TJPB - 0814602-32.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 11:53
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL ALVES em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814602-32.2024.8.15.0000 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : TEREZA RAQUEL ALVES ADVOGADOS : - OAB/PB AGRAVADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS - CPCON DA UEPB e outros ADVOGADO : - OAB/PB PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Desistência.
Homologação.
Recurso prejudicado. - Nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, compete ao Relator homologar pedido de desistência. - “Em vista do pedido de desistência (...) declaro extinto o procedimento recursal.” (STJ: REsp 246.062/SP).
Vistos, etc.
TEREZA RAQUEL ALVES agrava de instrumento decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campinha Grande que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, indeferiu o provimento antecipatório postulado, no entanto requereu desistência do recurso (ID 28489856). É o que importa relatar.
Decido.
Consoante se extrai do caderno processual, a parte agravante manifestou, formalmente, a desistência do recurso interposto.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso.
Outrossim, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em seu art. 127, XXX, confere ao Relator atribuição para “julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”.
Ante o exposto, nos termos do art. 127, XXX, do RI/TJPB, c/c o art. 998, do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento interposto e homologo o pedido de desistência do recurso, extinguindo o procedimento recursal, para que produza seus efeitos.
Publicação eletrônica.
Intimação via DJEN (Resolução n. 455/2022).
Apresentada renúncia ao prazo recursal ou decorrido in albis, independentemente de nova conclusão, arquive-se/baixe-se o processo, observadas as formalidades de costume.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:11
Prejudicado o recurso
-
18/06/2024 20:11
Homologada a Desistência do Recurso
-
18/06/2024 05:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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