TJPB - 0800404-38.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 20:53
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de DAVID SILVA SINESIO em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:21
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800404-38.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTES: DAVID SILVA SINESIO X Matuto Nome: DAVID SILVA SINESIO Endereço: Severino Leite Ramalho, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: Matuto Endereço: João Fernandes de Lima, 506, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REU: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 VALOR DA CAUSA: R$ 13.969,81 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Consoante a legislação de regência, a legitimação consubstancia o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente a pedir e contestar a providência que é objeto da demanda.
Pertinente ao tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." A parte promovida suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois em relação ao veículo caminhão, objeto da colisão, são diferentes do veículo de propriedade do Promovido, bem como no dia da colisão apontada, o Promovido, por ser credenciado junto ao Exército Brasileiro e prestar serviço a Operação Pipa, da Base Administrativa de Natal – Estado do Rio Grande do Norte, se encontrava no dia e hora do fato trabalhando, vez que abasteceu dois pontos na cidade de Santa Cruz-RN.
Assim, o veículo apresentado nos autos é de terceira pessoa, não tendo o demandado qualquer informação a respeito dos fatos, sendo, portanto, o Promovido ilegítimo para atuar na presente demanda.
Pois bem.
A prova produzida nos autos aponta para a ilegitimidade passiva do réu em relação ao sinistro ocorrido e aos fatos narrados pelo autor.
O documento de id. 92137480 - Pág. 2 demonstra que o caminhão envolvido no acidente, placa KGS1575, não é de propriedade do promovido, mas de ANTONIO DE LIMA RIBEIRO.
Registre-se que no próprio depoimento do autor, ele afirma que tem dúvida se o condutor do caminhão era o promovido e o próprio vídeo anexado aos autos ao id. 87830182 demonstra que o autor não ficou desacordado após o acidente.
Porém a prova cabal da ilegitimidade do promovido é o depoimento do irmão do autor, ANTÔNIO OLINTO DE SOUZA NETO que afirmou que estava próximo no momento do acidente, uns 50 metros e que o caminhão foi embora, não parou, tendo o depoente saído em busca do caminhão e o encontrado em uma oficina trocando a roda e que o condutor do caminhão não era o promovido da presente ação.
Afirmou ainda que conversou com o dono do caminhão envolvido no acidente e que a pessoa lhe entregou o valor, em dinheiro, de R$ 200,00 ou R$ 300,00 para ser entregue ao autor.
Nesse contexto, tenho que as alegações deduzidas pelo autor não sobrevivem, impondo-se, a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DA RÉ, nos termos do art. 485, VI do CPC e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe a Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 03 de Março de 2025, 17:52:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800404-38.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTES: DAVID SILVA SINESIO X Matuto Nome: DAVID SILVA SINESIO Endereço: Severino Leite Ramalho, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: Matuto Endereço: João Fernandes de Lima, 506, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REU: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 VALOR DA CAUSA: R$ 13.969,81 ATO ORDINATÓRIO.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas as alegações finais pelo promovente; INTIMO o promovido para apresentar os memoriais escritos, no prazo de 15 dias.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024, 21:16:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
17/10/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:28
Publicado Termo de Audiência em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800404-38.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTES: DAVID SILVA SINESIO X Matuto Nome: DAVID SILVA SINESIO Endereço: Severino Leite Ramalho, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: Matuto Endereço: João Fernandes de Lima, 506, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REU: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 VALOR DA CAUSA: R$ 13.969,81 TERMO DE AUDIÊNCIA.
Nesta Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, às 08:46:07 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o(a) Oficial(a) de Justiça certificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promovente: DAVID SILVA SINESIO.
Advogado(a): RICARDO SERGIO DE ARAGÃO RAMALHO FILHO Promovido(a): FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS, matuto Advogado(a): CLEIDÍSIO HENRIQUE DA CRUZ Partes/Testemunhas ouvidas nesta ordem. 1 - DAVID SILVA SINESIO 2 - Glauber Laurentino da Silva 3 - Marcos Alves da Silva 4 - FRANCISCO DE ASSIS SANTOS ROCHA 5 - ANTÔNIO OLINTO DE SOUZA NETO Ocorrência: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas, declarada aberta a audiência.
Instalada a audiência, tentada a autocomposição entre as partes, resultou frustrada.
Ouvida a parte autora e as testemunhas acima, sob compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, advertida que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do PJE MÍDIAS, com prévio cadastro e o número do processo.
Facultada a palavra às partes, pugnaram pela apresentação de memoriais escritos pelo prazo sucessivo de 15 dias.
Defiro o pedido.
Fica a parte autora intimada.
Findo o prazo das partes, com ou sem os memoriais, venham os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Magistrado, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, 08:46:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 09:15 Vara Única de Bananeiras.
-
26/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 09:15 Vara Única de Bananeiras.
-
19/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800404-38.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTES: DAVID SILVA SINESIO X Matuto Nome: DAVID SILVA SINESIO Endereço: Severino Leite Ramalho, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: Matuto Endereço: João Fernandes de Lima, 506, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REU: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 VALOR DA CAUSA: R$ 13.969,81 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, 10:02:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
11/07/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800404-38.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTES: DAVID SILVA SINESIO X Matuto Nome: DAVID SILVA SINESIO Endereço: Severino Leite Ramalho, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: Matuto Endereço: João Fernandes de Lima, 506, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REU: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 VALOR DA CAUSA: R$ 13.969,81 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024, 11:49:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
20/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/06/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/06/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
22/05/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
13/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:23
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/05/2024 14:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
24/04/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
24/04/2024 10:42
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
02/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846045-17.2021.8.15.2001
Jose Heldo Pinto
Estado da Paraiba
Advogado: Valbertina Freire de Souza Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2021 23:21
Processo nº 0810210-31.2022.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Adimilson Cavalcanti dos Santos
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0803322-05.2019.8.15.0141
Sebastiao Vieira Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2019 17:15
Processo nº 0102757-75.2012.8.15.2001
Carla Rafaela Guedes da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Yuri Simpson Lobato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2012 00:00
Processo nº 0800792-23.2022.8.15.0141
Ribaiza Bezerra Medeiros de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2022 15:47