TJPB - 0060488-50.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:15
Baixa Definitiva
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22/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 23:36
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0060488-50.2014.8.15.2001 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE : ESTADO DA PARAIBA, POR SEUS PROCURADORES EMBARGADO : JUSCELINO DA SILVA SANTOS ADVOGADO : ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM – OAB/PB 11.967 E ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES OAB/PB 23.256 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado sob o nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (IRDR 13) Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO: O ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos de declaração (ID 29796854 – Pág. 1/4), irresignado com os termos do acórdão (ID nº 29517876 – Pág. 1/5), que negou provimento ao agravo interno interposto, nestes termos: (...) “Neste cenário, o congelamento imposto pela MP 185/2012 não deve prosperar, eis que nem ela, tampouco a 9.703/2012, tem o condão de promover a estagnação.
Vê-se, portanto, que a parte agravante procurou apenas rediscutir os pontos já analisados na decisão monocrática recorrida, não havendo razão, contudo, para reformá-la nesse aspecto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (ID nº 29517876 – Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29796854 – Pág. 1/4), a parte embargante defende que houve omissão no acórdão, haja vista a necessidade de suspensão do processo para fins de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) 0802878-36.2021.8.15.0000.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, “suspendendo o processo até ulterior desfecho do IRDR instaurado (processo no 0802878-36.2021.8.15.0000), promovendo a devida correção da decisão embargada acaso divergente do entendimento final do órgão Plenário.” Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (destacamos) No caso dos autos, o embargante sustenta que o decisum foi omisso ao não determinar a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR 13.
Como dito anteriormente na decisão atacada, já houve o julgamento do processo citado pelo embargante (nº 0802878-36.2021.8.15.0000) na data de 22/09/2021.
Vejamos: O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou o entendimento no sentido de que os adicionais de insalubridade, inatividade e gratificação de magistério não se submetem aos efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 30/09/2021).
Destacamos.
Assim, de acordo com a tese firmada no referido IRDR, constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante, tampouco há motivo para suspensão do feito.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 19:50
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRIDO) e não-provido
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0060488-50.2014.8.15.2001 ORIGEM : 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria APELADO : Juscelino da Silva Santos ADVOGADOS: Ana Cristina de Oliveira Vilarim – OAB/PB 11.967 Romeica Teixeira Gonçalves OAB/PB 23.256 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
REJEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13).
DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO ATÉ A DATA DE 25/12/2012.
AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR NESTE PONTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR, PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças referentes ao adicional de insalubridade. - O adicional de insalubridade permanece descongelado, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi clara ao determinar o congelamento apenas do “adicional por tempo de serviço”.
Assim, não deve ser aplicado, por analogia, para autorizar o congelamento de outras verbas, em conformidade com o princípio da legalidade e com o precedente vinculante estabelecido no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, em 30/09/21 (Tema 13). - No entanto, como o promovente não interpôs recurso neste ponto – que determinou o congelamento da verba a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, e devido à impossibilidade de reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida neste ponto. - Quanto aos consectários legais, a sentença precisa de um pequeno ajuste apenas para aplicar a EC nº 113/2021, que determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária em discussões e condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85.
No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado.
Relatório: O Estado da Paraíba interpôs apelação em face de sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança interposta por Juscelino da Silva Santos, que julgou parcialmente procedente o pedido, nestes termos: (...) “julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido do autor, determinando que o Estado da Paraíba proceda o descongelamento da Gratificação de Insalubridade do autor, devendo ser cumprido o regramento do art. 4°. da Lei 6.507/97 até a data de 25 de janeiro de 2012, a partir de então, deve ser observado o congelamento do percentual.
Ademais, deverão ser pagas as diferenças resultantes do pagamento a menor, referente ao período não prescrito, compreendido nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa, com correção monetária e juros moratórios. na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97”. (ID 10503610 – Pág. 47/52).
Em petição – ID 10503610 – Pág. 55, o autor se deu por intimado da sentença e informou desistência do prazo recursal.
O Estado da Paraíba interpôs apelo.
Nas razões do recurso, (ID 10503610 – Pág. 58/66) o apelante argumenta que houve prescrição de fundo de direito.
Defende que a sentença deve ser modificada, fez que há plena aplicação do art. 2º, da Lei Complementar estadual 50/2003 à carreira militar.
Salienta ainda a necessidade de congelamento do adicional com o advento da Medida Provisória 185/2012, posteriormente convertida na Lei 9.703/2012.
Contrarrazões apresentadas (ID 10503610 – Pág. 72/87).
A parte autora interpôs recurso adesivo – ID 10503610 – Pág. 88/93.
Aduziu que (...) “Tal decisão, no entanto, foi prolatada em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, posto que o nobre Magistrado, condenou a demandada apenas ao pagamento das diferenças salariais referente ao quinquênio anterior à propositura da ação, deixando de acrescer à condenação as prestações que vierem a vencer no transcurso da presente ação, até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, atualizando-os monetariamente e acrescendo-os dos juros legais até o efetivo pagamento.” Pugnou pela reforma da sentença apenas no “sentido de acrescer à condenação ao pagamento das diferenças resultantes do recebimento a menor, alcançando o quinquênio anterior a data do ajuizamento desta demanda, apurado ano a ano, até a efetivação da correção do valor, atualizando-os monetariamente e acrescendo-os dos juros legais até o efetivo pagamento”.
Processo suspenso por causa da admissão pelo Tribunal de Justiça da Paraíba do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 - Tema 13. (ID 1060018).
Certificado o trânsito em julgado do processo que fixou tese jurídica – ID 24471778.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente processo É o relatório.
Decido.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas – Relatora Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo.
Da prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito Entendo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto não houve nenhuma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo apelado.
Assim, a pretensão autoral em cessar com a suposta omissão do ente público em efetuar a atualização do adicional de insalubridade renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre o tema do congelamento de gratificação, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, inexistindo provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade do apelado na forma requerida, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito.
Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial.
Passo a apreciar a apelação do Estado da Paraíba e o recurso adesivo conjuntamente.
Mérito: A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do congelamento nominal da gratificação de insalubridade (quando da entrada em vigor da Lei Complementar 50/2003), e sobre a incidência ou não da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, em relação à prestação remuneratória objeto da demanda.
A Lei Estadual nº 6.507/97, dispõe, em seu art. 4º: Art. 4° - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210 da Lei Complementar n.° 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
O debate submetido à apreciação desta Corte de Justiça no IRDR 13 diz respeito ao congelamento supostamente indevido dos adicionais de inatividade, insalubridade e gratificação de magistério, sem que haja determinação expressa nesse sentido, o que, no entender da categoria dos militares, configura ofensa ao princípio da legalidade e da irredutibilidade salarial.
O contexto dos autos revela que a promovente ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelece o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, cujo valor, conforme afirma, fora indevidamente congelado após a edição da Lei Complementar nº 50/2003.
Ao instituir o regime de congelamento por meio da Lei Complementar nº 50/2003, o legislador referiu-se, tão somente, aos servidores da administração direta e indireta, não mencionando os militares.
Porém, com a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, a regra constante do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 passou a incidir sobre os policiais militares da Paraíba, eis que suprida a omissão até então existente em relação aos citados servidores.
Veja-se: Art. 2º Fica reajustada, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. 19 da ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice.[…] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021).
Destacamos.
Assim, de acordo com a tese firmada no referido IRDR, constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO PELA MP 185/2012: INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONFORME IRDR Nº 13.
DESPROVIMENTO. — “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel.
Des.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). — Estando a decisão recorrida em sintonia com o julgamento do padrão decisório firmado caso repetitivo, deve ser desprovido o agravo interno.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A PRESENTE DECISÃO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO ANEXA. (0827587-54.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022).
Destacamos.
AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA ATIVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA TRANSFORMADA EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012, QUE AMPLIOU AOS MILITARES APENAS O CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO INDEVIDO DO ADICIONAL OBJETO DESTA AÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EDILIDADE À ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que a Lei nº 50/2003 (responsável pelo congelamento de gratificações no Estado da Paraíba) aplica-se apenas a servidores civis; e constatando-se que a MP 185/12, posteriormente Convertida na Lei nº 9.703/2012 ampliou, aos militares, apenas o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, não há como se conceber que o adicional de insalubridade objeto da ação tenha sido alcançado pelo congelamento proveniente das aludidas normas, razão pela qual há de permanecer hígida a condenação da edilidade à atualização do valor da rubrica e ao pagamento de diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO DETERMINADO PELA MP 185/2012, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012.
INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA DO IRDR N° 13 DO TJPB (PROCESSO N° 0802878-36.2021.8.15.0000).
Inexistência de fato novo ou argumento jurídico relevante.
Mero inconformismo.
Desprovimento. 1.
Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. 2.
Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0847988-11.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – (...)- Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto j. em 23-05-2012 (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022).
No entanto, como o promovente não interpôs recurso contra a sentença no ponto que determinou o congelamento da verba a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, e devido à impossibilidade de reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida neste ponto.
Saliento que o recurso adesivo do autor se ateve apenas ao pedido de acrescer à condenação as prestações que vierem a vencer no transcurso da ação, até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, com as devidas atualizações.
No presente caso, aplicando a tese estabelecida no IRDR 13, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, nos limites estabelecidos da sentença de 1º grau, como acima descrito.
Dos juros de mora e correção monetária Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, adotou novo índice, verbis: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Dos Honorários Sucumbenciais:
Por outro lado, tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve seguir o artigo 85, §3º do CPC.
Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada no capítulo que arbitrou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ademais, destaca-se que, em razão da impossibilidade de majoração da verba honorária antes da sua própria fixação na origem, o trabalho desenvolvido pelo causídico nesta segunda instância deve ser, no momento da liquidação, considerado pelo juízo de primeiro grau como integrante do conjunto de toda a atividade desempenhada, o que vai ao encontro do disposto no §2º, I, do art. 85 do CPC, que prevê, expressamente, como vetores para fixação dos honorários advocatícios o “trabalho realizado” e o “tempo exigido para o serviço”.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Estado da Paraíba, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA para reformar a sentença no tocante aos consectários legais, bem como DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO do autor para acrescer à condenação as prestações que vierem a vencer no transcurso da presente ação, até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, atualizando-os monetariamente e acrescendo-os dos juros legais até o efetivo pagamento.
Determino que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic).
Além disso, postergo a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:03
Conhecido o recurso de JUSCELINO DA SILVA SANTOS (JUIZO RECORRENTE) e provido
-
21/06/2024 11:03
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRIDO) e não-provido
-
17/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
17/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
07/04/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
24/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
13/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
05/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:14
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 06:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 13)
-
27/04/2021 23:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 23:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 23:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 19:09
Recebidos os autos
-
25/04/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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