TJPB - 0840792-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:39
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840792-48.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
05/12/2024 09:26
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 21:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 06:52
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 21:55
Juntada de Alvará
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24/10/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:06
Publicado Expediente em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º,2º E 3º CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] AÇÃO: [Prestação de Serviços] PROCESSO: 0840792-48.2021.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA INDICAR DADOS BANCÁRIOS De Ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, e, em face do que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação do advogado do autor para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840792-48.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:12
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0840792-48.2021.8.15.2001 CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:08
Indeferido o pedido de CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840792-48.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 23:21
Juntada de Alvará
-
12/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 14:21
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/03/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 21:41
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2022 05:44
Juntada de provimento correcional
-
29/06/2022 22:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 22:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2022 22:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/06/2022 22:49
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 21:20
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:32
Transitado em Julgado em 23/04/2022
-
23/04/2022 04:48
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME em 22/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 23:29
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:41
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2022 11:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/03/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/12/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2021 13:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2021 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 20:54
Juntada de Mandado
-
18/10/2021 20:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 09/12/2021 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/10/2021 17:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/01/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/10/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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