TJPB - 0837416-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:57
Decorrido prazo de DIFRADE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:32
Determinada diligência
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28/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de DIFRADE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837416-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/11/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/07/2024 07:52
Recebidos os autos.
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23/07/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/07/2024 17:07
Determinada a citação de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (REU)
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22/07/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIFRADE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-03 (AUTOR).
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19/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837416-49.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A referida concessão é possível, desde que a pessoa jurídica comprove não ter condições de suportar com os encargos do processo.
Nesse sentido: Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos e balancete contábil a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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