TJPB - 0838636-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838636-82.2024.8.15.2001 AUTOR: DANILO URTIGA QUEIROGA DINIZ REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Indefiro o pedido de ID 115975894, uma vez que o valor referente aos honorários advocatícios pode ser separado do valor correspondente à parte.
Assim, intime-se o Promovente, por seu advogado, para juntar aos autos o contrato de honorários para que seja deduzida a quantia referente a remuneração pelo serviço prestado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se, ainda, para informar os dados bancários do Autor.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/09/2025 12:06
Determinada diligência
-
09/09/2025 12:06
Indeferido o pedido de DANILO URTIGA QUEIROGA DINIZ - CPF: *59.***.*24-39 (AUTOR)
-
02/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 21:48
Determinada diligência
-
27/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:12
Determinado o arquivamento
-
27/08/2025 09:12
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2025 09:12
Deferido o pedido de
-
08/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC. -
01/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 07:09
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:58
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:58
Decorrido prazo de DANILO URTIGA QUEIROGA DINIZ em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:03
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838636-82.2024.8.15.2001 AUTOR: DANILO URTIGA QUEIROGA DINIZ REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Danilo Urtiga Queiroga Diniz em face da TAP Transportes Aéreos Portugueses S.A., qualificados nos autos, objetivando reparação por danos morais, sofridos em razão de suposto ilícito contratual decorrente de atraso do voo internacional.
Narra a inicial que o Autor firmou com a Promovida contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, objetivando viajar de Recife (BRA) a Frankfurt (ALE), com conexão em Lisboa (POR).
Diz que adquiriu passagens aéreas para saída de Recife no dia 05.11.2023, às 23:20 horas, com previsão de chegada a Lisboa em 06.11.2023, pelas 06:50 horas.
No entanto, o voo atrasou e só decolou de Recife no dia 06.11.2023, às 04:27 horas, chegando a Lisboa às 11:29 horas, ou seja, mais de 04 horas depois do horário inicialmente previsto.
Afirma que em decorrência do atraso ocorrido no voo entre Recife e Lisboa, o Demandante perdeu a conexão para o voo com destino a Frankfurt, tendo sido reacomodado pela companhia aérea para um voo realizado no dia seguinte, em 07.11.2023, às 11:55 horas, fazendo com que o Autor chegasse ao destino final com mais de 24 horas de atraso em relação ao itinerário anteriormente previsto.
Aduz que, apesar da companhia aérea haver prestado assistência com a hospedagem em Lisboa e reacomodação em outro voo, o embarque para Frankfurt só ocorreu no dia 07.11.2023, causando impactos e danos que ultrapassaram a seara do mero aborrecimento, postergando a chegada do consumidor ao itinerário final com mais de 24 horas de atraso em relação ao que fora contratado.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar a Ré a pagar a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos morais, além das verbas de sucumbência (ID 92390630).
Citação realizada via sistema (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE).
Contestação na qual se afirma que o atraso do voo ocorreu devido a problemas operacionais, fazendo com que o Autor tivesse de ser realocado nos próximos voos disponíveis.
Relata que prestou toda assistência ao Promovente custeando as despesas de hospedagem, alimentação, transporte do aeroporto-hotel-aeroporto e reacomodação no próximo voo disponível, em estrita conformidade com as regras estabelecidas pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil.
Afirma não ter havido conduta ilícita da companhia aérea e nem a demonstração de dano ou prejuízo sofrido pelo consumidor, o que afasta o dever da reparação moral pretendida.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido e, alternativamente, pela redução do valor arbitrado a título de dano moral, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte contrária (ID 104226440).
Réplica à contestação (ID 105123524).
Instadas as partes à especificação de provas, ambas informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado de mérito (IDs 105431696 e 106693097).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito, cumpre tecer algumas considerações preliminares. a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Neste caso concreto, estamos diante de típica relação de consumo, aplicando-se ao presente litígio, em sua totalidade, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e do § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, achando-se disciplinada nos artigos arts. 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CDC – CANCELAMENTO DE VOO – DANO MORAL E MATERIAL – PRESENÇA – ARBITRAMENTO – FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
O cancelamento de voo, por causa injustificada, enseja a reparação por dano moral se a parte ré não comprovar circunstância excludente de sua responsabilidade.
Comprovado o prejuízo material experimentado pelo consumidor, porquanto teve que adquirir bilhete aéreo de outra companhia, deve ser mantida a condenação imposta.
O valor da indenização deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum fixado quando observados tais requisitos.
Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 10000181446634001-MG – Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível – Relator: Des.
Amorim Siqueira – Julgamento: 09.04.2019 – Publicação: 24.04.2019).
Dito isto, passo à análise do mérito. - DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização intentada contra companhia aérea, objetivando a reparação por danos morais sofridos em razão de atraso de voo, nos termos retratados na petição inicial.
Analisando as provas trazidas aos autos, demonstra-se incontestável que o Demandante comprou passagens aéreas da empresa Promovida, para sair de Recife no dia 05.11.2023, às 23:20 horas e chegar ao seu destino final, a cidade de Frankfurt, na Alemanha, no dia 06.11.2023, pelas 16:55 horas (ID 92391105).
Todavia, em razão de atraso ocorrido no primeiro trecho da viagem, entre Recife e Lisboa, o Autor somente conseguiu embarcar de Lisboa para Frankfurt no dia 07.11.2023, às 11:55 horas, confirmando um retardamento de 24 horas para chegada ao destino final da viagem.
Em sua defesa, a Promovida não contesta o atraso narrado na exordial, apenas diz que tal imprevisto ocorreu devido a problemas operacionais, sem esclarecer quais seriam esses problemas e as suas origens.
O fornecedor de produto ou serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, em decorrência de vícios e defeitos do produto ou do serviço, só podendo se eximir da responsabilidade objetiva quando provar ou se constatar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, ambos do CDC), o que não é a hipótese deste caso, vez que a Promovida não apresentou qualquer prova que a isente de sua responsabilidade civil.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE INTERNACIONAL AÉREO DE PASSAGEIROS – ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - EXTRAVIO DE BAGAGEM – CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS - AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RAZOABILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
O extravio de bagagem enseja indenização por danos morais, pois evidente a angústia e constrangimento de quem perde seus pertences.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPB – Apelação Cível nº 0812746-40.2018.8.15.0001 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 15.04.2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Danos morais – Atraso de cerca de 24hrs em voo internacional - Fortuito interno - Ato ilícito indenizável – Dano moral – Quantum fixado - Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Apelação desprovida. - O atraso de cerca de 24hrs para embarque em voo internacional, não demonstrada qualquer exculpante, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa, cujo valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não autoriza qualquer revisão. - Apelação desprovida. (TJPB – Apelação Cível nº 0801752-50.2018.8.15.0001 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Dr.
João Batista Barbosa, Juiz Convocado – Julgamento: 03.08.2020).
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, entendendo pela presunção do dano moral nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo (in re ipsa): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS - FALHA DO SERVIÇO – ATRASO EM VOO - PERDA DE CONEXÃO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - SÚMULA 7/STJ - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3.
A revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1306693/RJ – Relator: Min.
Raul Araújo – Quarta Turma – Julgamento: 16.08.2011 – Publicação: DJe 06.09.2011).
Tenho, portanto, como perfeitamente demonstrando o ato danoso e o nexo de causalidade, não havendo como isentar a companhia aérea da sua responsabilidade, devendo ela arcar com os riscos do seu negócio e os danos que a má prestação do serviço acarreta ao consumidor.
Na verdade, ainda que tenha cumprido sua obrigação de acomodar o consumidor em hotel e em outro voo, tal conduta não afasta a sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, uma vez que o atraso, por si só, já é capaz de trazer prejuízos extrapatrimoniais, como a perda de passeios, a desorganização de todo o planejamento da viagem, a incerteza quanto ao desfecho da situação, especialmente em se tratando de uma viagem internacional, além de o fato provocar um dia a menos de passeio.
No tocante ao valor fixado a título de indenização, cabe anotar que a responsabilidade civil, por dano extrapatrimonial, tem aliado ao efeito ressarcitório do dano sofrido pelo lesado, também o cunho pedagógico da parte que o produz, ou que concorre para a produção da ofensa.
Destarte, verifico que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se adequado e atende à razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros das indenizações aplicadas por este tribunal em casos semelhantes.
Com isso, a procedência parcial do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Promovida a indenizar o Autor, a título de danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
Tendo o Promovente sucumbido em parte mínima, apenas no tocante ao valor da indenização, condeno a Demandada ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Requerida execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Ré para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC.
João Pessoa, 18 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/05/2025 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838636-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2024 13:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/07/2024 11:22
Recebidos os autos.
-
26/07/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/07/2024 09:03
Determinada diligência
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19/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838636-82.2024.8.15.2001 AUTOR: DANILO URTIGA QUEIROGA DINIZ REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular da Promovida, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
20/06/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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