TJPB - 0803961-81.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:20
Determinada diligência
-
27/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
Intime-se ainda o promovido para providenciar a entrega dos dois (2) documentos questionados em resolução de, no mínimo, 600 DPIs, sem compressão diretamente no e-mail ([email protected]) desta expert ou providenciada a entrega do original em cartório até a data da coleta.
No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. -
15/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801151-36.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELENA SALES DA SILVA Endereço: Rua Joao Agripino De Oliveira, 118, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio o(a) Perito(a) Judicial a Grafocopista ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, Endereço Rua Bernardino Soares , 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando os seus honorários e o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
18/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:20
Nomeado perito
-
05/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:02
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2023 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*50-20 (AUTOR).
-
21/09/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801311-37.2022.8.15.0031
Kassio Kennyo Cabral Fernandes
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Liana Vieira da Rocha Gouveia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2022 12:40
Processo nº 0808295-44.2022.8.15.2001
Virginia Claudia Barbosa Palitot
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2022 18:56
Processo nº 0818577-54.2016.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Stenio Gomes
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0818577-54.2016.8.15.2001
Stenio Gomes
Paraiba Previdencia
Advogado: Bianca Diniz de Castilho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0046798-85.2013.8.15.2001
Estado da Paraiba
Maria Hozany da Nobrega Pereira
Advogado: Terezinha Alves Andrade de Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53