TJPB - 0814698-47.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:39
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 19:20
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 19/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de SMILE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814698-47.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ORIGEM : 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital AGRAVANTE : PROCON Municipal de João Pessoa ADVOGADO : Agnes Pauli Pontes de Aquino – OAB/PB 10.273 AGRAVADOS : Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Outros Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Legitimidade ativa do Procon para propositura de ação civil pública.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que excluiu o PROCON da lide em Ação Civil Pública ajuizada conjuntamente com a Defensoria Pública do Estado da Paraíba em face de operadoras de planos de saúde, visando o fornecimento integral de tratamento para autismo.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o PROCON possui legitimidade ativa para figurar como autor em Ação Civil Pública na defesa dos direitos dos consumidores, mesmo sendo órgão destituído de personalidade jurídica própria.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 82, III do CDC expressamente legitima as entidades e órgãos da Administração Pública, ainda que sem personalidade jurídica, para a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo código. 4.
Os órgãos governamentais que objetivam a defesa do consumidor, como o PROCON, possuem legitimidade para propor ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, desde que atuem dentro de sua finalidade institucional.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
O PROCON, ainda que desprovido de personalidade jurídica própria, possui legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública na defesa dos direitos dos consumidores, nos termos do art. 82, III do CDC." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 82, III; Lei nº 7.347/85, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - AI: 49619 SC 2001.004961-9; TJ-RJ - AI: 00290673920228190000; TRF-1 - AC: 00104333020074013500.
RELATÓRIO: O PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0821600-27.2024.8.15.2001, excluiu o agravante da lide, nos seguintes termos: (...) “Entretanto, no tocante a preliminar arguida pela HAPVIDA, quanto a ilegitimidade ativa do PROCON MUNICIPAL, é de ser acolhida, não em razão do defendido, mas por se tratar de órgão municipal, portanto, destituído de personalidade jurídica própria, razão pela qual, o excluo da lide, extinguindo em relação a esse, (PROCON /JP), o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.” (ID 91443566 – Pág. 1/11 dos autos principais).
Em suas razões recursais (ID nº 28491896 - Pág. 1/22), a parte agravante arguiu possuir legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública (ACP), por ser entidade de proteção e defesa do consumidor, consoante o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que: “A Lei 7.347/85, que institui a Ação Civil Pública, dispõe acerca do cabimento da presente ação para prevenir ou reprimir danos morais ou materiais causados ao meio ambiente, bem como a outros interesses difusos da coletividade.” Ao final, pugna que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso para “reformar a decisão que, em juízo de cognição sumária, entendeu pela exclusão da lide do Procon Municipal de João Pessoa, em razão de sua Ilegitimidade Ativa”.
Deferido o efeito suspensivo à decisão agravada – ID 28596811 – pág. 1/6).
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela Unimed João Pessoa (ID 29026682 – Pág. 1/6) e pela Hapvida Assistência Médica S/A (ID 29038241 – Pág. 1/6).
Parecer Ministerial pelo provimento do recurso – ID 29302399 – Pág. 1/5). É o relato do essencial.
VOTO O PROCON e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, ajuizaram conjuntamente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar em face de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, para que as agravadas forneçam na integralidade o tratamento de autismo para usuários dos citados planos de saúde que tenham o transtorno.
O juízo de 1º grau, diante de preliminar arguida pela ESMALE, excluiu o Procon da lide, por entender que o órgão é destituído de personalidade jurídica própria.
Entendo que o recurso deve ser provido.
Vejamos o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 82.
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Destacamos.
Saliente-se que a parte agravante é órgão público municipal, sendo um dos legitimados ativos da ação civil pública, nos termos do art. 82, III (acima citado), do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 21, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e ao consumidor, entre outros.
Eis a doutrina a respeito: "Órgãos públicos sem personalidade jurídica.
Mesmos entes públicos despersonalizados, como por exemplo o Procon, têm personalidade judiciária, podendo ajuizar ACP, autorizados pelo CDC 82 III, aplicáveis às demais ações coletivas por força da LACP 21, desde que o órgão tenha como finalidade institucional a defesa de um dos direitos objeto de proteção pela LACP. (...) Entes públicos sem personalidade jurídica.
A norma autoriza a propositura da ação coletiva pelos órgãos públicos na defesa do consumidor (e de outros interesses difusos), mesmo que não tenham personalidade jurídica.
Têm eles personalidade judiciária, podendo ser autores de demanda em juízo.
Os Procons, por exemplo, podem agir em juízo, em nome próprio" (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor . 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1515, nota 7 e p. 1867, nota III: 8).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PROCON MUNICIPAL - DEFESA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES LOCAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI ESPECÍFICA N. 7.347/85.
Sendo o PROCON órgão público municipal, possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, nos termos do art. 82, III, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 21, da Lei Específica n. 7.347/85, na defesa dos interesses dos consumidores do Município.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCEDIDA A LIMINAR - PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE - ART. 12, DA LACP - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS - CONVICÇÃO DO MAGISTRADO BEM DEMOSNTRADA.
Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados pela ação civil pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de medida liminar (Art. 12, da Lei Específica n. 7.347/85).
Em análise initio litis, sem apreciar definitivamente o mérito da causa, deve o Judiciário preferir tutelar os interesses maiores da coletividade a amparar a pretensão individual de uma das partes.
In casu, há de se privilegiar os interesses dos consumidores (hipossuficientes).
Entretanto, o que não se pode prescindir é a demonstração, pelo julgador, de que está convicto acerca da necessidade de concessão da medida almejada.
Ademais, a agravante não desconstituiu a situação fática anterior, de forma indubitável, sendo razoável, numa análise de cognição parcial, como no caso em exame, que se dê credibilidade à decisão agravada, pois o juiz está mais próximo dos fatos da causa e demonstrou alto grau de convencimento. (TJ-SC - AI: 49619 SC 2001.004961-9, Relator: Volnei Carlin, Data de Julgamento: 09/08/2001, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. 01.004961-9, de Chapecó).
Destacamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO PROCON PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DAS OPERADORAS DE SAÚDE INTEGRANTES DO POLO PASSIVO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAREM O SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) A TODOS OS BENEFICIÁRIOS QUE POSSUAM PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA PARA TANTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO PELA UNIMED RIO. 1.
Admissibilidade recursal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam de forma subsidiária às normas insertas nos diplomas que compõem o microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos ( Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa, Mandado de Segurança Coletivo, Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente) e, em algumas situações, tem feito prevalecer a norma especial em detrimento da geral ( REsp 1452660/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/04/2018). 2.A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (Lei n. 4.717/65, art. 19), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em outros casos expressamente referidos em lei. 3.
Os órgãos governamentais que objetivam a defesa do consumidor, como é o caso do PROCON, devem ser considerados legitimados para proporem ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos, nos termos do art. 82 do CDC. 4.
Ação civil pública proposta em defesa de interesse conexo com a finalidade institucional da autarquia autora, consistente na tutela dos direitos do consumidor, de modo que configurada sua plena legitimidade ativa ad causam. 5.
Presença do interesse processual.
Lide coletiva que se revela útil e necessária para evitar os supostos danos causados à coletividade de consumidores segurados, em virtude da negativa do serviço de internação domiciliar. 6.
Ação civil pública que constitui instrumento processual adequado para garantir e proteger os direitos coletivos dos consumidores. 7.
Desprovimento do recurso.
Manutenção da decisão. (TJ-RJ - AI: 00290673920228190000 202200240729, Relator: Des(a).
Paulo Wunder De Alencar, Data de Julgamento: 27/10/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CORREÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO BRESSER.
CDC.
APLICAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROCON/GO.
VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AÇÃO COLETIVA.
I Hipótese de Ação Civil Pública, ajuizada pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor PROCON/GO, com o objetivo de aplicação do índice IPC referente ao Plano Bresser, junho de 1987, sobre os saldos de cadernetas de poupança mantidas nas agências da Caixa Econômica Federal em todo o território nacional.
II Não prospera a preliminar de inidoneidade da via eleita, diante do assente entendimento de que direitos individuais homogêneos também são alcançados pela tutela da Ação Civil Pública, nos termos do art. 21 da Lei n. 7.347/1985.
III Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, admite-se a propositura de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, ainda que não provenientes de relação de consumo, tendo em vista a ampliação de seu alcance em decorrência da nova redação do art. 21 da Lei n. 7.347/85, introduzida pela Lei n. 8.078/90, de modo que as entidades sindicais têm legitimidade ativa ad causam para sua propositura em defesa de aludidos interesses individuais da categoria que representam. ( AC 0035190-27.2008.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/12/2019 PAG.) IV Igualmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa do PROCON/GO, pelo argumento de que este somente poderia pleitear em nome próprio a proteção de direitos indisponíveis, não sendo o caso dos poupadores, pois facilmente determináveis, não se inserindo na parcela de destinatários de direitos difusos, pois pacificada, no e.
STJ, a orientação jurisprudencial de que, estando a relação jurídica, havida entre poupador e Banco, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, Enunciado n. 297 de sua Súmula, as entidades de proteção do consumidor são legitimadas para a propositura de ação civil pública na defesa do direito dos poupadores ao recebimento das diferenças de remuneração das cadernetas de poupança.
V As entidades de proteção ao consumidor, ante a existência de relação de consumo, têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em face de instituições financeiras para que os poupadores recebam diferenças de remuneração de cadernetas de poupança eventualmente não depositadas nas respectivas contas.
Precedentes. ( AgRg nos EDcl no REsp 1083547/SP Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 10/04/2012, DJe 13/04/2012.) (TRF-1 - AC: 00104333020074013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/06/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/06/2020 PAG PJe 11/06/2020 PAG) Portanto, os órgãos governamentais que têm como objetivo a defesa do consumidor, como é o caso do PROCON, são legítimos para proporem ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos, nos termos do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor.
Observe-se que a Ação Civil Pública foi proposta pelo Procon em conjunto com a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, defendendo interesses dos consumidores, tendo o Procon agido dentro dos limites de sua finalidade institucional (tutela dos direitos do consumidor), o que lhe configura legitimidade para propositura da ACP.
Diante do exposto em harmonia com o Ministério Público, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão ID 28596811 – pág. 1/6, determinando que o Procon Municipal de João Pessoa continue como parte legítima ativa nos autos do processo principal. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:17
Conhecido o recurso de PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA (AGRAVANTE) e provido
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27/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 13:17
Juntada de
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23/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2024 22:00
Retirado pedido de pauta virtual
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19/08/2024 22:00
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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30/07/2024 19:54
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SMILE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SMILE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SMILE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SMILE em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814698-47.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : PROCON Municipal de João Pessoa ADVOGADO : Agnes Pauli Pontes de Aquino – OAB/PB 10.273 AGRAVADOS : Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Outros Vistos etc.
O PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0821600-27.2024.8.15.2001, excluiu o agravante da lide, nos seguintes termos: (...) “Entretanto, no tocante a preliminar arguida pela HAPVIDA, quanto a ilegitimidade ativa do PROCON MUNICIPAL, é de ser acolhida, não em razão do defendido, mas por se tratar de órgão municipal, portanto, destituído de personalidade jurídica própria, razão pela qual, o excluo da lide, extinguindo em relação a esse, (PROCON /JP), o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.” (ID 91443566 – Pág. 1/11 dos autos principais).
Em suas razões recursais (ID nº 28491896 - Pág. 1/22), a parte agravante arguiu possuir legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública (ACP), por ser entidade de proteção e defesa do consumidor, consoante o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que: “A Lei 7.347/85, que institui a Ação Civil Pública, dispõe acerca do cabimento da presente ação para prevenir ou reprimir danos morais ou materiais causados ao meio ambiente, bem como a outros interesses difusos da coletividade.” Ao final, pugna que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso para “reformar a decisão que, em juízo de cognição sumária, entendeu pela exclusão da lide do Procon Municipal de João Pessoa, em razão de sua Ilegitimidade Ativa”.
DECIDO.
O PROCON e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, ajuizaram conjuntamente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar em face de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, para que as agravadas forneçam na integralidade o tratamento de autismo para usuários dos citados planos de saúde que tenham o transtorno.
A juíza de 1º grau, diante de preliminar arguida pela ESMALE, excluiu o Procon da lide, por entender que o órgão é destituído de personalidade jurídica própria.
Vejamos: Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Vale dizer, para que a parte agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Entendo que o efeito suspensivo deve ser deferido.
Vejamos o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 82.
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Destacamos.
Saliente-se que a parte agravante é órgão público municipal, sendo um dos legitimados ativos da ação civil pública, nos termos do art. 82, III (acima citado), do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 21, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e ao consumidor, entre outros.
Eis a doutrina a respeito: "Órgãos públicos sem personalidade jurídica.
Mesmos entes públicos despersonalizados, como por exemplo o Procon, têm personalidade judiciária, podendo ajuizar ACP, autorizados pelo CDC 82 III, aplicáveis às demais ações coletivas por força da LACP 21, desde que o órgão tenha como finalidade institucional a defesa de um dos direitos objeto de proteção pela LACP. (...) Entes públicos sem personalidade jurídica.
A norma autoriza a propositura da ação coletiva pelos órgãos públicos na defesa do consumidor (e de outros interesses difusos), mesmo que não tenham personalidade jurídica.
Têm eles personalidade judiciária, podendo ser autores de demanda em juízo.
Os Procons, por exemplo, podem agir em juízo, em nome próprio" (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor . 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1515, nota 7 e p. 1867, nota III: 8).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAN - PROCON MUNICIPAL - DEFESA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES LOCAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI ESPECÍFICA N. 7.347/85.
Sendo o PROCON órgão público municipal, possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, nos termos do art. 82, III, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 21, da Lei Específica n. 7.347/85, na defesa dos interesses dos consumidores do Município.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCEDIDA A LIMINAR - PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE - ART. 12, DA LACP - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS - CONVICÇÃO DO MAGISTRADO BEM DEMOSNTRADA.
Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados pela ação civil pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de medida liminar (Art. 12, da Lei Específica n. 7.347/85).
Em análise initio litis, sem apreciar definitivamente o mérito da causa, deve o Judiciário preferir tutelar os interesses maiores da coletividade a amparar a pretensão individual de uma das partes.
In casu, há de se privilegiar os interesses dos consumidores (hipossuficientes).
Entretanto, o que não se pode prescindir é a demonstração, pelo julgador, de que está convicto acerca da necessidade de concessão da medida almejada.
Ademais, a agravante não desconstituiu a situação fática anterior, de forma indubitabile, sendo razoável, numa análise de cognição parcial, como no caso em exame, que se dê credibilidade à decisão agravada, pois o juiz está mais próximo dos fatos da causa e demonstrou alto grau de convencimento. (TJ-SC - AI: 49619 SC 2001.004961-9, Relator: Volnei Carlin, Data de Julgamento: 09/08/2001, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. 01.004961-9, de Chapecó).
Destacamos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CORREÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO BRESSER.
CDC.
APLICAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROCON/GO.
VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AÇÃO COLETIVA.
I Hipótese de Ação Civil Pública, ajuizada pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor PROCON/GO, com o objetivo de aplicação do índice IPC referente ao Plano Bresser, junho de 1987, sobre os saldos de cadernetas de poupança mantidas nas agências da Caixa Econômica Federal em todo o território nacional.
II Não prospera a preliminar de inidoneidade da via eleita, diante do assente entendimento de que direitos individuais homogêneos também são alcançados pela tutela da Ação Civil Pública, nos termos do art. 21 da Lei n. 7.347/1985.
III Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, admite-se a propositura de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, ainda que não provenientes de relação de consumo, tendo em vista a ampliação de seu alcance em decorrência da nova redação do art. 21 da Lei n. 7.347/85, introduzida pela Lei n. 8.078/90, de modo que as entidades sindicais têm legitimidade ativa ad causam para sua propositura em defesa de aludidos interesses individuais da categoria que representam. ( AC 0035190-27.2008.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/12/2019 PAG.) IV Igualmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa do PROCON/GO, pelo argumento de que este somente poderia pleitear em nome próprio a proteção de direitos indisponíveis, não sendo o caso dos poupadores, pois facilmente determináveis, não se inserindo na parcela de destinatários de direitos difusos, pois pacificada, no e.
STJ, a orientação jurisprudencial de que, estando a relação jurídica, havida entre poupador e Banco, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, Enunciado n. 297 de sua Súmula, as entidades de proteção do consumidor são legitimadas para a propositura de ação civil pública na defesa do direito dos poupadores ao recebimento das diferenças de remuneração das cadernetas de poupança.
V As entidades de proteção ao consumidor, ante a existência de relação de consumo, têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em face de instituições financeiras para que os poupadores recebam diferenças de remuneração de cadernetas de poupança eventualmente não depositadas nas respectivas contas.
Precedentes. ( AgRg nos EDcl no REsp 1083547/SP Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 10/04/2012, DJe 13/04/2012.) (TRF-1 - AC: 00104333020074013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/06/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/06/2020 PAG PJe 11/06/2020 PAG) Por tais razões, DEFIRO a liminar, para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, determinando que o Procon Municipal de João Pessoa continue como parte legítima ativa nos autos do processo principal até o julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se o inteiro teor dessa decisão ao Juízo a quo, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a(s) parte(s) agravada(s) para as Contrarrazões.
Após o prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 10:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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