TJPB - 0800882-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 06:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:16
Juntada de Alvará
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05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:11
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0800882-09.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: se faz necessária a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos autorização expressa para que seu advogado possa levantar os valores disponíveis neste processo específico, com fundamento no poder geral de cautela.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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26/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:52
Juntada de Petição de recurso ordinário
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20/08/2024 01:03
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800882-09.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO GARDEN SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: DANIEL MARTINS MOREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO SOUSA DA COSTA - PB18323 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada, sob a alegação de que a quantia foi bloqueada em conta poupança.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão ao executado, ressaltando-se que não comprovou que as contas bloqueadas são realmente poupanças, não juntando sequer extratos bancários, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade.
Nesse sentido, já decidiu o TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL — PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA — CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA — IMPENHORABILIDADE — ART. 833, INC.
X DO CPC/15 — FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ — CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE — NÃO OCORRÊNCIA — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO — DESPROVIMENTO. — A regra é que são impenhoráveis valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tendo a jurisprudência relativizado o art. 833, inc.
X do CPC/2015, aduzindo que, quando o saldo existente na conta entra na esfera de disponibilidade do devedor, a regra da impenhorabilidade não vigora. — A jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos. É dizer que, era preciso restar demostrado que o saldo existente na conta poupança entrou na esfera de disponibilidade do devedor, viabilizando o bloqueio judicial.
Ou seja, uma vez transferida da conta poupança para a conta corrente, a quantia poupada perde o caráter de impenhorabilidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0803532-28.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2019).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pelo executado.
Foi realizada a transferência dos valores à conta judicial, conforme ID 97296545.
Após o trânsito em julgado desta decisão, fica convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, devendo ser obedecida a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:25
Outras Decisões
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14/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:42
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800882-09.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO GARDEN SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: DANIEL MARTINS MOREIRA DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, além do desbloqueio dos valores em excesso.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
31/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 06:27
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800882-09.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO GARDEN SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: DANIEL MARTINS MOREIRA DESPACHO Em que pese o teor do documento de ID 91600715, a parte exequente não informa como pretende impulsionar a execução, portanto, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS MOREIRA em 15/05/2024 23:59.
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12/05/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 23:23
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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