TJPB - 0800834-44.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 07:58
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMONIX em 16/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMONIX em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:13
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800834-44.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHAMONIX EXECUTADO: NORMANDO BARBOSA JUNIOR Vistos, etc.
Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Segundo a guia de custas e taxas judiciárias consultada através do Sistema Custas Judiciais Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 408,12, sendo plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, principalmente tendo em vista que se trata de condomínio do qual integram 40 unidades autônomas, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Posto isso, INDEFERE-SE a concessão da gratuidade judiciária.
Determinações: Ante todo o exposto, intime a parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para: 1- Comprovar o pagamento das custas processuais e despesas com citação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2- Recolhidas as custas processuais, ainda que de forma parcelada, CITE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias; 3- Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e, se inexitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 4- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO Neste ato, intimei a parte autora, por seu advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, CUMPRA e OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19, evitando, com isso, conclusões desnecessárias.
ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMONIX - CNPJ: 14.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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19/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMONIX (14.***.***/0001-19).
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20/02/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2024 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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