TJPB - 0820737-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 07:50
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0820737-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de análise de pedido de concessão de tutela de urgência, por AILA MARIA ARAUJO DE SA LEITAO.
A parte Executada propôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, aduzindo a probabilidade do direito, para que a Prefeitura de João Pessoa se abstenha de encaminhar títulos da executada para protesto.
Relatado, decido.
Diante da necessidade de se ver apreciado o pedido de urgência, sem que se configure prejuízo maior à requerente, passo a decidir.
O presente caso se trata de requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, em razão do grau de satisfatividade da medida, que busca a antecipação da decisão de mérito.
O CPC/2015 prevê, em seu artigo 300, a exigência de dois requisitos da tutela de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ocorre que, em cumprimento ao disposto no supracitado artigo, não restou demonstrada a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é certo que a suspensão da exigibilidade somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 151 do CTN, o que não restou demonstrado no caso em exame.
Assim, ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão da presente medida, “inaudita altera pars”, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes da referida decisão.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA em 17/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:20
Decorrido prazo de AILA MARIA ARAUJO DE SA LEITAO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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