TJPB - 0810210-31.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:10
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ADIMILSON CAVALCANTI DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0810210-31.2022.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADORA: Vânia de Farias Castro RECORRIDO: Adimilson Cavalcanti dos Santos ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cezar Neves e outros Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 31023793), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29945356), que restou assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
PRETENSÃO QUE ESBARRA NO TEMA 13, DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (IRDR - Tema 13)” Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 4º, §1º da Lei Federal nº. 10.877/04.
Argumenta que a legislação estadual prevê a equiparação dos policiais militares aos demais servidores públicos e que a atualização do adicional de inatividade não é devida, pois o valor nominal foi mantido pela legislação vigente.
Objetiva, portanto, a improcedência da ação.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Depreende-se dos autos que o exame da controvérsia, tal como enfrentado por esta Corte, exigiria, além da análise dos fatos e das provas carreados aos autos, a interpretação da legislação local aplicada ao caso em questão, o que se encontra obstaculizado pelo teor das súmulas 7/STJ[1] e 280/STF[2], aplicada por analogia.
Nesse sentido: “(...) VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Verifica-se também, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei estadual n. 5.451/86).
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. (...) XIII - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)” “(...) 2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2]Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
06/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:42
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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03/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:54
Juntada de Petição de recurso especial
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ADIMILSON CAVALCANTI DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ADIMILSON CAVALCANTI DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810210-31.2022.8.15.2001 RELATORA: Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE: PBPREV – Paraíba Previdência AGRAVADO: Adimilson Cavalcanti dos Santos ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB 11.960) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
PRETENSÃO QUE ESBARRA NO TEMA 13, DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (IRDR - Tema 13) RELATÓRIO: Trata-se de agravo de interno em apelação cível interposto pela PARAIBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, em face de decisão monocrática proferida pela Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, que, no ID nº 28563447 – Pág. 1/7 dos autos, assim consignou: (...) Assim, o servidor deve ter o valor do Adicional de Inatividade atualizado, considerando o valor do soldo recebido na data da aposentadoria, conforme o art. 14 da Lei 5.701/93, sem sofrer qualquer congelamento posterior.
Além disso, deve ser pago o valor retroativo, respeitando a data da aposentadoria e a prescrição quinquenal, bem como os valores devidos durante a tramitação do processo. (...) DISPOSITIVO: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA para reformar a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais.
Determino que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema no 905 do STJ) até 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da EC no 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3o da referida EC no 113/2021 (Taxa Selic).
Além disso, postergo a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2o do art. 85 do CPC.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos. (ID nº 28563447 – Pág. 1/7).
Em suas razões (ID 29526392), o agravante alega a necessidade de suspensão do feito, bem como afirma ser devido o congelamento do adicional de inatividade partir do advento da MP 185/2012.
Alega que “Nesse sentido, o legislador estadual paraibano estendeu tal regramento legal aos militares.
Se assim não o quisesse, optaria por discriminar ostensivamente estes últimos dos demais servidores, porque é desta forma que sói ocorrer com os princípios da hermenêutica jurídica.” Defende que (...) “A seu turno, a Lei Complementar nº 67/05 em seu art. 17, inciso I, “a”, “3”, bem como a alínea “e” do mesmo inciso e artigo de lei, consideram o Gabinete Militar e a Polícia Militar como órgãos integrantes da administração direta do Estado, o que mostra a sujeição dessa categoria ao texto da Lei Complementar nº 50/03, afastando, pois, a fundamentação basilar da pretensão autoral.”.
Ao final, pede a suspensão do feito “até que advenha manifestação dos STJ e do STF sobre o IRDR 0802878-36.2021.815.0000”, e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial.
Sem contrarrazões, ausente prejuízo para a parte adversa. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Como é sabido, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão de maior envergadura, assim definido pelas normas regimentais de cada tribunal, porquanto, nada obstante, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, seja necessária à racionalização da atividade jurisdicional, a competência para julgamento é, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
Preliminarmente – do pedido de suspensão do feito: Não há que se falar em suspensão do feito até que advenha manifestação do STJ e do STF sobre o IRDR 0802878-36.2021.815.0000 (Tema 13), como requereu o agravante, posto que já houve trânsito em julgado.
A certidão inserta no ID 28478515 – Pág. 1, de 17/06/2024, informa: “Certifico fazendo conclusão, para que produza os devidos efeitos legais, que, após consulta ao acompanhamento processual, constatou-se o trânsito em julgado das decisões de: 1- não conhecimento do recurso no Agravo em Recurso Especial No 2527903 – PB, e 2- negado seguimento ao recurso no Recurso Extraordinário com Agravo no 1489096 – PB, ambos interpostos contra o Acórdão disponível no Id. 12814469, que fixou tese jurídica no IRDR no 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13)”.
Destacamos.
Mérito: No caso dos autos, em que pese a argumentação da PBPREV, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão combatida, pelos motivos que passo a expor.
Em primeiro lugar, ao praticamente repetir as mesmas razões do apelo, ficou nítida a intenção de rediscutir a matéria outrora exposta, no entanto, o agravo interno não se presta a dita finalidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; - Agravo interno desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. (0845280-51.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2022).
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. (0811830-72.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2020).
Destacamos.
O agravo interno não deve ser acolhido.
A controvérsia em deslinde transita em redor da discussão acerca do suposto direito do servidor público recorrido, policial militar reformado do Estado da Paraíba, ao pagamento da Gratificação de Inatividade, assim como à percepção das diferenças relativas aos valores pagos a menor no último quinquênio anterior à propositura da presente demanda.
A pretensão, em que pese a insistência do agravante, encontra óbice no entendimento consolidado pelo Plenário do TJPB, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, tombado sob o nº 0802878-36.2021.8.15.0000, que consolidou a seguinte tese (Tema 13): PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021).
Destacamos.
Neste cenário, o congelamento imposto pela MP 185/2012 não deve prosperar, eis que nem esta, tampouco a 9.703/2012, têm o condão de promover a estagnação da citada gratificação.
Vê-se, portanto, que a parte agravante procurou apenas rediscutir os pontos já analisados na decisão monocrática recorrida, não havendo razão, contudo, para reformá-la.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:09
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 18:43
Juntada de Petição de cota
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15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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12/08/2024 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/06/2024 10:36
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810210-31.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: PARAIBA PREVIDENCIA, POR SEU PROCURADOR APELADO: ADIMILSON CAVALCANTI DOS SANTOS ADVOGADO: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA- OAB/PB 11.960 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PROCEDÊNCIA.
MILITAR REFORMADO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13).
DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - O adicional de inatividade permanece descongelado, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi clara ao determinar o congelamento apenas do “adicional por tempo de serviço”.
Assim, não deve ser aplicado, por analogia, para autorizar o congelamento de outras verbas, em conformidade com o princípio da legalidade e com o precedente vinculante estabelecido no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, em 30/09/21 (Tema 13). - Quanto aos consectários legais, a sentença precisa de um pequeno ajuste apenas para aplicar a EC nº 113/2021, que determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária em discussões e condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85.
No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado.
RELATÓRIO: A PBPREV - Paraíba Previdência interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de revisão de proventos, ajuizada por ADIMILSON CAVALCANTI DOS SANTOS, ora recorrido.
O juízo sentenciante compreendeu que os proventos do promovente deveriam ser atualizados quanto ao adicional de inatividade, na forma da Lei 5.701/93, sem congelamento, determinando o pagamento de valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal.
A parte dispositiva ficou assim redigida: (...) “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para DECLARAR a ilegalidade do congelamento do adicional de inatividade e CONDENAR o Estado da Paraíba à atualização do adicional de insalubridade com o percentual equivalente a 30% sobre o soldo vigente, bem como ao pagamento da diferença salarial referente ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso da presente ação, com incidência de juros de mora na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação” Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4o, II do CPC. (ID. 17046043 – Pág. 1/6).
Inconformada, a autarquia previdenciária recorreu defendendo, em síntese, a suspensão do feito ante a instauração do IRDR 13, prescrição quinquenal, expressa inclusão dos militares na categoria de servidores públicos pela Lei Complementar nº 50/2003.
Argumenta ainda que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual e ter sido garantida a irredutibilidade dos valores, razões pelas quais pediu a reversão da condenação ou, subsidiariamente, ajuste dos consectários legais (ID 17046045).
Contrarrazões apresentadas (ID 17046049).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público.
Decisão determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13 (ID 17047856).
Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (ID 28492789). É o relatório.
DECIDO: Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal: As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº 20.910/31 e o Decreto-Lei nº 4.597/42.
Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja, aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos.
A propósito o STJ editou a súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, a análise dos pedidos deve-se ater ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme requerido já na inicial.
Mérito: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do reexame necessário e do apelo.
O cerne principal da questão cinge-se a saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Adicional de Inatividade, os valores retroativos e vencidos durante a tramitação do processo, como já mencionado.
Destaco que existia dúvida quanto à aplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003, em especial o seu art. 2º, em relação aos militares.
O referido dispositivo reza que: Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Entendia-se que a expressão “servidores públicos da Administração Direta e Indireta” não alcançava os militares, os quais integram uma categoria de trabalhadores específica, regida por lei própria, diferenciada dos servidores públicos civis, afastando qualquer congelamento de Adicional.
Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento dos Adicionais para os policiais militares.
Tal interpretação consagrou-se, quando se pacificou, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
Veja-se: (...) julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que “reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012.
Súmula nº 51 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015.
Contudo, quanto ao congelamento do valor pago a título de Adicional de Inatividade, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR - n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou-se a tese de inaplicabilidade da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
TJPB.
IRDR.
Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21.
Assim, o servidor deve ter o valor do Adicional de Inatividade atualizado, considerando o valor do soldo recebido na data da aposentadoria, conforme o art. 14 da Lei 5.701/93, sem sofrer qualquer congelamento posterior.
Além disso, deve ser pago o valor retroativo, respeitando a data da aposentadoria e a prescrição quinquenal, bem como os valores devidos durante a tramitação do processo.
Dos juros de mora e correção monetária Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, adotou novo índice: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Dos Honorários Sucumbenciais:
Por outro lado, tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve seguir o artigo 85, §3º do CPC.
Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal.
Ademais, destaca-se que, em razão da impossibilidade de majoração da verba honorária antes da sua própria fixação na origem, o trabalho desenvolvido pelo causídico nesta segunda instância deve ser, no momento da liquidação, considerado pelo juízo de primeiro grau como integrante do conjunto de toda a atividade desempenhada, o que vai ao encontro do disposto no §2º, I, do art. 85 do CPC, que prevê, expressamente, como vetores para fixação dos honorários advocatícios o “trabalho realizado” e o “tempo exigido para o serviço”.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA para reformar a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais.
Determino que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic).
Além disso, postergo a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:02
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
17/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/09/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
19/08/2022 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2022 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2022 06:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 06:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 23:13
Recebidos os autos
-
27/07/2022 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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