TJPB - 0803881-88.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:13
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 09/05/2025 23:59.
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13/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:40
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de GENILZA DUTRA DE ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803881-88.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: GENILZA DUTRA DE ANDRADE Endereço: RUA CICERO ALVES FERNANDES, 102, CENTRO, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça JOÃO PESSOA, 129, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC.
Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 – TO (2020/0276752-2) – SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL O Tema 1150 do STJ foi julgado em 13/09/2023, com o fim da suspensão de todos os processos afetados pelo referido tema (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150).
Logo, tendo em vista que este processo esteve suspenso, não há razão para que assim permaneça, devendo seguir seu trâmite regular.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sede preliminar, o promovido atacou o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que a sua concessão seria indevida.
Registro, por oportuno, que não há elemento nos autos capaz de enfraquecer a alegação de hipossuficiência formulada na peça de ingresso, capaz de ensejar a revogação do benefício concedido, como requer o demandado.
Portanto, rejeito a impugnação.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
No caso dos autos, a planilha juntada pela promovente corresponde ao valor da causa, de modo que não assiste razão ao promovido quando sugere que a ação tenha valor inferior.
Fica, então, rejeitada a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA REMESSA DOS AUTOS À COMPETÊNCIA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM De início, ressalto que o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0812604-05.2019.8.15.0000, fixou as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.
III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Logo, uma vez que a parte autora se insurge sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de alegados saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade, devendo ser rejeitada, em igual sentido, a alegação de incompetência da Justiça Estadual.
DA PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO Suscitou o demandado a incidência da prescrição acerca da pretensão do requerente, todavia, em harmonia com o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, esta é decenal, com termo inicial a partir do conhecimento do dano, consistente na data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Logo, considerando que não houve o decurso de mais de dez anos entre a obtenção da microfilmagem e o manejo da presente ação, tenho por inocorrente a prescrição.
DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL – PROVA UNILATERAL - REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL 1.
Visto que é imprescindível a remessa dos autos a um perito contábil, para elaboração dos cálculos relacionados ao PASEP, NOMEIO como perita ERIKA PORTO DE FREITAS ALVINO VARELA (conforme site do TJPB abaixo), devendo informar, a este juízo, se concorda com a nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, no mesmo prazo, deve informar o valor de seus honorários. 2.
Informado o valor de honorários, prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandada deposite a quantia em juízo, uma vez que ele solicitou a perícia. 3.
Em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para todas as partes apresentarem quesitos e, se for o caso, indicação de assistente técnico. 4.
Ato contínuo, notifique-se o profissional para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a perícia e confeccione o laudo. 5.
Entregue o laudo, libere-se o valor de honorários em favor do perito mediante alvará e intime-se para recebimento em 05 (cinco) dias, e se conceda prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para falar sobre ele e requererem o que entenderem de direito. 6.
Por fim, venham-me os autos conclusos para decisão.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
18/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:20
Nomeado perito
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18/06/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de GENILZA DUTRA DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2024 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2022 02:19
Juntada de provimento correcional
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19/04/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 01:19
Decorrido prazo de GENILZA DUTRA DE ANDRADE em 13/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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03/03/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 10:50
Juntada de informação
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02/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:28
Conclusos para despacho
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21/10/2021 03:27
Decorrido prazo de GENILZA DUTRA DE ANDRADE em 20/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 08:01
Juntada de Petição de informação
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25/09/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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