TJPB - 0825817-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de T&A SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825817-16.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de análise de pedido de concessão de tutela de urgência, por T&A SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÕES LTDA.
A parte Executada propôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Aduz que encontra-se em perigo de iminente bloqueio de bens e valores.
Relatado, decido.
Diante da necessidade de se ver apreciado o pedido de urgência, sem que se configure prejuízo maior à requerente, passo a decidir.
O presente caso se trata de requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, em razão do grau de satisfatividade da medida, que busca a antecipação da decisão de mérito.
O CPC/2015 prevê, em seu artigo 300, a exigência de dois requisitos da tutela de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ocorre que, em cumprimento ao disposto no supracitado artigo, não restou demonstrada a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a mera citação não tem o condão de bloquear bens da parte executada.
Ademais, qualquer eventual ato de constrição se dará após o julgamento da presente exceção de pré-executividade.
Assim, ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão da presente medida, “inaudita altera pars”, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes da referida decisão.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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18/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2024 05:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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