TJPB - 0801088-88.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:40
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:02
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 12:01
Juntada de Alvará
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24/03/2025 12:00
Juntada de Alvará
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24/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:05
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 21:18
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801088-88.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA FRANCO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801088-88.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA PEREIRA FRANCO REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Nome: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 214, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 12/12/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:23
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA FRANCO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801088-88.2024.8.15.0201 [Seguro] AUTOR: JOSEFA PEREIRA FRANCO REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA PEREIRA FRANCO, identificada nos autos, em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, igualmente identificado, argumentando que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), cada, com a designação “SEGURO EAGLE”.
Afirma que não realizou contrato com a parte demandada.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, no ID nº 97450703.
No mérito, em suma, aduz que o seguro foi contratado de forma livre e expressa pela parte autora.
Sustenta a regularidade dos descontos.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Justiça gratuita concedida à parte autora e decisão invertendo o ônus da prova em seu favor, no ID nº 97783320.
Houve réplica (Id. 99752374).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 102160557).
Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 102160557). É o breve relatório.
Decido.
Ausente o interesse das partes na produção de provas, na oportunidade concedida para especificação de provas e, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovida se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Defendendo a consumidora a inexistência de contratação de qualquer produto/serviço a justificar a cobrança ora guerreada, não lhe pode ser exigida a chamada “prova diabólica”, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1).
De acordo com o CDC, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado.
Assim, seria suficiente apresentar o instrumento de contratação do produto/serviço pela cliente a autorizar os descontos ora questionados na sua conta bancária, especialmente à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu.
Na hipótese, conforme extratos da conta corrente (c/c. 48.432-6, ag. 493, Bradesco) da autora (Id. 92137723 - Pág. 1), é possível aferir que a promovida lançou diversos descontos, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), cada, sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”.
Em que pese a oportunidade, o demandado não apresentou documento apto a comprovar: i) a adesão da autora ao referido produto/serviço; ou ii) a autorização desta acerca dos descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”.
Outrossim a suposta contratação via contato telefônico não restou demonstrada, visto que a velocidade das informações dadas pelo fornecedor ao expor o produto/benefício impediu que a autora percebesse que se tratava de contratação e tivesse ciência de seu valor, conforme se pode observa por meio do link da gravação anexado no Id 97450725, havendo clara ofensa ao artigo 6º, inciso III, e artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COM DÉBITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING.
AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE CLAREZA.
PRÁTICA ABUSIVA CONTRA PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - AC: 00503200320218060058 Cariré, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. repetição do indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo os descontos efetuados como indevidos, bem como determinando a devolução em dobro dos valores descontados, mas negando os danos morais.
Recurso do Autor alegando que não houve anuência inequívoca quanto à contratação do seguro, afirmando que os descontos efetuados em sua conta corrente acarretaram demasiado transtorno, pois teve o comprometimento de seus parcos rendimentos, eis que é pessoa aposentada.
Recurso do Autor que merece prosperar.
Conjunto probatório acostado aos autos que demonstra que a contratação se deu de forma abusiva, valendo-se a Ré da condição de hipossuficiência do consumidor.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente do autor, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ré que alegou contratação verbal por telefone, juntando link, da gravação telefônica.
Verificado, in casu, desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), dada a condição de fragilidade do consumidor (art. 39, IV, do CDC).
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem autorização de débito, em razão da ausência da ciência inequívoca de todos os termos do contrato.
Contratação por via telefônica extremamente precária, não havendo sequer comprovação do envio da apólice securitária para a residência do Autor.
Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Precedentes dessa Colenda Câmara no mesmo sentido.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência invertida.
Honorários alterados para corresponder a percentual do valor da condenação.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10063832720218260297 SP 1006383-27.2021.8.26.0297, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Patente, pois, o ilícito e a falha operacional imputável à demandada, ante as cobranças indevidas, como contraprestação por produto/serviço não contratado.
Prevê o Código Civil que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária da autora deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pela ré e a sua conduta transparece nítida má-fé (Precedentes2).
Inclusive, de acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pela e.
Corte Superior (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a atuação da demandada justifica a condenação à restituição em dobro.
No tocante aos danos morais, defluem da indevida apropriação dos valores depositados na conta corrente da parte consumidora, sem qualquer demonstração de sua licitude e idoneidade, devendo-se salientar que a parte demandante sofreu diversos descontos de valor considerável (R$ 49,90).
Nesse caminhar, caracterizado o ato ilícito consistente na apropriação de valores sem justificativa plausível, surge a obrigação da promovida de reparar os danos morais sofridos.
Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS DA DATA DA CIÊNCIA DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM EXCESSO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O prazo para interposição de Apelação é de quinze dias contados da data da ciência da Sentença pelo Causídico da parte sucumbente. 2.
Os descontos em conta-corrente de seguro não contratado enseja o direito à restituição do que foi pago a esse título e configura dano moral in re ipsa, o qual é presumido. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de intempestividade e conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento." (0800572-74.2019.8.15.1161, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) Pois bem, é cediço que na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Assim, estabelecido o dever de reparar o dano moral suportado pela autora, cumpre à fixação do valor pecuniário arbitrado, que deve ser em quantia respeitável e suficiente a reparar o dano ocorrido, atendendo-se à função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deste modo, a extensão do dano é inquestionável, já que houve descontos indevidos na conta bancária da parte autora.
Além disso, o valor arbitrado deve observar, como já dito, um montante que seja capaz de reparar o dano sofrido, e servir para que a promovida não reitere na prática ilícita.
Deste modo, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado, como forma de reparação, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: i) declarar indevidos os descontos perpetrados pela ré na conta bancária da autora (c/c. 48.432-6, ag. 493, Bradesco), sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” e ii) condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores efetivamente debitados na sua conta corrente sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, com incidência da correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), e de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal; iii) condenar, ainda, o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), contados do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020). 2“- Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019). -
13/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:59
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
20/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
19/09/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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04/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801088-88.2024.8.15.0201 [Seguro].
AUTOR: JOSEFA PEREIRA FRANCO.
REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA..
DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial acostada no Id. com número 93574395.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc.
LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, CPC).
Assim, dando continuidade à causa considerando que a parte ré já apresentou Contestação no Id. com número 97450703, determino: 1.
Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 3.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
02/08/2024 17:32
Determinada a citação de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 49.***.***/0001-82 (REU)
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02/08/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA PEREIRA FRANCO - CPF: *11.***.*82-07 (AUTOR).
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02/08/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:50
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801088-88.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do § 1° do art. 14 da Resolução CNJ n° 185/2013, “Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.”.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) juntar comprovante de residência de forma legível.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 07:57
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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