TJPB - 0836464-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 09:53
Juntada de Carta precatória
-
10/07/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 05:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/05/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 28/05/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2025 11:41
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/05/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/04/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 10:01
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 13:53
Juntada de Carta precatória
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31/03/2025 09:55
Determinada diligência
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21/03/2025 01:08
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 19:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/03/2025 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0836464-70.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE CABO BRANCO RESIDENCE EXECUTADO: JACIARA DE FREITAS LOPES, WELLINGTON CABRAL DA SILVA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE CABO BRANCO RESIDENCE Endereço: R JUIZ AMARO BEZERRA, 328, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-070 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 12/03/2025 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 08:56
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 08:56
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836464-70.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE CABO BRANCO RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA - PB22783, JOSÉ DIAS NETO - PB13595 Promovido(a): EXECUTADO: JACIARA DE FREITAS LOPES, WELLINGTON CABRAL DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito com inclusão de novas parcelas vencidas e vincendas, após a satisfação da dívida por meio de penhora integral, via SISBAJUD.
Sem muitas delongas, o pleito não merece acolhimento.
A interpretação conjunta dos artigos 323 e 771, parágrafo único, todos do CPC, é de que a inclusão de parcelas vencidas e vincendas nas execuções de título extrajudicial de trato sucessivo é possível somente até a quitação da obrigação.
No caso concreto, houve a satisfação da dívida por meio de penhora integral, via SISBAJUD.
Destaco que seria impossível a penhora integral em valor maior, pois, à época da inclusão da ordem, a dívida amontava aquele valor.
Assim, tendo inserido a ordem SISBAJUD para aquela quantia definida, que era integralmente devida à época, a execução se fixa com aquela quantia.
No caso dos autos, a quantia de R$ 8.304,39.
Com a penhora integral, a dívida se satisfaz, de modo que não é possível a inclusão de outras parcelas em momento posterior, devendo ser mantida a realização da audiência nos termos determinados no despacho de id. 106474343.
Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
VIABILIDADE.TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, POSSÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 323 C/C ARTIGO 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52554793020228217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 16/02/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifei).
Portanto, indefiro o pedido assente no id 106494455.
Cumpra-se despacho no id. 106474343, designando-se audiência de conciliação/embargos, para data próxima, tendo em vista o bloqueio integral.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
28/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:08
Outras Decisões
-
24/01/2025 18:52
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/10/2024 21:05
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:17
Juntada de Carta precatória
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18/07/2024 09:52
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836464-70.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE CABO BRANCO RESIDENCE Advogados do(a) AUTOR: RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA - PB22783, JOSÉ DIAS NETO - PB13595 Promovido(a): REU: JACIARA DE FREITAS LOPES, WELLINGTON CABRAL DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, não foram identificados por este Juízo a Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 428,60 (quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), mas tão somente com percentuais de reajuste sem a taxa base; previsão de cobrança de honorários advocatícios; bem como documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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