TJPB - 0824747-71.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:09
Baixa Definitiva
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20/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 07:09
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 19/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LACERDA DE ARRUDA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:22
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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07/11/2024 18:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
23/10/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:26
Juntada de Petição de recurso especial
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LACERDA DE ARRUDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LACERDA DE ARRUDA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0824747-71.2018.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Paraíba Previdência - PbPrev AGRAVADO(A) : Marcos Antônio Lacerda de Arruda ADVOGADO(A)(S) : Ana Cristina de Oliveira Vilarim - OAB/PB 11.967 AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA Nº 13).
INCIDENTE JÁ JULGADO.
INCIDENTE JÁ JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO.
O IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13) já foi decidido, com trânsito em julgado do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial e da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário.
De acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de insalubridade permanece descongelado para os policiais militares, porquanto a referida norma fez referência exclusiva ao parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003, dispositivo que dispõe tão somente sobre o adicional por tempo de serviço.
Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO A Paraíba Previdência - PbPrev interpôs Agravo Interno, em face de decisão monocrática que rejeitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, deu provimento parcial à remessa necessária, para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais, nos autos da Ação de Revisão de Proventos, ajuizada por Marcos Antônio Lacerda de Arruda.
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer a suspensão do feito, em razão do IRDR 13.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, alegando, em síntese, que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual e ter sido garantida a irredutibilidade dos valores.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Conforme relatado, o presente agravo interno se volta contra a decisão monocrática, que rejeitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, deu provimento parcial à remessa necessária, para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais, nos autos da Ação de Revisão de Proventos, ajuizada por Marcos Antônio Lacerda de Arruda, tendo o decisum de primeiro grau determinado que os proventos do promovente deveriam ser atualizados quanto ao adicional de inatividade, na forma da Lei 5.701/93, sem congelamento, determinando o pagamento de valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal.
Inicialmente, insta esclarecer a impossibilidade de acatamento do pleito suspensivo, pois o IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13) já foi decidido, com trânsito em julgado do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial e da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário.
Registre-se, ainda, que deve ser mantida a decisão agravada, por se encontrar em consonância com o entendimento firmado no IRDR Tema 13, o que respaldou o julgamento monocrático, à luz do disposto no art. 932, V, c, do CPC.
In casu, a controvérsia cinge-se a saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Adicional de Inatividade, os valores retroativos e vencidos durante a tramitação do processo, como já mencionado.
De acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Assim, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de inatividade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pela decisão monocrática.
Portanto, embora o agravo interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes para dirimir a questão em disceptação.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:10
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 17:00
Juntada de Petição de cota
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15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 07:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LACERDA DE ARRUDA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824747-71.2018.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: PARAIBA PREVIDENCIA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADO: MARCOS ANTONIO LACERDA DE ARRUDA ADVOGADA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB/PB 11.967 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13).
DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Na ausência de provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o descongelamento da verba conforme solicitado, é necessário reconhecer a relação jurídica em questão como de trato sucessivo, o que a exclui da prescrição do fundo de direito. - O adicional de inatividade permanece descongelado, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi clara ao determinar o congelamento apenas do “adicional por tempo de serviço”.
Assim, não deve ser aplicado, por analogia, para autorizar o congelamento de outras verbas, em conformidade com o princípio da legalidade e com o precedente vinculante estabelecido no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, em 30/09/21 (Tema 13). - Quanto aos consectários legais, a sentença precisa de um pequeno ajuste apenas para aplicar a EC nº 113/2021, que determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária em discussões e condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85.
No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado.
RELATÓRIO A PBPREV - Paraíba Previdência interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na ação de revisão de proventos nº 0824747-71.2018.8.15.2001, ajuizada por Marcos Antônio Lacerda de Arruda, ora recorrido.
O juízo sentenciante compreendeu que os proventos do promovente deveriam ser atualizados quanto ao adicional de inatividade, na forma da Lei 5.701/93, sem congelamento, determinando o pagamento de valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal.
A parte dispositiva ficou assim redigida: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para DECLARAR a ilegalidade do congelamento do adicional de inatividade e CONDENAR a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA para que atualize o adicional de inatividade percebido pelo autor, cujos valores devem ser calculados sem qualquer incidência do congelamento imposto pela Medida Provisória nº 185/2012, bem como ao pagamento da diferença salarial referente ao quinquênio anterior à propositura da ação, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação. (ID. 23428934) Inconformada, a autarquia previdenciária recorreu alegando preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, aduz que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual e ter sido garantida a irredutibilidade dos valores, razões pelas quais pediu a reversão da condenação (ID. 23428936).
Contrarrazões apresentadas (ID. 23428937).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público.
Decisão monocrática determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13 (ID. 23620404).
Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (ID. 28503918) É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do reexame necessário e do apelo.
Da prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito Entendo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto não houve nenhuma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo autor.
Assim, a pretensão autoral em cessar com a suposta omissão do ente público em efetuar a atualização do adicional de insalubridade renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre o tema do congelamento de gratificação, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, na ausência de provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o descongelamento da verba conforme solicitado, é necessário reconhecer a relação jurídica em questão como de trato sucessivo, o que a exclui da prescrição do fundo de direito.
Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial.
Do Mérito O cerne principal da questão cinge-se a saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Adicional de Inatividade, os valores retroativos e vencidos durante a tramitação do processo, como já mencionado.
Destaco que existia dúvida quanto à aplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003, em especial o seu art. 2º, em relação aos militares.
O referido dispositivo reza que: Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Entendia-se que a expressão “servidores públicos da Administração Direta e Indireta” não alcançava os militares, os quais integram uma categoria de trabalhadores específica, regida por lei própria, diferenciada dos servidores públicos civis, afastando qualquer congelamento de Adicional.
Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento dos Adicionais para os policiais militares.
Tal interpretação consagrou-se, quando se pacificou, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
Veja-se: julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que “reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012.
Súmula nº 51 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015.
Quanto ao congelamento do valor pago a título de Adicional de Inatividade, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR - n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou a tese de inaplicabilidade da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
TJPB.
IRDR.
Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21.
Assim, no presente caso, o servidor deve ter o valor do Adicional de Inatividade atualizado, considerando o valor do soldo recebido na data da aposentadoria, conforme o art. 14 da Lei 5.701/93, sem sofrer qualquer congelamento posterior.
Além disso, deve ser pago o valor retroativo, respeitando a data da aposentadoria e a prescrição quinquenal, bem como os valores devidos durante a tramitação do processo.
Dos juros de mora e correção monetária Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, adotou novo índice, verbis: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Dos Honorários Sucumbenciais
Por outro lado, tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve seguir o artigo 85, §3º do CPC.
Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal.
Ademais, destaca-se que, em razão da impossibilidade de majoração da verba honorária antes da sua própria fixação na origem, o trabalho desenvolvido pelo causídico nesta segunda instância deve ser, no momento da liquidação, considerado pelo juízo de primeiro grau como integrante do conjunto de toda a atividade desempenhada, o que vai ao encontro do disposto no §2º, I, do art. 85 do CPC, que prevê, expressamente, como vetores para fixação dos honorários advocatícios o “trabalho realizado” e o “tempo exigido para o serviço”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais.
Determino que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic).
Além disso, postergo a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:43
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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18/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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12/09/2023 16:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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31/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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30/08/2023 21:48
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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