TJPB - 0815503-94.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815503-94.2024.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Inadimplemento] EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO: PHILLIPE NAATH DE SOUTO REGIS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, em 30 dias, atualizar o montante do débito exequendo, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito, bem como para ciência do alvará retro expedido.
Campina Grande-PB, 18 de agosto de 2025 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
18/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de PHILLIPE NAATH DE SOUTO REGIS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 02:06
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 17:36
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:17
Outras Decisões
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08/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:14
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 02:55
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de PHILLIPE NAATH DE SOUTO REGIS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:58
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815503-94.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Atendendo ao pedido da parte exequente, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud.
O executado apresentou impugnação no Id. 105558384 alegando, em linhas gerais, que o bloqueio judicial alcançou valor de R$ 1.208,48 (depositado na conta que mantém junto ao Nubank), que corresponde a importe recebido a título de salário e proventos.
Sustentando a impenhorabilidade de tal importe (art. 833, IV, do CPC), o executado pugnou pela imediata liberação da quantia em comento.
No Id. 106573302, o executado apresentou contestação.
Intimada para falar sobre a impugnação, a parte exequente pugnou por sua rejeição, sob o argumento de que a parte executada não comprovou que o valor bloqueado se trata de quantia impenhorável (Id. 106766609).
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
Apesar de o executado sustentar que o montante bloqueado corresponde a quantia impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, não fez prova de tal alegação, de forma que não há como atrair a incidência do dispositivo em comento.
No extrato de Id. 105558396, não identifiquei nenhum depósito relacionado a salário ou aposentadoria.
No referido documento, sequer consta o bloqueio impugnado.
Diante de tais considerações, REJEITO a impugnação de Id. 10555838 e, por via de consequência, INDEFIRO o pedido de desbloqueio ali formulado.
Nesta data, procedi à transferência do valor de R$ 1.208,48 (um mil duzentos e oito reais e quarenta e oito centavos) para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Em anexo, também segue o resultado do Sisbajud (além daquele já acostado nos Id’s 105915561 e ss.).
Conforme relatado, a parte executada apresentou contestação no Id. 106573302.
Segundo dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil, "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos".
Portanto, a via adequada para impugnar a ação executiva são os embargos à execução.
O oferecimento de contestação em ação de execução consiste em erro grosseiro.
Todavia, considerando que a peça de Id. 106573302 trata sobre matérias de ordem pública, que podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, por meio de simples petição, este juízo analisará, no momento oportuno, as matérias de ordem pública ali constantes.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Apenas com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela parte exequente, do valor hoje transferido para conta judicial.
Intime-se a parte exequente acerca do resultado do Sisbajud hoje acostado aos autos, do resultado de Id’s 105915561 e ss. e para, em até 15 (quinze) dias, falar sobre a peça de Id. 106573302.
Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Campina Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
28/02/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 07:11
Outras Decisões
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03/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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17/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:10
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815503-94.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue o comprovante de resultado negativo da pesquisa Renajud.
Não havendo notícia de pagamento e estando o dinheiro em primeiro lugar, defiro o pedido de bloqueio Sisbajud.
Segue comprovante.
Repetição por 60 dias ativada.
Voltem-me conclusos ao final do prazo de repetição (15/02/2025).
Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo.
A pesquisa Infojud será realizada caso o Sisbajud reste frutrado.
Deste conteúdo, fica a parte exequente intimada.
Campina Grande (PB), 15 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815503-94.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Por todo o conteúdo de Id 100977370 e a confirmação quanto ao contato ser do executado, como se observa claramente no Id 103555284, dou a citação por feita e acabada, sendo indiscutível que o ato de Id 103555284 atingiu totalmente o objetivo de dar ciência ao senhor Phillipe Naath de Souto Regis e garantir-lhe o direito de defesa.
O fato de não ter registrado "Recebido.
Ok" equipara-se à negativa de assinatura em mandado cumprido presencialmente, mas a diligência é tida por válida.
Concluir de forma contrária seria chancelar um verdadeiro desrespeito para com o Poder Judiciário, já que o executado deixou de responder às mensagens, apenas depois de saber o objetivo do contato e que sua interlocutora se tratava de uma oficiala de justiça.
Isto posto, intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Caso pugne por protocolo de ordem Sisbajud, na mesma oportunidade, já apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo honorários inicialmente fixados e custas até aqui antecipadas.
Campina Grande (PB), 9 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:26
Outras Decisões
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09/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de PHILLIPE NAATH DE SOUTO REGIS em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:27
Deferido o pedido de
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23/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815503-94.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827 do CPC, podendo haver a elevação até 20%, caso sejam manejados embargos e que venham a ser julgados improcedentes ao final.
Cite-se o executado para pagamento integral da dívida informada na petição inicial, sob pena de penhora.
Caso efetue o pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários advocatícios fica reduzido pela metade.
Deve ser cientificado de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução.
No prazo dos embargo, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência necessária ao cumprimento do acima determinado.
CG, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (02.***.***/0001-40).
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15/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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