TJPB - 0050067-35.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:16
Baixa Definitiva
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13/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ALUISIO FRANCISCO ALVES em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:17
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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16/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:58
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
06/11/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ALUISIO FRANCISCO ALVES em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0050067-35.2013.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO(A) : ALUISIO FRANCISCO ALVES ADVOGADO(A)(S) : ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA.
ENTE PÚBLICO MANTENEDOR DA PBPREV.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
IRDR TEMA 13 DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade porquanto o Poder Público, além de criar a referida instituição, ainda é seu mantenedor, pelo que o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar na presente demanda.
De acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de insalubridade permanece descongelado para os policiais militares, porquanto a referida norma fez referência exclusiva ao parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003, dispositivo que dispõe tão somente sobre o adicional por tempo de serviço.
Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs Agravo Interno, em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar e prejudicial e, no mérito negou provimento aos apelos do Estado e da Pbprev.
Em suas razões, o Estado da Paraíba requer a reforma da decisão monocrática, ao argumento de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, bem como necessidade de congelamento do adicional com o advento da Medida Provisória 185/2012.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Conforme relatado, o presente agravo interno se volta contra a decisão monocrática, que rejeitou a preliminar e prejudicial e, no mérito negou provimento aos apelos do Estado e da Pbprev.
Registre-se, de início, que deve ser mantida a decisão agravada, por se encontrar em consonância com o entendimento firmado no IRDR Tema 13, o que respalda o julgamento monocrático, à luz do disposto no art. 932, V, c, do CPC.
In casu, a controvérsia cinge-se a saber se a Autora tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Adicional de Inatividade, os valores retroativos e vencidos durante a tramitação do processo, como já mencionado.
Preliminarmente, o Estado da Paraíba sustenta sua ilegitimidade passiva.
Sem razão.
Isso porque embora a PBPREV seja dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja função primordial consiste em gerir o sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba, administrando e concedendo aposentadorias e pensões, isto não implica na exclusão do Estado da Paraíba.
A PBPREV é uma autarquia de direito público, tendo sido constituída pelo Poder Público Estadual para a prestação de serviços públicos, sendo vinculada à Secretaria Estadual de Administração, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 7.517/2003.
Sendo assim, o Poder Público, além de criar a referida instituição, ainda é seu mantenedor.
Diante disso, o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar na presente demanda, pelo que descabida a preliminar de ilegitimidade.
Ademais, de acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Assim, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pela decisão monocrática.
Portanto, embora o agravo interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes para dirimir a questão em disceptação.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 14:01
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:29
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ALUISIO FRANCISCO ALVES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ALUISIO FRANCISCO ALVES em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO Nº 0050067-35.2013.8.15.2001 ORIGEM : 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º APELANTE : ESTADO DA PARAÍBA 2º APELANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA APELADO:ALUISIO FRANCISCO ALVES ADVOGADO : ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OAB/PB 11.967) e ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES (OAB/PB 23.256) Apelação e Remessa oficial.
Direito administrativo.
Servidor militar.
Ação de cobrança.
Prejudicial de prescrição.
Trato sucessivo.
Súmula 85 do STJ.
Rejeição.
Adicional de inatividade.
Policial militar reformado.
Regime jurídico diferenciado do servidor civil.
Congelamento com respaldo no art. 2º da Lei Complementar n° 50/2003 que não alcança o adicional de inatividade.
Elementos da atualização que devem observar a EC N° 113/2021.
Desprovimento.
Em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
IRDR – Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
RELATÓRIO Primeira e segunda Apelação, nessa ordem, interpostas pelo ESTADO DA PARAÍBA e pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da ação de cobrança em face delas ajuizada por ALUISIO FRANCISCO ALVES.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: Sendo assim, e com esteio ainda nos arts. 487, I e 490, do CPC 2015, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, determinando o descongelamento do adicional de inatividade do autor, observando o regramento do artigo 14 da Lei n° 5.701/93, até a data de 25 de janeiro de 2012, a partir de então, deve ser observado o congelamento do percentual; bem como deverão ser pagas as diferenças resultantes do pagamento a menor, referente ao período não prescrito, compreendendo nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa com correção monetária e juros moratórios, na forma do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97.
Por fim, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios que, com arrimo no §2º, do art. 85, do CPC/15, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) do valor a ser apurado na execução do julgado.
Decisão sujeita ao reexame necessário. (…) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e dou-lhes PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e condenar os embargados a pagar também todas as diferenças do pagamento a menor do adicional de inatividade ocorridas no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tendo como base para cálculos das diferenças o percentual devido do referido adicional até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, ocorrida em 25 de janeiro de 2012.
O primeiro apelante afirma que não detém legitimidade passiva sob o argumento de que o demandante é militar inativo.
Assevera a segunda apelante que o art. 2º da LC nº 50/2003 se aplica aos militares, aduzindo que não foram reduzidos os valores das vantagens pessoais do autor, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente processo. É o relatório.
DECIDO Da prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito Entendo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto não houve nenhuma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo apelado.
Assim, a pretensão autoral em cessar com a suposta omissão do ente público em efetuar a atualização do adicional de insalubridade renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre o tema do congelamento de gratificação, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, inexistindo provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade do apelado na forma requerida, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito.
Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial.
No que diz respeito a alegada preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba, esta também não prospera, considerando que, conforme entendeu o Juízo a quo, este detém a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições e o pagamento das aposentadorias fica a cargo do Tesouro Estadual, na forma do art. 38 da Lei Estadual n° 7.517 de 2003, legislação que criou a PBPREV e dá outras providências.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito: A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do congelamento do adicional de inatividade (quando da entrada em vigor da Lei Complementar 50/2003), e sobre a incidência ou não da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, em relação à prestação remuneratória objeto da demanda.
Com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos policiais militares.
Tal interpretação ficou consagrada nesta Corte de Justiça com a edição da Súmula nº 51, in verbis: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012.” (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000.
TRIBUNAL PLENO.
Relator: Des.
José Aurélio da Cruz. j. 28-01-2015 DJ 06-02-2015).
Contudo, os efeitos da citada Medida Provisória nº 185/2012 não podem incidir sobre o adicional de inatividade, concedido aos militares reformados por força do disposto no caput do art. 14 da Lei nº 5.701/1993, in verbis: “Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices.
I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço; II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço;” Por mais que seu valor seja estabelecido de acordo com o tempo efetivo de serviço até a inatividade, a verba não se confunde com o adicional por tempo de serviço, eis que ambos são concedidos e pagos aos inativos.
Como se pode verificar, a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi cristalina ao determinar, naquele momento, somente o congelamento do “adicional por tempo de serviço”.
Não se pode, sob pena de ferir o princípio da legalidade, fazer interpretação extensiva para que o adicional de inatividade restasse congelado pela referida norma, visto de tratar de verba distinta, com fato gerador residindo na reforma do militar, e que não foi textualmente tratada pela alteração legislativa.
Inexistindo, no ordenamento jurídico estadual, dispositivo que, respeitando a peculiaridade da carreira militar, tenha determinado o congelamento da verba, é defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe.
Ademais, não cabe ao intérprete elastecer entendimento sobre a norma, criando obstáculo legal inexistente.
Desse modo, o adicional de inatividade não pode ser congelado, ante a inexistência de norma específica com essa previsão.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021).
Assim, de acordo com a tese firmada no referido IRDR, constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO PELA MP 185/2012: INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONFORME IRDR Nº 13.
DESPROVIMENTO. — “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel.
Des.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). — Estando a decisão recorrida em sintonia com o julgamento do padrão decisório firmado caso repetitivo, deve ser desprovido o agravo interno.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A PRESENTE DECISÃO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO ANEXA. (0827587-54.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022).
Destacamos.
AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA ATIVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA TRANSFORMADA EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012, QUE AMPLIOU AOS MILITARES APENAS O CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO INDEVIDO DO ADICIONAL OBJETO DESTA AÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EDILIDADE À ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que a Lei nº 50/2003 (responsável pelo congelamento de gratificações no Estado da Paraíba) aplica-se apenas a servidores civis; e constatando-se que a MP 185/12, posteriormente Convertida na Lei nº 9.703/2012 ampliou, aos militares, apenas o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, não há como se conceber que o adicional de insalubridade objeto da ação tenha sido alcançado pelo congelamento proveniente das aludidas normas, razão pela qual há de permanecer hígida a condenação da edilidade à atualização do valor da rubrica e ao pagamento de diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO DETERMINADO PELA MP 185/2012, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012.
INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA DO IRDR N° 13 DO TJPB (PROCESSO N° 0802878-36.2021.8.15.0000).
Inexistência de fato novo ou argumento jurídico relevante.
Mero inconformismo.
Desprovimento. 1.
Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. 2.
Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0847988-11.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – (...)- Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto j. em 23-05-2012 (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022).
No presente caso, aplicando a tese estabelecida no IRDR 13, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pelo juízo de origem.
Quanto aos juros de mora e correção monetária a serem aplicados as condenações impostas a Fazenda Pública, a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, por forma da remessa necessária, impõe-se a adoção desse novo índice: “Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Registre-se por fim que houve congelamento do adicional de inatividade, e esse capítulo foi devolvido no recurso adesivo, o que deve ser modificado neste momento.
Outrossim, a EC nº 113/2021 especificou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo irretocável a sentença.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 15%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 20%.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:03
Conhecido o recurso de ALUISIO FRANCISCO ALVES - CPF: *00.***.*57-34 (APELADO), ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE), PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE), Paraíba Previdência PBPREV (REPRESENTANTE) e Procuradoria G
-
18/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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18/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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05/09/2023 15:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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09/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:50
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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