TJPB - 0822510-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:13
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0822510-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o demandado para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0822510-54.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR LIGAÇÕES ABUSIVAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DESTINADAS A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA REJEITADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ARTS. 14 DO CDC E 186, 187 E 927 DO CC.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. - A cobrança reiterada de dívida por meio de ligações e mensagens direcionadas a terceiro estranho à relação contratual configura falha na prestação do serviço e prática abusiva. - A insistência em tais cobranças, mesmo após o cadastramento em sistema de bloqueio e comunicação ao fornecedor, viola direitos da personalidade e enseja reparação por dano moral. - A responsabilidade do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, dispensando-se a comprovação de culpa para a obrigação de indenizar.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR LIGAÇÕES ABUSIVAS ajuizada por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., requerendo a autora preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica.
A parte autora, advogando em causa própria, afirma que passou a receber ligações e mensagens de cobrança em seu número de telefone particular, direcionadas a terceiro desconhecido identificado como “Cândida”.
Alega que, apesar de diversas tentativas de esclarecimento junto ao banco, a situação persistiu, sendo submetida a reiteradas importunações por meio de contatos telefônicos e mensagens de SMS.
Relata que, inclusive, ao acessar o link encaminhado pelo demandado, constatou a vinculação de seu número de telefone a contrato fraudulento no valor de R$ 9.009,03, supostamente firmado por pessoa estranha à relação processual.
Sustenta que a conduta do banco ultrapassou os limites do exercício regular de direito, configurando abuso de telemarketing, violação ao sossego e à intimidade, e gerando angústia, constrangimento e perturbações em sua rotina diária.
Aponta que, mesmo após adesão ao cadastro “Não me Perturbe” e outras tentativas de bloqueio, as cobranças indevidas continuaram.
Diante desse cenário, a autora requer a inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato que teria dado origem às cobranças e, em caso de juntada, a realização de perícia grafotécnica para demonstrar a inexistência de sua assinatura.
Pede, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor da causa arbitrado em R$ 5.000,00 Instrui a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade jurídica - ID 88750154.
Devidamente citado, o promovido contesta a ação - ID 90930819, suscitando preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de comprovação de reclamação prévia e de boa-fé.
No mérito, a instituição financeira afirma que as mensagens apresentadas pela demandante não configuram cobranças indevidas, mas simples comunicações automáticas que respeitam os limites estabelecidos pelas normas aplicáveis.
Defende que não há prova de que a autora tenha sido submetida a situação vexatória, tampouco de que tenha sofrido qualquer abalo relevante em razão das notificações recebidas.
Argumenta, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito e que a narrativa da parte autora não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Alega que eventuais incômodos decorrentes de mensagens automatizadas constituem meros aborrecimentos cotidianos, incapazes de ensejar reparação civil.
Réplica no ID 93853824.
Instadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, requer a autora a juntada de eventual contrato entre as partes com a posterior realização de perícia grafotécnica.
O demandado não se manifesta.
Audiência de conciliação inexitosa - ID 109558329.
Eis os que interessa relatar.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, eis que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARMENTE - Da inépcia da inicial Alega a parte promovida a preliminar da inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação.
Contudo, a prefacial não merece prosperar.
A petição inicial apresentada pela parte autora atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que contém a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicação clara da parte ré, a causa de pedir e o pedido com valor atribuído à causa.
A alegação do demandado de que não foram juntados documentos comprobatórios não se confunde com ausência de elementos essenciais da peça inaugural, mas com matéria de mérito relacionada à prova das alegações.
Além disso, à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois esta demonstra ser clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao feito e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial.
Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações da promovente.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar. - Ausência De Comprovação De Reclamação Prévia e De Boa-Fé A preliminar de ausência de comprovação de reclamação prévia e de violação ao dever de boa-fé não merece prosperar.
A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos a apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, independentemente da utilização prévia de meios extrajudiciais.
A tentativa de resolução administrativa é medida recomendável, mas não constitui pressuposto processual, tampouco requisito de admissibilidade da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ajuizamento da demanda não pode ser obstado pela ausência de prova de reclamação administrativa.
Quanto à alegação de falta de boa-fé da parte autora, verifica-se que a inicial expôs de forma clara os fatos, juntou documentos que entende pertinentes e submeteu ao Judiciário o exame da controvérsia.
A mera discordância da parte ré quanto à narrativa apresentada não pode ser interpretada como conduta temerária ou de má-fé, sob pena de se restringir indevidamente o direito de ação.
Dessa forma, a preliminar arguida deve ser rejeitada, devendo o feito prosseguir com a análise do mérito.
MÉRITO Rejeitadas as preliminares suscitadas, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Lucy Aimée da Cunha Gilbert contra o Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de cobranças indevidas direcionadas ao seu número de telefone, vinculadas a contrato fraudulento em nome de terceira pessoa, fato que lhe causou constrangimento e violação à intimidade.
Ao revés, sustenta o demandado que as mensagens não configuram cobrança vexatória, mas meras comunicações automáticas, tratando-se de aborrecimentos sem relevância jurídica.
Mister, ainda, destacar que os autos tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a esta julgadora analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas.
Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é consumidora do serviço prestado pela empresa demandada, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
Por força dessa legislação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar, salvo prova de excludentes previstas em lei.
No caso concreto, os documentos anexos à exordial, tais como mensagens de cobrança enviadas ao telefone da autora e o acesso ao site “QuiteJá”, demonstram a vinculação indevida de seu número pessoal a contrato que não lhe pertence, situação que ultrapassa os limites do mero dissabor e caracteriza prática abusiva.
A insistência reiterada em contatos para cobrança de dívida alheia direcionadas ao telefone da autora, configuram falha na prestação do serviço, porquanto revelam ausência de diligência mínima da instituição financeira na conferência dos dados do suposto devedor.
Tal conduta caracteriza prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC, que proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou constrangê-lo em relação à cobrança de débitos. É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, onde se deve constatar violação patente dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento e constrangimento.
Nessa perspectiva, o Código Civil estabelece, em seus artigos 186, 187 e 927, o dever de indenizar, ainda que o dano seja exclusivamente moral.
Dispõem os referidos dispositivos: Art. 186 CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927 CC: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. À luz desse arcabouço normativo, resta claro que a conduta do demandado violou direitos da personalidade da autora, notadamente sua tranquilidade, sossego e intimidade, constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, atraindo, assim, o dever de reparação pelos danos morais experimentados.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a ocorrência de dano moral em hipóteses análogas.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - REVELIA - CONFIGURAÇÃO AUSENTE - COBRANÇA INSISTENTE E EXCESSIVA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - ATUAÇÃO IMPRÓPRIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A contestação apresentada com ânimo de defesa antes de comprovada nos autos a efetiva consumação do ato citatório já determinado é bastante para afastar o decreto de revelia.
Cobrança pautada em dívida de terceiro, quando realizada de modo insistente e excessivo sob a ótica do homem médio, impõe cessação da prática e configura ilícito moral por causar no atingido intranquilidade, aflição e desequilíbrio ao bem estar.
A reparação, uma vez mensurada com proporcionalidade e razoabilidade no cenário litigioso, deve prevalecer. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005208220218130394, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 04/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) RECURSO INOMINADO.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
COBRANÇA POR DÍVIDA DE TERCEIRO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE ATESTAM OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR .
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
CADASTRO NO SITE “NÃO ME PERTUBE”.
LIGAÇÕES QUE CONTINUARAM.
ABUSO DE DIREITO VERIFICADO .
DANO MORAL FIXADO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0000828-35.2023 .8.16.0077 Cruzeiro do Oeste, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO .
CONTATOS TELEFÔNICOS EXCESSIVOS PROMOVIDOS PELA REQUERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. 1 .
COBRANÇA REITERADA DE DÍVIDA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
DEMANDANTE QUE RECEBEU CERCA DE TRINTA LIGAÇÕES.
MENSAGENS VIA “WHATSAPP” OFERECENDO PROPOSTA PARA PAGAMENTO.
DIVERSOS TELEFONEMAS NO MESMO DIA .
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 2 .
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO .
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
UNIFORMIDADE JURISPRUDENCIAL.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. 3 .
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007302-51 .2022.8.16.0014 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.11.2022) (TJ-PR - APL: 00073025120228160014 Londrina 0007302-51 .2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba entende que as ligações reiteradas e indevidas de instituição financeira, sobretudo quando direcionadas a terceiro estranho à relação contratual, configura prática abusiva e violam direitos da personalidade, sendo cabível a condenação por dano moral: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO .
COBRANÇA DE DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO POR MEIO DE REITERADAS MENSAGENS DE TEXTOS E LIGAÇÕES.
CONDUTA DA DEMANDADA QUE SE MOSTROU ABUSIVA NO CASO CONCRETO.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL .
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO. (TJ-PB - AC: 08082220820188152003, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Por todo o exposto, verifica-se, portanto, que a conduta do demandado extrapolou os limites do exercício regular de cobrança, invadindo a esfera de tranquilidade e intimidade da autora, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atrai o dever de indenizar.
Para tanto, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso quando da fixação do quantum indenizatório, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes.
Por fim, a condenação por danos morais é justificável e fundamental, motivo pelo qual arbitra-se em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não se caracterizando, dessa forma, o enriquecimento ilícito pela postulante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na argumentação supra, bem como no que nos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PROCEDENTE o pedido iniciais, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme inteligência do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
25/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 22:27
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 22:27
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/03/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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17/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:28
Juntada de informação
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23/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0822510-54.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo a audiência para a data de 17/03/2025 às 9h, presencialmente na sala de audiência da 9ª Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:45
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822510-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822510-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2024 08:51
Determinada diligência
-
15/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT - CPF: *73.***.*64-45 (AUTOR).
-
13/04/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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