536, observando-se o pagamento do percentual de 12% a título de honorários de sucumbência fixado no Acórdão de ID 115365340 e o destaque dos honorários contratuais no importe de 30%, vez que encontra-se amparado pelo contrato acostado no ID 72031015.
Quanto ao valor a maior objeto do cumprimento de sentença requerido no ID 118487536, qual seja R$ 1.716,40 (um mil setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), com o fito de evitar qualquer nulidade posterior, intime-se a parte executada para no prazo de 15 dias se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora, entendendo o silêncio como aquiescência, bem como se deseja efetuar o pagamento do valor excedente ou a utilização dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 72557569) e depósito judicial efetuado (ID 89346993), este último no valor de R$ 5.754,98 (cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), caso em que deverá informar seus dados bancários para expedição de alvarás caso haja valores superiores aos devidos na condenação imposta.
Visando ainda a celeridade processual, intime-se a parte ALEXSANDRO SANTOS VILAS BOAS para se manifestar, no prazo de cinco dias, quanto aos valores já constritos, vez que analisando a sentença de ID 97976588, confirmada pelo acórdão de ID 115365340, determinou a condenação da parte ré em pagamento ao demandado acima mencionado, devendo indicar no mesmo prazo seus dados bancários para liberação da verba.
Após, havendo concordância com os cálculos apresentados e sendo requerida a utilização dos valores já consignados em juízo, expeçam-se os alvarás do valor restante a autora AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO, qual seja R$ 1.716,40 (mil setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos, observados o percentual de honorários de sucumbência e o destaque dos honorários contratuais nos moldes acima consignados, bem como da quantia devida a ALEXSANDRO SANTOS VILAS BOAS, devendo os valores em excesso serem liberados em favor da parte BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, arquivando-se os autos em seguida.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição Legal -
30/06/2025 15:58
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de 31.491.961 ALEXSANDRO SANTOS VILAS BOAS em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:57
Conhecido o recurso de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 13.***.***/0002-55 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2025 20:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 07:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:00
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801073-19.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Segue comprovação do desbloqueio determinado na sentença exarada nos autos.
Intime-se a parte demandada para informar no prazo de três dias se os valores encontram-se desbloqueados e, em caso negativo, proceda-se com contato ao suporte do Sisbajud para apuração do erro.
Caso o desbloqueio tenha se efetivado, remetam-se os autos para a Turma Recursal para análise do recurso interposto.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801073-19.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Segue minuta de desbloqueio junto ao Sisbajud.
Intimem-se as partes apeladas para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira Processo número 0802409-58.2023.8.15.0181 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: ALISSON SIMÃO RODRIGUES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face do BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a restituição de valor pago por produto defeituoso, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que em 16/04/2023 encontrou um anúncio da requerida OLX de um cão filhote da raça YORKSHIRE pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) acrescido de taxa de entrega no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Aduz que negociou com o requerido Fábio e efetuou no mesmo dia o pagamento do valor cobrado, mediante transação PIX, para conta de um terceiro.
Relata que após o pagamento, recebeu contato da suposta transportadora no dia 18/04/2023, informando o código de rastreio e comprovante de envio do animal, bem como cobrou valores alegando serem taxas referentes ao procedimento veterinário, estas no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); custos de translado R$ 749,99 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos); R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de valor indevidamente estornado; R$ 1.000,00 (um mil reais) para pagamento de tarifa TBL; R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) devido a erro sistêmico e; R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) em detrimento do bloqueio das quantias anteriores.
Informa quem mesmo após todos os pagamentos solicitados, o animal não lhe fora entregue.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado ALEXSANDRO SANTOS VILAS BOAS afirma que seus dados tem sido usado por farsantes no sitio eletrônico da corré OLX e que, mesmo tendo sido efetuadas diversas reclamações, a requerida não efetua a exclusão dos anúncios.
Em sede de reconvenção, pugna pelo pagamento de indenização de danos morais em face da demandada BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sede de contestação, a BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA defende a sua ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que não participou da negociação narrada na peça exordial, não havendo de se falar na sua responsabilização pelos danos alegados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
O requerido FABIO DE LIMA foi devidamente citado, porém não apresentou contestação no prazo legal.
Os demandados NATHALIA GAMA MACHADO DA CRUZ e KARINE NICOLE SILVA MIGUEL foram citados por edital, tendo sido nomeada a defensoria pública para atuar como curadora especial no presente feito. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Defende a requerida Bom Negócio ser parte ilegítima para figurar no presente feito, uma vez que as negociações se deram por instrumento alheio a plataforma disponibilizada.
Sobre o tema, entendo que não assiste razão à demandada, haja vista que esta participa da cadeia de fornecimento do produto, sendo assim responsável pela qualidade e integridade do bem vendido.
Ademais, entendo que muitas vezes o cliente efetua a compra tendo em vista a empresa hospedeira do anúncio, o que a torna responsável pela venda.
Vejamos a jurisprudência: Consumidor.
Negócio jurídico.
Marketplace.
Responsabilidade solidária.
Cadeia de fornecimento de produto.
Marketplace.
Modalidade em que o administrador da plataforma não detém a posse sobre o produto negociado.
Impossibilidade de fornecimento do mesmo produto dadas as particularidades do produto: usado.
Obrigação de restituição integral do valor pago pelo recorrido.
Restituição realizada espontaneamente em momento anterior ao processo.
Recurso acolhido para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-SP - RI: 10011868420208260634 SP 1001186-84.2020.8.26.0634, Relator: Fernanda Teixeira Salviano da Rocha, Data de Julgamento: 23/04/2021, 2º Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/04/2021) No que tange a inépcia da petição inicial em detrimento da ausência de comprovação dos fatos alegados, em analise a peça exordial, não vislumbro qualquer vício que enseje a extinção sumária do presente feito. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a restituição de valor pago por produto defeituoso, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Analisando os autos, tenho que restou devidamente comprovado o fato de que a autora efetuara a transação narrada na peça de entrada em detrimento de anúncio constante na plataforma OLX, esta de propriedade da demandada Bom Negócio, conforme documento acostado no ID 72449601.
Em sua defesa, a requerida mencionada sustenta que não pode ser responsabilizada uma vez que a negociação se deu em aplicativo de mensagens alheio a plataforma, porém não traz aos autos nenhuma comprovação de tal fato, conforme preconiza o art. 373.
II do CPC.
Ressalto ainda que as conversas e pedidos feitos pela suposta transportadora terem sido por outros meios não exime a demandada, tendo em vista que se trata de uma questão de logística da entrega do produto.
Assim, entendo a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida Bom Negócio, haja vista que a sua plataforma expôs os anúncios fraudulentos, sendo a demandada em questão responsável pela qualidade e integridade dos bens vendidos, tendo em vista que participa da cadeia de fornecimento do produto.
Entendo também pela responsabilização dos requeridos FABIO DE LIMA e NATHALIA GAMA MACHADO DA CRUZ e KARINE NICOLE SILVA MIGUEL, tendo em vista que foram estes quem negociaram de fato o produto, bem como receberam os valores indicados na peça exordial, não tendo estes apresentados nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado.
No que tange ao demandado ALEXSANDRO SANTOS VILAS BOAS, entendo que este deve ser isento da condenação imposta, uma vez que restou suficientemente comprovado que seus dados foram usados de forma fraudulenta por terceiros para criação do perfil no sitio eletrônico da OLX.
No que tange ao dano material, verifico que a parte autora comprovou o pagamento dos valores narrados, devendo estes serem devolvidos à requerente.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, entendo que o não cumprimento pela parte demandada da oferta veiculada não pode ser considerada como mero dissabor.
Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO.
MARKETPLACE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10193097120208260007 SP 1019309-71.2020.8.26.0007, Relator: Sinval Ribeiro de Souza, Data de Julgamento: 26/02/2021, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/02/2021) 4 – Da Reconvenção O demandado ALEXSANDRO SANTOS VILAS BOAS formulou reconvenção contra a demandada BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA pugnando pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da utilização de seus dados de forma fraudulenta.
Sobre o tema, entendo que cabe a demandada se certificar quanto a veracidade dos dados que permite serem expostos em sua plataforma de anúncios e, mesmo podendo esta ser vítima de falsários, como se apresenta no caso em tela, tenho que a indenização requerida seja devida, haja vista que o reconvinte entrou em contato com a demandada em data posterior ao fato narrado nos autos, conforme se verifica pelos documentos acostados no ID 72449854, não tendo a reconvinda buscado medidas para evitar novos prejuízos ao reconvinte, tendo em vista que a imagem da sua empresa é exposta nos golpes aplicados. 5 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para determinar que a parte demandada BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, FABIO DE LIMA e NATHALIA GAMA MACHADO DA CRUZ e KARINE NICOLE SILVA MIGUEL, de forma solidária, restitua os valores pagos conforme comprovantes anexados aos autos.
Estes corrigidos pelo índice INPC a contar da data de cada pagamento, bem como condeno no pagamento de danos morais o qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido a contar da publicação desta sentença.
Todos os valores deverão incorrer em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Quanto a reconvenção, julgo-a procedente, o que faço com base no art. 487, I do CPC, para condenar a demandada BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ao pagamento de indenização por dano morais, os quase arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido a contar da publicação desta sentença, bem como deverá incorrer em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Proceda-se com desbloqueio de qualquer valor bloqueado na conta do demandado ALEXSANDRO SANTOS VILAS BOAS.
Tendo em vista a petição de ID 97503411, torno sem efeito a decisão proferida no ID 90800630, devendo ser desbloqueado o valor bloqueado nos autos que exceda a condenação aqui imposta, quais sejam os danos materiais e morais sofridos pela autora e os danos morais deferidos em favor de ALEXSANDRO SANTOS VILAS BOAS.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pelas demandadas BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, FABIO DE LIMA e NATHALIA GAMA MACHADO DA CRUZ e KARINE NICOLE SILVA MIGUEL.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801073-19.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara ao informar que o anuncia que ensejou a lide fora visto no site da demandada, tendo inclusive sido acostado aos autos imagens do anuncia em questão, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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