TJPB - 0837617-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837617-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a arte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a petição de Id.116084310.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 05:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837617-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MIGUEL PAIVA MACÊDO DINIZ LIMA, representado por seu genitor, FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA.
Aduziu que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que recebeu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista de Alto Funcionamento (CID-11: 6A02.0), com Comorbidade de Transtorno Déficit de Atenção e Hiperatividade com Predomínio Hiperativo- TDAH (CID-11: 6A05.1/CID-10: F90.0); Transtorno Opositor Desafiador - CID-10: F91.3 e Transtorno de Ansiedade Mista (CID-10: F41.2), além de apresentar altas habilidades/super dotação.
Narrou, ainda, que, em razão do quadro clínico descrito, foram prescritas terapias baseadas no método ABA, (atualmente o único método comprovado cientificamente com bons resultados para o autismo), nos seguintes termos: Com base no alegado, pleiteando o benefício da gratuidade judiciária, requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar a demandada a custear o tratamento na Clínica Incentivo Terapias Integradas para o menor MIGUEL PAIVA MACÊDO DINIZ LIMA, pelo tempo necessário e conforme a indicação médica.
No mérito, pleiteou que fossem julgados procedentes os pedidos, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência concedida, para obrigar a ré a custear o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita, nos termos médicos.
Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
Sob o Id.92475053, concedida a gratuidade judiciária, foi indeferida a tutela antecipada.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido parcialmente para que o plano de saúde réu custeasse o tratamento médico prescrito, preferencialmente em rede credenciada, excluindo-se, apenas, os tratamentos realizados por profissionais que não sejam da área de saúde, bem como os executados em ambiente escolar e/ou domiciliar (ID 92832991).
Citada, a promovida apresentou contestação (Id.93874163).
Em preliminar, arguiu falta de interesse processual e inépcia da inicial, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou não haver dispositivo legal ou contratual que a obrigue a fornecer cobertura do tratamento solicitado, principalmente quanto aos profissionais atuantes em ambiente escolar ou domiciliar, uma vez que não teria sido incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Argumentou, ainda, que é ilegítima a pretensão autoral de obrigar o custeio do tratamento em clínica particular escolhida pela parte autora.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de prova, a parte autora requereu perícia médica (Id.100072111).
A demandada, por sua vez, requereu a expedição de ofício à ANS, bem como consulta de parecer técnico no NatJus (Id. 100202086).
Sob o Id. 100483093, foram indeferidas as provas requeridas pelas partes.
Parecer conclusivo do MP (Id. 108284025) Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que, em que pese este juízo já ter se pronunciado quanto aos pedidos de provas, não houve manifestação acerca das preliminares arguidas na contestação.
Assim, passo a debruçar-me sobre elas.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado.
Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Portanto, rejeito a preliminar pleiteada.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte promovida suscitou a inépcia da inicial ao argumento de que a parte promovente não teria comprovado sua residência, bem como diante de um vício na representação processual.
Todavia, analisando as hipóteses de inépcia descritas no art. 330, § 1º, do CPC, constato que nenhuma delas se enquadram nas situações descritas pela parte ré.
Confira-se: art.330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Ademais, apenas para não ficar sem registro, observo que a petição de ingresso contém pedido e causa de pedir, sendo certo que o pedido é determinado e decorre logicamente da narração dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, a petição inicial não pode ser considerada inepta à luz do art. 330,§ 1º, III, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL Compulsando os autos, constato que existem dois vícios nos documentos acostados à inicial que carecem de ser sanados, quais sejam, comprovação da residência do autor e regularização da representação processual.
Assim, faz-se necessário sua intimação para sanar os vícios apontados, sob pena de extinção.
DO DISPOSITIVO REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial.
DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial da parte autora, para, em 15 dias: c.1) Anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de extinção. c.2) regularizar a representação processual, a fim de que figure como outorgante da procuração o menor MIGUEL PAIVA MACÊDO DINIZ LIMA, representado por seu genitor, FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/06/2025 14:06
Outras Decisões
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12/03/2025 13:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 06:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MIGUEL PAIVA MACEDO DINIZ LIMA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837617-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No que diz respeito ao pedido de ofício da ANS, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário.
Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente.
Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes.
Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC.
Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito, poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré.
Por outro lado, o autor demonstrou cabalmente a sua condição e a necessidade do tratamento indicado e buscado, de modo que entendo pela desnecessidade de produção de prova pericial.
Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS, consulta ao e-NatJus e realização de prova pericial.
Intimem-se as partes desta decisão e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/09/2024 19:22
Outras Decisões
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16/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MIGUEL PAIVA MACEDO DINIZ LIMA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837617-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837617-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MIGUEL PAIVA MACEDO DINIZ LIMA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837617-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MIGUEL PAIVA MACÊDO DINIZ LIMA, representada por seu genitor, FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA, devidamente qualificado, em face de UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificada, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
Narra a inicial que o menor tem 9 anos e é portador do Transtorno do Espectro Autista de Alto Funcionamento (CID-11: 6A02.0), com Comorbidade de Transtorno Déficit de Atenção e Hiperatividade com Predomínio Hiperativo- TDAH (CID-11: 6A05.1/CID-10: F90.0); Transtorno Opositor Desafiador - CID-10: F91.3 e Transtorno de Ansiedade Mista (CID-10: F41.2), além de apresentar altas habilidades/super dotação.
Aduz que teve seu pedido de tratamento negado pela UNIMED, por ter limitado ao tempo de 3 meses, bem como a uma clínica conveniada (CLIDI), a qual não dispõe de todos os profissionais necessários à realização do tratamento nos moldes prescritos pela médica especialista e neuropediatra Dra.
Suenia Timótheo - CRM 8086.
Sustenta que a Unimed não cumpriu prazo da ANS, de 10 dias úteis, e o menor iniciou tratamento na Clínica Incentivo, onde dispõe de todos os profissionais aptos para o tratamento especializado.
Assevera que a Unimed não autorizou o tratamento na Clínica Incentivo Terapias Integradas, nem as sessões com psicologia e psicomotricidade, além de ter limitado a 3 meses.
Sob tais argumentos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar a promovida a custear o tratamento a ser realizado na Clínica Incentivo Terapias Integradas para o menor MIGUEL PAIVA MACÊDO DINIZ LIMA, pelo tempo necessário e conforme a indicação médica. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Analisando o pedido formulado na inicial, a título de antecipação de tutela, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora.
A questão gira em torno de suposta negativa parcial para o tratamento multidisciplinar ao menor autista, pela limitação de tempo e em clínica diversa daquela em que o autor já realizava tratamento, bem como pela resistência em relação à psicóloga e psicomotricidade.
Primeiramente, basta uma simples análise da alegada negativa da Unimed, anexada pelo próprio autor ao id, 92169462, para observar que existe apenas uma ressalva, no sentido de ser necessário solicitar novas guias após 3 meses, o que não significa limitação de sessões.
Logicamente, não é possível limitação ao tratamento do menor.
No entanto, também não houve efetiva resistência em relação à psicóloga infantil e psicomotricidade, pois o plano de saúde apenas ressaltou se tratar de terapias convencionais, autorizando a guia de psicologia e orientando, em relação à psicomotricidade, ao prosseguimento das tratativas.
Veja-se.
O laudo da neuropediatra (id. 92169461) especifica essas duas especialidades da seguinte forma: "Psicologia Infantil para melhores adequações sociocomportamentais, especializado em terapia cognitivo comportamental (duas vezes por semana), especialista em terapia cognitivo comportamental (TCC); psicomotricidade, realizado por fisioterapeuta ou profissional de educação física especializados, para treinamento das habilidades motoras que auxiliam no desenvolvimento motor, afetivo e psicológico (duas vezes por semana)".
Com efeito, diferentemente da indicação, que também consta no laudo, de psicólogo analista comportamental com certificação ABA, o psicólogo infantil indicado com especialização em TCC é terapia convencional.
Da mesma forma, a psicomotricidade, podendo ser realizada por fisioterapeuta, é terapia convencional.
Em suma, o que se observa dos autos é que o autor pretende ser mantido com tratamento fora da rede credenciada, na Clínica Incentivo.
Vale mencionar que não foi demonstrada, a contento, a falta de profissionais aptos, dentro da rede credenciada, a realizar quaisquer das terapias indicadas pela neuropediatra.
Neste ponto, necessária a dilação probatória e contraditório.
Destarte, embora não desconheça a gravidade e limitações ocasionadas pelo Autismo, neste juízo de cognição sumária, não se mostra razoável obrigar a Unimed a custear o tratamento terapêutico fora da rede por ela credenciada, isto é, o tratamento deve ser assegurado pelos profissionais habilitados pelo Plano de Saúde.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0808915-50.2019.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
ESCOLHA DOS PROFISSIONAIS QUE IRÃO CUIDAR DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL EM CASO DE AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS DENTRO DA REDE CREDENCIADA.
PROVIMENTO PARCIAL. - O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, assegura a possibilidade de reembolso pelo plano de saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. - Diante do credenciamento pelo plano de saúde de novos profissionais e clínicas devidamente habilitados para aplicação dos métodos indicados para tratamento do paciente, imperioso se torna reformar o decisum, a fim de determinar que a terapia prescrita seja realizada pela rede conveniada. (0808915-50.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020).
Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que, para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesses da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pela parte ré.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que, de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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