TJPB - 0800859-31.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800859-31.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da certidão retro, determino o arquivamento dos autos.
Intime-se o exequente e retornem os autos ao arquivo imediatamente.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:40
Determinado o arquivamento
-
06/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:26
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 12:20
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:03
Juntada de RPV
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800859-31.2024.8.15.0201.
DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Proceda com a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
Nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não impugnada a execução ou rejeita as arguições da executada, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema Sisbajud.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em substituição -
07/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800859-31.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: HIGO LEITE DOS PASSOS REU: Estado da Paraiba ATO ORDINATÓRIO REU: ESTADO DA PARAIBA Nome: Estado da Paraiba Endereço: Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-020 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 31/10/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
31/10/2024 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800859-31.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Anulação de Débito Fiscal, CND/Certidão Negativa de Débito] AUTOR: HIGO LEITE DOS PASSOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Desconstitutiva de Débito Fiscal c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por HIGO LEITE DOS PASSOS em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Alega o autor, em sua exordial, que era empresário individual e responsável pela empresa ‘HIGO LEITE DOS PASSOS’, a qual encerrou suas atividades em 04/11/2021, com registro de encerramento no REDESIM.
Informa que o registro formal de extinção foi realizado na Junta Comercial do Estado da Paraíba, em 05/11/2021.
Aduz que apesar do encerramento, o Estado da Paraíba emitiu o Auto de Infração de Estabelecimento (AIE) nº 93300008.09.00002868/2023-86 em 14/09/2023, autuando a empresa por suposta falta de recolhimento do ICMS-NORMAL FRONTEIRA, com fundamento no artigo 106, I, "g" e artigo 2º, VI, ambos do Regulamento do ICMS.
Assere que o débito tributário impugnado teve como fato gerador a falta de recolhimento do ICMS-NORMAL FRONTEIRA, em 14/09/2023, posterior a data de encerramento da empresa.
Argumenta que a inexistência de atividade empresarial à época da autuação torna inválida a tentativa de cobrança de ICMS, já que não havia operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis.
Requer, assim, a declaração de ilicitude da cobrança, com a consequente, desconstituição do débito inscrito na Dívida Ativa e a condenação do promovido em indenização por danos morais.
Citado, o ente demandado apresentou contestação (ID 92145912), alegando que a cobrança do ICMS diz respeito a aquisição de mercadorias, através da nota fiscal nº 2666, tendo como remetente a empresa Nutrimais Brasil Indústria e Comércio e como destinatário a empresa Higo Leite Passos, no ano de 2018.
Após ser intimado, o autor impugnou a contestação, argumentando que em operações interestaduais a responsabilidade pelo pagamento do tributo recai sobre o remetente da mercadoria, ou seja, a Nutrimais Brasil.
Ressalta que inscrição do débito na Dívida Ativa ocorreu de forma arbitrária e sem fundamento jurídico, visto que o autor comprovou a inexistência de atividade empresarial à época da suposta infração.
No caso em apreço, foi dado baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da empresa, em 05/11/2021, conforme certidão de ID 90865703.
Entretanto, o fato gerador da obrigação ocorreu antes da dissolução da empresa.
Consta no Auto de Infração (ID 90864140) o ‘Nº Controle Lançamento Origem 3027884231’, o qual diz respeito a Nota Fiscal 2666, emitida em 14/09/2018, de acordo com o ‘Extrato Demonstrativo da Fatura”, anexado no ID 92145915 - Pág. 6.
O art. 9º, caput §§ 4º e 5º da LC nº 123/2006, indica a possibilidade de lançamento e cobrança posterior de eventuais tributos não recolhidos desde que os fatos geradores sejam anteriores à baixa do CNPJ: “Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (...) § 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 5o A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Desse modo, no presente caso, a baixa da empresa que ocorreu em 05/11/2021, não constitui óbice a cobrança de tributo cujo fato gerador ocorreu em data anterior (2018).
Já com relação a imposição tributária de ICMS pelo Estado de destino da mercadoria, inicialmente, convém mencionar que no ano de 2018, ano que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, a empresa, HIGO LEITE DOS PASSOS, era optante pelo SIMPLES NACIONAL, conforme se observa por meio do documento juntado pelo réu no ID 92145912 - Pág. 2.
Inicialmente, é crucial destacar que o STF, durante o julgamento do RE 970.821 (Tema 517), declarou que é “constitucional a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território, mesmo quando se trata de sociedade empresária optante pelo Simples Nacional, independentemente da posição na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.
Veja: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS.
FEDERALISMO FISCAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ.
REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES.
SIMPLES NACIONAL.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
POSTULADO DE TRATAMENTO FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR.
LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
LEI ESTADUAL 8.820/1989.
LEI ESTADUAL 10.043/1993. 1.
Não há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de alíquota.
Art. 13, § 1º, XIII, g, 2, e h, da Lei Complem entar 123/2006. 2.
O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados.
Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3.
Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota.
Art. 23 da Lei Complementar 123/2006.
Precedentes. 4.
Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. 5.
Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE 970821, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 18-08-2021 PUBLIC 19-08-2021) Entretanto, o Pretório Excelso também decidiu, em sede de repercussão geral, que a exigência do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter amparo em uma lei estadual específica.
Não é suficiente a previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do diferencial de alíquota.
Confira: Direito Tributário.
Recurso extraordinário com agravo.
Icms-Difal.
Simples Nacional.
Exigência de lei em sentido estrito. 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que afastou a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, em razão da ausência de lei estadual em sentido estrito, que autorizasse a cobrança. 2. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 970.821, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando ser “constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos” (Tema 517/RG). 3.
No caso, no entanto, discute-se a possibilidade de se exigir o ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que o Estado-membro não editou lei em sentido estrito para a cobrança do tributo. 4.
A jurisprudência do STF afirma que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. 5.
Afirmação da seguinte tese: “A cobrança do ICMS- DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário.” (STF, ARE 1460254 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 20-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-269 DIVULG 24-11-2023 PUBLIC 27-11-2023) Sendo assim, não tendo o Estado da Paraíba demonstrado a existência de lei em sentido estrito prevendo a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional, não se mostra cabível a sua exigência com base apenas em Regulamento (RICMS).
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º, estabelece que a substituição tributária progressiva deve ser instituída exclusivamente por meio de lei: “Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
Destarte, carecendo de lei ordinária estadual, cuja existência não foi demonstrada pelo Estado da Paraíba, torna-se imperativo, a desconstituição do crédito tributário.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, é importante mencionar que se aplicam à situação as regras da responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que transcrevo a seguir: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Dessa disposição, infere-se a obrigação da Administração, em todas as suas modalidades, de indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da comprovação de culpa.
No presente caso, é evidente a falha da Administração ao inscrever o nome do contribuinte na dívida ativa, o que vai além de um mero aborrecimento.
Nesse contexto, o dever de indenizar se impõe, em decorrência da presunção de prejuízos à honra e à reputação.
Por outro lado, no que tange ao valor da indenização, a doutrina e a jurisprudência consagram que ele deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor, sem, contudo, estimular o enriquecimento sem causa do ofendido.
Assim, devem ser considerados as condições pessoais do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a extensão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do agente que causou o prejuízo.
Considerando todos esses fatores, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que é significativo e capaz de compensar o abalo moral, alinhando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à gravidade das circunstâncias que causaram o dano e à dimensão do sofrimento experimentado.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para declarar a ilegalidade da cobrança e para desconstituir o crédito tributário oriundo do Auto de Infração de Estabelecimento (AIE) nº 93300008.09.00002868/2023-86, bem como, para condenar o réu a pagar, a título de dano moral, indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do arbitramento e juros de mora segundo o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021), a partir do evento danoso (inscrição do débito na dívida ativa).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
19/09/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:23
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800859-31.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: HIGO LEITE DOS PASSOS REU: Estado da Paraiba ATO ORDINATÓRIO REU: ESTADO DA PARAIBA Nome: Estado da Paraiba Endereço: Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-020 Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 17 de junho de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 21:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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